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Resolução do Conselho de Ministros 42-B/85, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova o plano de emergência para o combate aos incêndios florestais e cria no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma «Conta especial incêndios florestais 1985 (CEIF 85)» no montante de 100000 contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/85
O surto de incêndios que na última semana afectou o território nacional, especialmente o Centro e o Norte do País, com perdas de vidas e bem, assumiu foros de calamidade nacional, na medida em que os seus efeitos excederam largamente o que era normalmente previsível e que foi tido em conta na planificação dos meios de combate, em devido tempo programados.

O Conselho de Ministros, face a tal situação e com vista a criar condições que permitam o reforço dos meios de vigilância e combate, a mais rápida investigação das causas desses incêndios e ainda o auxílio às populações abrangidas, reunido em 20 de Setembro de 1985, resolveu:

1 - Aprovar o plano de emergência anexo, cujas acções serão coordenadas e controladas pelo Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), sob a directa orientação do Ministro da Administração Interna.

As verbas necessárias para a execução do plano e dele constantes serão transferidas pelo Ministério das Finanças e do Plano para os organismos intervenientes indicados nesse plano.

2 - Criar, no âmbito do SNPC e por este gerida, uma «Conta especial incêndios florestais 1985 (CEIF 85)», dotada com um montante de 100000 contos, postos à disposição deste Serviço pelo Ministério das Finanças e do Plano, a qual será gerida de harmonia com os seguintes princípios:

a) A CEIF 85 suportará os encargos com os subsídios a atribuir às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 1985, no período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no que concerne às perdas em:

Habitação e recheio;
Instalações rurais;
Animais;
Alfaias agrícolas;
Outros, excluindo povoamentos florestais e culturas agrícolas;
b) Os subsídios serão concedidos mediante propostas fundamentadas dos presidentes das câmaras sobre o pedido formulado pelos sinistrados, até 20 de Outubro do ano corrente, no qual deve constar declaração da existência ou não de seguros e seus montantes, devendo aquela entidade mandar proceder à avaliação dos prejuízos declarados, podendo, se necessário, recorrer aos organismos técnicos do Estado sediados no concelho ou no distrito;

c) As propostas referidas na alínea anterior serão remetidas aos governadores civis no prazo de duas semanas, os quais darão o seu parecer e as remeterão ao SNPC, que as submeterá a despacho do Ministro da Administração Interna devidamente informadas;

d) Todos os processos deverão dar entrada no SNPC impreterivelmente até 15 de Novembro próximo com vista a que, face à verba disponível e em função das várias propostas, se possam processar os subsídios até 30 do mesmo mês;

e) Os subsídios suportados pela CEIF 85 serão concedidos, independentemente do cumprimento de quaisquer outras formalidades legais;

f) Deverá ser instaurado imediato procedimento criminal contra aqueles que se candidatarem à atribuição de subsídios com base em falsas declarações, no caso de vir a verificar-se que não sofreram os prejuízos invocados, ficando sem efeito o respectivo pedido.

3 - Determinar que qualquer subsídio ou auxílio financeiro prestados por outros serviços públicos e destinados às vítimas dos incêndios sejam processados através do SNPC.

4 - Determinar que seja imediatamente instaurado procedimento criminal e ou disciplinar, conforme os casos, pelas violações do disposto no Decreto Regulamentar 55/81, de 19 de Dezembro.

5 - Promover a pronta compensação pelo Estado das eventuais perdas de salários, devidamente justificadas, dos elementos dos corpos activos das corporações de bombeiros empregados no combate a fogos florestais na presente época.

6 - Accionar os meios necessários a fim de garantir que nenhum trabalhador seja lesado nos seus direitos pecuniários e estabilidade de emprego por motivo de ter sido convocado para combate a fogos florestais.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO
Plano de emergência
1 - Prazo de execução. - O presente plano entra imediatamente em vigor e a sua execução termina às 20 horas do dia 15 de Outubro.

2 - Atribuições dos vários intervenientes. - Os organismos que se encarregarão da execução do presente plano, sob a coordenação e controle do Serviço Nacional de Protecção Civil são os referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/85, de 23 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 27 de Maio de 1985.

São ainda obrigações e responsabilidades de cada um desses organismos, para além das estabelecidas na citada resolução, as seguintes:

2.1 - Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC):
Coordenação, direcção e controle de todas as acções;
Utilização dos seguintes meios aéreos extraordinários:
3 helicópteros de reconhecimento;
3 aviões agrícolas;
2 helicópteros para transporte de brigadas.
Os encargos serão suportados pela verba referida no n.º 4 do presente plano. Os meios aéreos que tiverem de ser alugados a empresas privadas sê-lo-ão com dispensa de concurso público e de contrato escrito.

2.2 - Serviço Nacional de Bombeiros (SNB):
Substituição imediata dos equipamentos e materiais destruídos;
Reforço de mais 4 brigadas helitransportadas;
Prolongamento da campanha até 15 de Outubro.
2.3 - Direcção-Geral das Florestas (DGF):
Reforço com 25 patrulhas motorizadas, com capacidade de intervenção imediata;
Reforço de mais 4 brigadas helitransportadas;
Contratação, sempre que necessário, de pessoal para reforço de brigadas terrestres;

Mobilização e orientação técnica de máquinas pesadas para apoio de combate, recorrendo prioritariamente às do seu parque, às da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou ainda às empresas alugadoras;

Aquisição imediata de 29 viaturas todo o terreno, com dispensa de autorização prévia do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, e de 95 rádios.

A referida aquisição será feita em conformidade com os respectivos planos de aquisição autorizados e será coberta pelas verbas já postas à disposição da DGF.

2.4 - Estado-Maior do Exército (EME):
Apoio ao combate e reforço às acções de rescaldo;
Apoio em alimentação de emergência.
2.5 - Estado-Maior da Força Aérea (EMFA):
Reforço com 2 helicópteros Allouette III, sediando um na Lousã e outro em Viseu;

Recepção e apoio a eventuais meios aéreos estrangeiros;
Aquisição de retardantes para o C 130.
2.6 - Guarda Nacional Republicana (GNR):
Reforço com 1 Allouette II para reconhecimento;
Reforço de uma patrulha no aeródromo de Viseu.
2.7 - Polícia Judiciária (PJ):
Reforço de meios humanos na investigação de suspeitos de crime de fogo posto em florestas;

Investigação da existência de eventuais associações criminosas visando a destruição das florestas.

3 - Apoio permanente. - Com vista a garantir uma operacionalidade eficaz do presente plano de emergência, considerou-se que a Comissão de Apoio ao SNPC referida na resolução citada no n.º 2 do presente plano está em funcionamento permanente, devendo os elementos que a constituem entrar em contacto imediato com o COPC assim que seja do seu conhecimento qualquer circunstância anormal que exija a sua colaboração.

4 - Meios financeiros:
4.1 - A atribuir ao SNPC:
Aluguer de meios aéreos e satisfação de encargos com os helicópteros do EMFA e da GNR ... 15000000$00

Horas extra dos meios aéreos existentes e aquisição de retardantes para o C 130 ... 40000000$00

Total ... 55000000$00
4.2 - A atribuir ao SNB:
Compensação por faltas de verbas inicialmente previstas ... 80000000$00
Prosseguimento dos GEI ... 8400000$00
Aumento e prosseguimento de brigadas helitransportadas ... 3840000$00
Perda de salários, alimentação, reparação de viaturas e equipamentos, substituição de viaturas destruídas ... 50000000$00

Total ... 142240000$00
4.3 - A atribuir à DGF:
Compensação por faltas de verbas inicialmente previstas (ver nota a) ... 40000000$00

Contratação de pessoal ... 4800000$00
Verba de apoio para horas extra, ajudas de custo, combustíveis, reparação e manutenção de viaturas e equipamentos e alimentação ... 15000000$00

Total ... 59800000$00
6 - Quadro resumo de verbas. - Meios financeiros referidos no n.º 4 (para atribuir de imediato):

SNPC (4.1) ... 55000000$00
SNB (4.2) ... 142240000$00
DGF (4.3) ... 59800000$00
Total ... 257040000$00
(nota a) Com contrapartida de igual montante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42111.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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