Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/85
Face à situação criada pelo anormal surto de incêndios florestais ocorridos na presente época e com o objectivo de garantir a valoração de salvados de material lenhoso, prevenindo acções especulativas, apoiar a reflorestação e reforçar os meios humanos de prevenção e combate àqueles sinistros, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Setembro de 1985, resolveu adoptar as seguintes medidas, a implementar através do Ministério da Agricultura:
1 - Criar parques para recepção de material lenhoso afectado pelos incêndios em 1985, para o que o Ministério da Agricultura se responsabilizará por todo o processo desde o corte, o descasque e o transporte do material ardido para os referidos parques, bem como a sua comercialização, garantindo aos interessados o pagamento do respectivo valor no prazo de 30 dias após a recepção dos salvados.
2 - Garantir a reflorestação gratuita e o apoio técnico necessário em áreas devidamente dimensionadas, a pedido dos interessados, quer a título individual quer em associação.
3 - Tomar providências para que nenhuma área florestal ardida, independentemente da superfície, possa ser utilizada para fim diverso daquele para que se utilizava antes de afectada por incêndios, salvo se para o efeito for obtida a autorização fundamentada da Direcção-Geral das Florestas.
4 - Descongelar 500 vagas de guardas florestais do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, devendo as autorizações de abertura do respectivo concurso de admissão ser concedidas à direcção-geral competente até 4 de Outubro do ano em curso.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.