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Resolução do Conselho de Ministros 42-A/85, de 30 de Setembro

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Sumário

Adopta diversas medidas, a implementar através do Ministério da Agricultura, tendentes a fazer face à situação criada pelo anormal surto de incêndios florestais ocorridos na presente época.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/85
Face à situação criada pelo anormal surto de incêndios florestais ocorridos na presente época e com o objectivo de garantir a valoração de salvados de material lenhoso, prevenindo acções especulativas, apoiar a reflorestação e reforçar os meios humanos de prevenção e combate àqueles sinistros, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Setembro de 1985, resolveu adoptar as seguintes medidas, a implementar através do Ministério da Agricultura:

1 - Criar parques para recepção de material lenhoso afectado pelos incêndios em 1985, para o que o Ministério da Agricultura se responsabilizará por todo o processo desde o corte, o descasque e o transporte do material ardido para os referidos parques, bem como a sua comercialização, garantindo aos interessados o pagamento do respectivo valor no prazo de 30 dias após a recepção dos salvados.

2 - Garantir a reflorestação gratuita e o apoio técnico necessário em áreas devidamente dimensionadas, a pedido dos interessados, quer a título individual quer em associação.

3 - Tomar providências para que nenhuma área florestal ardida, independentemente da superfície, possa ser utilizada para fim diverso daquele para que se utilizava antes de afectada por incêndios, salvo se para o efeito for obtida a autorização fundamentada da Direcção-Geral das Florestas.

4 - Descongelar 500 vagas de guardas florestais do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, devendo as autorizações de abertura do respectivo concurso de admissão ser concedidas à direcção-geral competente até 4 de Outubro do ano em curso.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42110.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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