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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 36/2020/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional da Madeira a manutenção da linha SRS24

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira a manutenção da linha SRS24.

Recomenda ao Governo Regional da Madeira a manutenção da linha SRS24

Perante o cenário internacional e a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, o Governo Regional respondeu prontamente, e sem hesitações, ao surto pandémico originado pela COVID-19, encetando um conjunto de medidas fundamentais para conter a propagação do vírus, nomeadamente com a apresentação do Plano de Contingência para Infeções Emergentes: Novo Coronavírus 2019-nCoV que continua no terreno, e que tem demonstrado a competência dos nossos serviços e profissionais de saúde e de todos os agentes de proteção civil.

No âmbito desta estratégia, foi lançada e criada, numa primeira fase de resposta, a linha SRS24 Madeira - 800 24 24 20, a 27 de janeiro de 2020, que se constitui como uma ferramenta de informação e contacto preferencial para ativação da resposta à situação de infeção pela COVID-19.

A linha teve como objetivo primordial a prevenção, numa fase em que os casos de contágio de COVID-19 eram ainda escassos na Europa.

Atualmente, a linha SRS24 Madeira conta já com cerca de 8000 atendimentos, geridos por profissionais de saúde, funcionando 24 sobre 24 horas, a partir das instalações do Serviço Regional de Proteção Civil. Tem-se revelado eficiente na avaliação de risco, no esclarecimento de dúvidas e na disseminação de informações sobre a pandemia.

Neste momento, observa-se um cumprimento integral dos objetivos desta linha, que em muito contribuiu para a contenção epidemiológica da COVID-19 na Região Autónoma da Madeira.

Atendendo à nova realidade resultante desta pandemia, é imperativo que se mantenha este contacto preferencial e se coloque à disposição da população novos meios que permitam auxiliar e proteger a saúde e bem-estar dos cidadãos. Neste sentido, é importante que a linha SRS24 alargue o seu âmbito de atuação para além da ação sobre a COVID-19.

A prossecução desta linha, independentemente da evolução da pandemia, é crucial para o esclarecimento, aconselhamento e acompanhamento especializado dos cidadãos perante um problema de saúde não emergente.

A informação, mormente em ambiente de emergência de saúde pública, mas, igualmente, em situações consideradas normais, deve fluir com consistência e celeridade, de maneira precisa, transparente e oportuna, sendo as linhas telefónicas de apoio um veículo para a prossecução desta premissa.

Desempenham um papel importante, como uma ferramenta de auxílio e encaminhamento para o nível de cuidados adequados, com especial ênfase para os cuidados de saúde primários e seguimento de doentes crónicos na comunidade.

Sabendo que é intenção, conforme compromisso eleitoral, implementar a Linha de Saúde Regional 24, revela-se oportuno, desde já, dar continuidade à linha ora em execução.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que reconverta a atual linha SRS24 na Linha de Saúde Regional 24 para toda a população, que vise o acompanhamento dos utentes do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira no seu domicílio em situação de doença, aconselhamento, encaminhamento, esclarecimento e orientação para o nível de cuidados de saúde adequado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4210139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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