de 14 de agosto
Sumário: Altera as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
As medidas de política pública de proteção e assistência a vítimas de violência doméstica têm vindo a reconhecer a especificidade das necessidades destas vítimas. Neste sentido, o programa do XXII Governo Constitucional tem como prioridade o combate às desigualdades, quer no âmbito da promoção da igualdade de género e combate às discriminações, quer na dimensão do combate permanente ao flagelo da violência doméstica.
Nesta medida, tem-se verificado a especialização necessária das respostas e estruturas que compõem a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica (RNAVVD) para responder às necessidades de grupos que revelam uma vulnerabilidade acrescida em função de fatores como a deficiência, a doença mental, a orientação sexual, a identidade e a expressão de género e a idade. Exemplo disso tem sido a criação de estruturas de acolhimento e atendimento especializadas, bem como a produção de orientações técnicas que atendam a essa especificidade.
Nestes casos, a criação de condições de segurança e de apoio durante o acolhimento de emergência que respondam à especificidade de vítimas de vulnerabilidade acrescida, bem como a avaliação das suas necessidades concretas, frequentemente não se coaduna com os curtos prazos atualmente consagrados para a duração deste acolhimento.
O presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a RNAVVD, prevista na Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, no sentido de, face à natureza específica das necessidades e da intervenção junto destas vítimas, alterar a duração do período de acolhimento de emergência. A duração deste período passa a ser de três meses, podendo ser prorrogado por dois períodos de tempo iguais, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro
Os artigos 28.º e 34.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de vítimas de vulnerabilidade acrescida, designadamente em razão da deficiência, da doença mental, da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e da idade, o acolhimento pode ter a duração de três meses, prorrogável, no máximo, por dois períodos de tempo iguais, atendendo à especificidade da situação das vítimas, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, com base em requerimento fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
e) ...
3 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) ...
b) ...
c) ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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