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Regulamento 662/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Discussão pública da proposta de regulamento de apoios sociais da Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião)

Texto do documento

Regulamento 662/2020

Sumário: Discussão pública da proposta de regulamento de apoios sociais da Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião).

Proposta de regulamento de apoios sociais

Preâmbulo

Devido à conjuntura atual em que nos encontramos, a estabilidade financeira de muitas famílias, e/ou cidadãos que sofram alterações, não só das que já se encontravam em situação de vulnerabilidade e exclusão social, mas também daqueles que se deparam com novas problemáticas nas suas vidas, como por exemplo, o desemprego, emprego precário, o aumento das cargas fiscais, a redução dos prestações sociais, más condições habitacionais e carência alimentar. Todos estes aspetos poderão levar a novos casos de pobreza e exclusão social, colocando em causa o cumprimento dos compromissos familiares e põem em risco as necessidades dos seus direitos básicos e fundamentais, como a alimentação, a saúde, educação, habitação, entre outros.

Neste âmbito, torna-se imprescindível a intervenção ao nível da ação social por parte da Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião) a fim de prevenir e reparar situações de carência e de desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitária das famílias e/ou cidadãos e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que transferiu para as Autarquias locais atribuições relativas à ação social e para a efetiva transferência de tais atribuições e competências nas juntas de freguesia, a Lei 75/2013 de 12 de setembro, consagra na alínea v) do n.º 1 do seu artigo 16 que compete apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de natureza social e de interesse da freguesia.

Atendendo que a legislação define que as freguesias dispõem de diversas atribuições, neste caso específico, no que concerne à ação social, esta pode atuar no apoio às famílias em situação de fragilidade económica promovendo assim uma melhoria da sua qualidade de vida.

Nestes termos, entende-se submeter à aprovação o presente Regulamento, elaborado com base no n.º 7 do artigo 112 e no artigo 241, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em respeito pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9 e alínea h) do n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião), e constitui objeto do presente a regulamentação relativa à participação da Freguesia na atribuição de apoios no âmbito da ação social, em colaboração e/ou cooperação com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, instituições de solidariedade social e outras entidades competentes, tais como o ISSA e Governo Regional dos Açores.

2 - A ação social, como forma de atuação da Junta de Freguesia, apresenta como objetivo desenvolver uma intervenção mais global, nomeadamente suprir as necessidades mais imediatas e as mais complexas, de forma a impulsionar a rede de apoio social, o bem-estar das famílias mais desfavorecidas e contribuir para atenuar os efeitos de pobreza e exclusão social.

Este regulamento apresenta uma natureza flexível, pelo que pode vir a ser atualizado face às necessidades e realidade social, sempre que se justificar.

Artigo 2.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio previsto neste regulamento os agregados familiares, independentemente da sua composição, ou cidadãos isolados, que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica, residentes na área geográfica da Freguesia.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Junta de Freguesia:

1 - Diligenciar a eficácia da resposta social;

2 - Promover o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade;

3 - Definir os critérios que presidem à admissão dos beneficiários e atribuir prioridades às pessoas desfavorecidas económica e socialmente;

4 - Organizar um processo individual por agregado familiar e/ou candidato a beneficiário, onde devem constar a identificação pessoal de cada elemento do agregado familiar e os valores comprovativos dos rendimentos e despesas do mesmo;

5 - Desenvolver uma ficha de utente onde ficarão registados os apoios sociais atribuídos a cada familiar.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os mesmos laços;

Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos);

Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);

Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

Outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, desde que devidamente comprovado e fundamentado.

b) Rendimento mensal elegível: consiste na soma de todos os rendimentos líquidos obtidos pelo indivíduo e/ou agregados familiares, proveniente do trabalho (trabalho por conta de outrem e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferências privadas), das pensões e outras transferências sociais, após dedução dos impostos devidos e das contribuições para a segurança social.

c) Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário por aquisição ou construção de habitação própria, eletricidade, água, gás, educação, transportes, telecomunicações, equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc.).

d) Situação económico-social precária ou de grave carência: todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

e) Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.º

Objetivo e tipologias dos apoios

1 - Os apoios sociais concedidos têm como objetivo minorar ou suprir situações graves de carência económica de indivíduos ou agregados familiares, evitando situações de risco e exclusão social.

2 - Os apoios sociais podem consistir em vários tipos, nomeadamente apoio alimentar, apoio financeiro e apoio à reparação ou beneficiação de habitação degradada.

3 - Qualquer apoio financeiro a atribuir será somente em situações excecionais ou de emergência, tendo em consideração que outras instituições com responsabilidades sociais, por exemplo a Segurança Social e/ou Câmara Municipal de Ponta Delgada, não tenham condições de assegurar em tempo útil o devido apoio. Sendo que o apoio a prestar neste âmbito será até ao limite de (euro) 1.000,00/ano por beneficiário, exigindo-se sempre comprovativo da despesa efetuada, e até (euro) 1500,00, para apoio à melhoria de habitação, traduzindo na concessão de materiais para construção destinados, à beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, devidamente comprovadas, por inexistência ou deficiência de:

a) Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;

b) Instalações sanitárias;

c) Alvenarias adequadas, vãos e escadas;

d) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;

e) Beneficiação de infraestruturas ou equipamentos, designadamente o tipo higiénico-sanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.

4 - A aplicação do presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento de Apoio Social por Distribuição de Alimentos em uso por outros serviços, sendo deste complementar.

5 - Os apoios concedidos destinam-se a necessidades específicas do requerente e/ou agregado familiar, podendo assumir a natureza de comparticipação de géneros alimentares e refeições escolares, água, luz, gás, medicamentos, apoio à melhoria do alojamento, nomeadamente através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou mesmo pequenas reparações, quando se encontrem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, meios complementares de diagnóstico ou terapêutica ou outros apoios que se considerem pertinentes devidamente caracterizados e justificados.

Artigo 6.º

Organização e coordenação

A organização e coordenação de qualquer atribuição de apoio social é da competência da Junta de Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião).

Artigo 7.º

Beneficiários

Os beneficiários de apoios sociais serão todos os indivíduos e famílias residentes na Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião) que se encontrem numa situação de vulnerabilidade social e que evidenciem dificuldades económicas e alimentares devidamente comprovadas.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - O processo de Candidatura é realizado mediante critérios de seleção previamente definidos, e visa apoiar famílias carenciadas da Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião);

2 - A atribuição do apoio social apenas é deferida se o indivíduo e/ou agregado familiar apresentar um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, critério que comprova a situação de carência socioeconómica, como também uma situação de risco e/ou exclusão social;

3 - O processo de candidatura deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos:

Gerais:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Junta de Freguesia;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, ou Título de residência;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

d) Cópia de Beneficiário da Segurança Social (ou outro);

e) Cópia do Cartão de Utente do Serviço Regional de Saúde ou de outro sistema de apoio;

f) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar referente ao mês anterior à avaliação;

g) Cópia dos documentos comprovativos das despesas mensais fixas referentes ao mês anterior à avaliação;

h) Cópia da declaração de IRS do candidato e dos elementos do agregado familiar;

Específicos:

a) Declaração de incapacidade dos elementos do agregado familiar nessa situação;

b) Declaração de matrícula do elemento do agregado familiar com idade escolar, bem como o respetivo certificado de aproveitamento escolar;

c) Declaração comprovativa de inscrição no Centro de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

Artigo 9.º

Processo de Seleção

1 - Todos os indivíduos ficam sujeitos a um processo de avaliação e seleção;

2 - A avaliação será realizada através de uma entrevista inicial, onde se fará o diagnóstico sócio familiar e económico do utente e do respetivo agregado familiar, como também poderão ser realizadas visitas domiciliárias para uma caracterização eficaz, transparente e justa para a família;

3 - O processo de admissão só ficará concluído com a validação da ficha de inscrição e com a documentação comprovativa obrigatória com vista à avaliação e/ou diagnóstico da situação social e económica do indivíduo ou dos agregados familiares.

Artigo 10.º

Condições de atribuição

A prestação de serviços e atribuição de outros apoios no âmbito da ação social depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Residência na Freguesia com recenseamento devidamente regularizado, salvo por razões humanitárias e de excecionalidade.

b) São titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar e nela residem com caráter de permanência.

c) Não sejam beneficiários de programas de apoio do Governo Regional dos Açores e Câmara Municipal de Ponta Delgada e/ou de outras entidades públicas ou privadas, exceto nos casos em que sendo beneficiários de apoios, os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes para a concretização do objetivo.

d) Situação comprovada de carência económico-social.

e) Não tenham dívidas à Autarquia.

f) Licenciamento camarário ou respetiva isenção do mesmo quando pretendidos apoios para obras em habitação.

g) Têm prioridade na atribuição do apoio social: indivíduos e/ou agregados familiares cujos elementos estejam em situação de desemprego e carência económica, devidamente comprovada, ou com menores, idosos ou pessoas com deficiência a cargo; idosos isolados sem suporte familiar efetivo; pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.

Artigo 11.º

Atualizações/Omissões

Este regulamento apresenta uma natureza flexível, pelo que pode vir a ser atualizado face às necessidades e realidade social, sempre que se justificar.

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação do órgão Executivo.

ANEXO I

Definição da situação de carência

1 - Carência - Conceito constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento.

2 - Capitação ou Rendimento Per Capita

O rendimento per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:

R = (RF - D)/N

sendo:

R = Rendimento per capita

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = Despesas fixas

N = Número de elementos do agregado familiar

3 - Agregado familiar - Conceito constante da alínea a) do artigo 4.º do Regulamento.

4 - Rendimentos - Os rendimentos a contemplar são provenientes de:

4.1 - Trabalho, bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de Segurança Social;

4.2 - Pensões;

4.3 - Prestações complementares e outras;

4.4 - Subsídio de desemprego;

4.5 - Subsídio de doença;

4.6 - Bolsas de estudo e de formação.

5 - Despesas fixas mensais

5.1 - Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo, independentemente do valor efetivamente prestado, ser contabilizado valor superior a (euro) 500,00 (quinhentos euros).

5.2 - Despesas mensais com água, luz e gás, mediante apresentação de faturas;

5.3 - Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo e móvel), é contabilizado valor até (euro) 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por elemento do agregado familiar.

5.4 - Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou combustíveis ao valor pago por quilómetro aos funcionários públicos, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos).

5.5 - Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e/ou outros tratamentos de uso continuado, e comprovado por receita ou declaração médica.

5.6 - Despesas com a inscrição, mensalidades e outros encargos de membros do agregado familiar em equipamentos de apoio à família devidamente licenciados, nomeadamente amas, creches, jardins-de-infância, atl's, centros de dia, apoio domiciliário, lares de idosos e outros.

5.7 - Despesas com a inscrição, mensalidade, propinas e educação do agregado familiar, devidamente comprovadas.

Este regulamento apresenta uma natureza flexível, pelo que pode vir a ser atualizado face às necessidades e realidade social, sempre que se justificar.

09/07/2020. - O Presidente da Junta, José Maria Pereira do Rego.

313386574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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