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Despacho 7933/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ) - alteração e republicação

Texto do documento

Despacho 7933/2020

Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ) - alteração e republicação.

O Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora, criado em 2012 procura conjugar formas de ajuda social aos alunos com problemas financeiros para suportar as despesas inerentes à sua educação e ao seu sustento e, por outro lado, procura apoiar a formação integral dos estudantes, pressupondo do lado destes, o devido aproveitamento escolar. Ao longo dos anos, o Regulamento tem sofrido algumas alterações, fruto da experiência com a implementação do mesmo bem como, procurando implementar critérios cada vez mais justos e equitativos. A situação de pandemia por conta da Covid-19 que desde o início deste ano estamos a viver fez reduzir as verbas do Fundo, cuja retoma não se espera que venha a ocorrer em breve, por meu despacho de 23 de julho de 2020, impõe-se, portanto, efetuar algumas alterações:

1 - A alteração dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento do FASE-UÉ (criado pela Ordem de Serviço n.º 20/2012, de 28 de agosto alterado pelas Ordens de Serviço n.os 17/2014, 22/2014, 30/2015, 1/2016 e 16/2017, respetivamente, de 20 de agosto, de 4 de dezembro, 6 de outubro, 2 de fevereiro e 5 de julho e Despacho 97/2019), que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de apoios a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Évora, em cursos de 1.º e 2.º ciclo e de mestrado integrado, que comprovem necessidade de apoio para a realização dos seus estudos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento máximo previsto para a atribuição de bolsas do Estado, tendo como limite 19 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido da propina máxima para o 1.º ciclo considerada pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) para cada ano letivo.

2 - No caso dos estudantes elegíveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, o valor do per capita será calculado com base nos salários mínimos de cada país africano de língua oficial portuguesa, sendo os cálculos efetuados tendo por base o limite de 19 vezes o salário mínimo de cada país acrescido do valor da propina máxima em vigor no ano letivo. Os valores dos salários mínimos serão solicitados às embaixadas de origem dos candidatos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - Para per capitas até 6.000,00(euro) o apoio na propina poderá ir até ao valor da propina máxima de 1.º ciclo e até, ao número de meses possível de apoiar em alojamento, num máximo de 7 meses. Para per capitas superiores a 6.000,00(euro) o apoio será de até 70 % do valor da propina máxima de 1.º ciclo e de até 70 % dos meses possíveis de apoio em alojamento, num máximo de 7 meses do alojamento.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, estudantes externos, bem como os estudantes que ingressem ao abrigo do estatuto de estudante internacional, com exceção dos alunos provenientes dos PALOP.

4 - Não são elegíveis os estudantes em que o agregado familiar em que estão inseridos possua um património mobiliário superior a 240 vezes o IAS em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O estudante beneficiário compromete-se a concluir o seu curso na Universidade de Évora. Eventuais pedidos de transferência ou desistência obrigarão à devolução, por parte do estudante, das verbas recebidas, nos anos em que tenha sido apoiado pelo FASE-UE.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Declarações de património mobiliário e imobiliário bem como declarações de não divida à Segurança Social e Autoridade Tributária.

f) [Anterior alínea e).]

g) Atestados e relatórios médicos para os candidatos que se encontrem abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º

2 - Os estudantes têm que entregar documentos oficiais da sua situação para a cabal análise do processo de candidatura. Só em situações excecionais serão aceites declarações de compromisso de honra e aos estudantes que ingressem no 1.º ano/1.ª vez.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A submissão da candidatura não dá direito automático à atribuição de qualquer um dos apoios previstos neste Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os estudantes podem apresentar a candidatura em cada ano letivo, independentemente de já terem sido beneficiários do Fundo em anos letivos anteriores. No caso dos estudantes que já se candidataram em anos letivos anteriores, os mesmos autorizam a consulta do processo do ano anterior, devendo, no entanto, entregar os documentos relativos ao ano da candidatura.

4 - [...]»

2 - A republicação, em anexo a este Despacho, do "Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ)", revisto e atualizado.

3 - A revogação das seguintes Ordens de Serviço: n.º 20/2012, de 28 de agosto, n.º 17/2014, de 20 de agosto, 22/2014, de 4 de dezembro, n.º 30/2015, de 6 de outubro, n.º 1/2016, de 2 de fevereiro, n.º 17/2017, de 5 de julho e do Despacho 97/2019, de 22 de julho.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ)

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora é um programa que visa apoiar os estudantes em comprovada situação de carência económica, de forma a contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolares e à aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras da empregabilidade.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de apoios a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Évora, em cursos de 1.º e 2.º ciclo e de mestrado integrado, que comprovem necessidade de apoio para a realização dos seus estudos.

2 - O apoio social pode revestir duas modalidades:

a) Comparticipar as despesas com as propinas dos estudantes não bolseiros;

b) Colmatar carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo um mínimo de sustentabilidade no que diz respeito a necessidades de alojamento e de alimentação.

3 - O apoio referido no número anterior pressupõe a colaboração do estudante em atividades de apoio à comunidade.

Artigo 3.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de regulação e supervisão do Fundo. Todas as situações deverão ser submetidas à sua aprovação após análise e parecer prévio.

2 - O Conselho Consultivo é constituído por representantes da Universidade de Évora, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, da Associação Académica da Universidade de Évora e de um membro representativo dos mecenas envolvidos, nomeados por despacho reitoral.

3 - O Conselho é presidido pelo representante da Universidade. No caso de ser nomeado mais do que um representante, presidirá o que tiver a categoria mais elevada.

Artigo 4.º

Financiamento

O Fundo é constituído por dotações provenientes de donativos.

Artigo 5.º

Modalidades e valor do apoio

1 - O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento máximo previsto para a atribuição de bolsas do Estado, tendo como limite 19 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido da propina máxima para o 1.º Ciclo considerada pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) para cada ano letivo.

2 - No caso dos estudantes elegíveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, o valor do per capita será calculado com base nos salários mínimos de cada país africano de língua oficial portuguesa, sendo os cálculos efetuados tendo por base o limite de 19 vezes o salário mínimo de cada país acrescido do valor da propina máxima em vigor no ano letivo. Os valores dos salários mínimos serão solicitados às embaixadas de origem dos candidatos.

3 - Os candidatos serão ordenados com base na capitação anual, sendo os apoios do FASE-UÉ atribuídos aos estudantes com menor capitação, até ao número limite de apoios determinado pela dotação do FASE-UÉ para cada ano letivo.

4 - De acordo com o grau de necessidade apurado poderá o apoio ser concretizado através:

a) Do pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio;

b) Da atribuição de refeições gratuitas;

c) Da comparticipação nos encargos com o custo de residência universitária.

5 - Para per capitas até 6.000,00(euro) o apoio na propina poderá ir até ao valor da propina máxima de 1.º ciclo e até, ao número de meses possível de apoiar em alojamento, num máximo de 7 meses. Para per capitas superiores a 6.000,00(euro) o apoio será de até 70 % do valor da propina máxima de 1.º ciclo e de até 70 % dos meses possíveis de apoio em alojamento, num máximo de 7 meses.

6 - O estudante terá como apoio preferencial o pagamento da propina. Pode ainda candidatar-se a apoio no âmbito das alíneas b) e/ou c) do número anterior.

7 - O valor total do apoio concedido tem como valor máximo anual o valor da propina fixado pela Universidade de Évora para o primeiro ciclo de estudos. Em casos excecionais, devidamente documentados e analisados pelos SASUE e propostos ao Conselho Consultivo, poderá o mesmo deliberar a atribuição de um valor máximo anual superior.

8 - A atribuição do apoio não dispensa o estudante do pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e outros emolumentos ou taxas a que esteja sujeito, por força do seu percurso académico.

9 - Os mecenas que contribuem para o Fundo através de donativos, poderão determinar critérios específicos de atribuição do apoio a conceder, que se aplicará no estrito montante do respetivo donativo.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 - Considera-se elegível o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

a) Esteja inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;

b) Não seja titular de grau de nível superior ou igual ao que se encontra inscrito;

c) Não seja já beneficiário de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;

d) Ter obtido aprovação no ano letivo anterior a:

i) 50 % dos ECTS em que se inscreveu, caso se tenha inscrito a mais de 60 ECTS;

ii) 30 ECTS, se inscrito entre 30 e 60 ECTS;

iii) total dos ECTS inscritos, se inscrito a menos de 30 ECTS;

e) A atribuição do fundo é condicionada à possibilidade do estudante concluir o seu curso com um número total de inscrições não superior a n+1, nos casos de ciclo de estudo igual ou inferior a 3 anos, ou n+2 nos casos de ciclo de estudo superiores a 3 anos. No caso de mudança de curso ou beneficiando o estudante de estatuto de trabalhador estudante, a estes valores acresce uma unidade

2 - Em caso de doença, acidente ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e devidamente comprovadas, nomeadamente o exercício de direitos de maternidade e paternidade, a assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o agregado familiar e a diminuição física e sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar, não serão aplicados os limites mínimos a que se refere a alínea d) do n.º 1.

3 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, estudantes externos, bem como os estudantes que ingressem ao abrigo do estatuto de estudante internacional, com exceção dos alunos provenientes dos PALOP.

4 - Não são elegíveis os estudantes em que o agregado familiar em que estão inseridos possua um património mobiliário superior a 240 vezes o IAS em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo.

Artigo 7.º

Colaboração dos estudantes beneficiários

1 - Compete à UE a constituição de uma base de dados dos estudantes beneficiários do Fundo e a gestão das necessidades de colaboração das unidades da Universidade de Évora e das instituições de cariz cultural ou de solidariedade social que adiram ao programa.

2 - Os estudantes beneficiários dos apoios do FASE-UÉ têm direito a obter formação e a receber as orientações que se revelem adequadas para a execução das tarefas e atividades em que participem.

3 - Em caso algum, as atividades efetuadas pelos estudantes podem configurar a satisfação de necessidades permanentes das unidades onde aquelas decorrem.

4 - O estudante celebra um termo de colaboração onde constam as atividades a desenvolver, o local onde as mesmas se realizam, horário a praticar e condições gerais e especiais da colaboração.

Artigo 8.º

Deveres dos beneficiários

1 - O apoio concedido assenta nos princípios do retorno à comunidade, pelo que o estudante fica obrigado a realizar, até ao final do ano letivo e em regime de apoio à comunidade, 50 horas de atividades de reconhecida relevância para a Universidade de Évora ou para instituições de cariz cultural ou de solidariedade social indicadas por esta.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o estudante declara, antes de iniciar as atividades, que a sua colaboração se desenvolve em regime de apoio à comunidade, que aceita os termos e calendário propostos para essa colaboração e que, em circunstância alguma, essa colaboração configura uma relação jurídica de emprego entre o estudante e a Universidade de Évora ou entre o estudante e as instituições de cariz cultural ou de solidariedade social.

3 - Se por motivo justificável e devidamente comprovado pelo estudante, lhe tiver sido totalmente impossível cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, antes do ano letivo terminar, será concedido ao mesmo a possibilidade de prorrogação desse prazo até ao limite máximo de seis meses.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de prorrogação de prazo deverá ser requerido à UE mediante apresentação de exposição escrita fundamentada e acompanhada dos respetivos meios de prova.

5 - O estudante beneficiário compromete-se a concluir o seu curso na Universidade de Évora. Eventuais pedidos de transferência ou desistência obrigarão à devolução, por parte do estudante, das verbas recebidas, nos anos em que tenha sido apoiado pelo FASE-UE.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - A atribuição de qualquer uma das modalidades de apoio previstas no âmbito deste regulamento depende do preenchimento e submissão de candidatura on-line no SIIUE do qual constam obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos e o respetivo suporte documental comprovativo:

a) Identificação, residência, situação escolar e endereço de e-mail ativo;

b) Composição detalhada do agregado familiar;

c) Informação dos rendimentos do agregado familiar no ano transato;

d) Outros rendimentos obtidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar;

e) Declarações de património mobiliário e imobiliário bem como declarações de não divida à Segurança Social e Autoridade Tributária.

f) Informação sobre as áreas de preferência para as atividades a realizar, bem como experiência e competências específicas.

g) Atestados e relatórios médicos para os candidatos que se encontrem abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º

2 - Os estudantes têm que entregar documentos oficiais da sua situação para a cabal análise do processo de candidatura. Só em situações excecionais serão aceites declarações de compromisso de honra e aos estudantes que ingressem no 1.º ano/1.ª vez.

3 - O estudante assume sob compromisso de honra, a veracidade da informação submetida na candidatura, estando obrigado a comunicar aos SASUE eventuais alterações dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo.

4 - Os SASUE garantem a confidencialidade no tratamento dos elementos e informações prestadas.

5 - O período de candidatura ao Fundo será estipulado anualmente pelo Conselho Consultivo até ao dia 15 de setembro, e divulgado na Academia, pelos portais da UÉ, SASUÉ e AAUÉ.

6 - Em caso de alteração significativa da situação económico-social do estudante, pode o mesmo requerer reapreciação do seu processo.

7 - Os procedimentos para candidatura ao FASE-UÉ estão disponíveis na página da internet dos SASUÉ e os resultados são publicitados na página da UÉ, SASUÉ e AAUÉ.

8 - A submissão da candidatura não dá direito automático à atribuição de qualquer um dos apoios previstos neste Regulamento.

Artigo 10.º

Meios de Prova

As candidaturas apresentadas são analisadas pelos SASUÉ, que após entrevista com o candidato, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários.

Artigo 11.º

Atribuição do apoio

1 - A deliberação sobre a atribuição do apoio é efetuada pelo Conselho Consultivo, sob parecer fundamentado dos SASUÉ, após análise das candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, o apoio é atribuído para um ano letivo completo.

3 - Os estudantes podem apresentar a candidatura em cada ano letivo, independentemente de já terem sido beneficiários do Fundo em anos letivos anteriores. No caso dos estudantes que já se candidataram em anos letivos anteriores, os mesmos autorizam a consulta do processo do ano anterior, devendo, no entanto, entregar os documentos relativos ao ano da candidatura.

4 - Nos casos em que o estudante esteja inscrito em período letivo inferior a um ano, o valor do apoio é proporcional à duração daquele período.

Artigo 12.º

Publicação da lista de bolseiros

1 - Terminado o processo de seleção será publicado na página da internet da UÉ, SASUÉ e AAUÉ um resumo dos apoios concedidos para esse ano.

2 - Os estudantes apoiados são notificados por e-mail.

Artigo 13.º

Cessação do direito aos apoios

1 - O direito aos apoios previstos no âmbito do presente Fundo cessa sempre que os estudantes:

a) Comprovadamente tenham prestado falsas declarações no âmbito do processo de candidatura;

b) Não participem aos SASUÉ, no prazo de trinta dias a contar da data em que o facto ocorra, qualquer alteração suscetível de influir na atribuição dos apoios;

c) Não tenham realizado as atividades de apoio à comunidade de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

d) Percam, a qualquer título, a qualidade de estudante da Universidade de Évora.

2 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

3 - Os motivos para a cessação do direito aos apoios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 anterior constituem condição de inelegibilidade para futuros apoios no âmbito deste Regulamento.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Após ser notificado do resultado da candidatura, o estudante dispõe de 10 dias úteis para apresentar eventual reclamação, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Consultivo.

2 - Compete aos SASUÉ a análise da reclamação e a proposta de decisão fundamentada, a ser tomada em reunião do Conselho Consultivo.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O apoio atribuído no âmbito deste Regulamento não pretende substituir a bolsa de estudo atribuída pelo Estado, pelo que, os estudantes deverão primeiramente candidatar-se a essa bolsa.

2 - Os estudantes que, estando em condições de se candidatar à bolsa de estudo do Estado, não tenham apresentado candidatura ou não a tenham obtido por incumprimento dos regulamentos, por razões a si imputáveis, não são candidatos elegíveis ao abrigo deste Regulamento.

Artigo 16.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação das normas do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Consultivo.

27/07/2020. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

313440398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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