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Despacho 7932/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação MED - Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento

Texto do documento

Despacho 7932/2020

Sumário: Regulamento do Centro de Investigação MED - Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, e sob proposta da Diretora do Centro, por meu despacho de 28 de maio de 2020, é aprovado e posto em vigor o Regulamento do Centro de Investigação «MED - Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento», que se anexa ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento do MED - Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Identificação

1 - O MED - Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento, é uma unidade de investigação integrada no sistema de investigação nacional, com sede na Universidade de Évora (Instituição de Gestão Principal) e com dois polos científicos, um no CEBAL (Centro de Biotecnologia Agrícola e Agroalimentar do Alentejo) e outro na Universidade do Algarve, configurando-se estes dois polos científicos como duas outras instituições de gestão.

2 - O MED tem símbolo próprio, tal como consta no Anexo 1 deste Regulamento.

3 - O MED tem a sua sede administrativa no Pólo da Mitra da Universidade de Évora.

4 - A designação internacional do MED é Mediterranean Institute for Agriculture, Environment and Development.

5 - As abreviaturas utilizadas neste Regulamento são as seguintes:

a) MED - Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento;

b) UE - Universidade de Évora;

c) UALG - Universidade do Algarve;

d) CEBAL - Centro de Biotecnologia Agrícola e Agroalimentar do Alentejo;

e) IIFA - Instituto de Investigação e Formação Avançada (UE);

f) CC/MED - Conselho Científico do MED;

g) CD/MED - Conselho Diretivo do MED;

h) CP/MED - Comissão Permanente;

i) CCE/MED - Comissão Científica Externa;

j) CME/MED - Comissão Multi-Ator Externa;

k) UDIT - Unidade de Divulgação e Inovação Tecnológica;

l) FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 2.º

Missão e Objetivos

1 - O MED tem como missão a promoção da sustentabilidade dos ecossistemas e da segurança alimentar, para a coesão territorial e o bem-estar.

2 - O MED tem por objeto o avanço do conhecimento e a promoção das atividades de investigação científica nas áreas das Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento no Mediterrâneo, e ainda, sem prejuízo do anterior, a formação avançada e prestação de serviços à comunidade, nas mesmas áreas.

3 - O MED tem por objetivos gerais:

a) Desenvolver investigação científica que contribua para o avanço do estado da arte;

b) Contribuir para a realização da política científica nacional nos domínios das ciências agrárias e ambientais, integrando contributos das ciências económicas e sociais na perspetiva holística da sustentabilidade;

c) Dinamizar e desenvolver a colaboração com outras instituições de investigação e desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através do intercâmbio científico, posicionando-se nas redes e consórcios nacionais e internacionais relevantes;

d) Colaborar com os parceiros do sector privado e público, de forma a melhor adequar os resultados da investigação a questões identificadas na prática, e a potenciar o impacto societal do conhecimento produzido.

e) Promover a divulgação e o interesse e reconhecimento do conhecimento científico e tecnológico junto dos estudantes dos diversos graus de ensino e do público em geral.

Artigo 3.º

Atividades

Para a concretização da sua missão, o MED desenvolverá as seguintes atividades:

1 - Gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais que lhe sejam atribuídos;

2 - Investigação científica, inovação tecnológica e desenvolvimento experimental;

3 - Participação em redes institucionais nacionais e internacionais;

4 - Promoção e apoio à apresentação de candidaturas de projetos científicos a financiamentos públicos e privados e apoio na gestão dos mesmos, quando aprovados;

5 - Promoção de intercâmbios científicos e estabelecimento de parcerias de natureza científica;

6 - Promoção de intercâmbio e estabelecimento de parcerias com atores nos sectores relevantes;

7 - Organização de seminários, conferências, workshops e outros eventos científicos;

8 - Organização de cursos de formação avançada e acolhimento e orientação de pós-doutorados, doutorandos e mestrandos;

9 - Promoção e divulgação do conhecimento técnico-científico produzido pelo MED junto da comunidade, incluindo empresas, associações, administração central, regional, local e outras.

SECÇÃO II

Membros

Artigo 4.º

Categorias

O MED é constituído por três categorias de membros:

a) Investigador Integrado;

b) Estudante;

c) Investigador Colaborador.

Artigo 5.º

Definição das categorias

1 - São Investigadores Integrados os doutorados que satisfaçam os níveis de exigência de resultados científicos estabelecidos pelo Conselho Científico do MED (CC/MED), tal como definido no Anexo 2 deste Regulamento, e que não sejam membros integrados de outros centros de investigação financiados pela FCT.

2 - São Estudantes, os estudantes de doutoramento, orientados ou coorientados por investigadores do MED, com ou sem bolsa, que preparam a tese, realizam estágios, ou atividades de investigação no MED.

3 - São Investigadores Colaboradores, os investigadores que participem regularmente nas atividades do MED, mas não satisfaçam as condições previstas nos pontos anteriores.

Artigo 6.º

Admissão, alterações e exclusão

A admissão de membros integrados incluindo a percentagem de tempo dedicado, é feita mediante:

a) Candidatura do interessado em formulário próprio disponibilizado pela UDIT/MED, a qual deve incluir a proposta de plano de atividades no MED para os 3 anos seguintes à candidatura;

b) Parecer favorável do Coordenador do Grupo de Investigação a integrar;

c) De forma provisória, por deliberação da CP/MED, e de forma definitiva após ratificação ou aprovação pelo CC/MED.

2 - O acesso às restantes categorias, incluindo a percentagem de tempo dedicado, é objeto de deliberação do Diretor sob proposta do Coordenador do Grupo de Investigação, baseada na candidatura do interessado, em formulário próprio disponibilizado pela UDIT/MED.

3 - A UDIT/MED procede à atualização das listas de membros por categoria, incluindo as percentagens de tempo dedicado, anualmente ou a requerimento do interessado.

4 - A exclusão da categoria de membro, por motivo diferente do não cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos no Anexo 2 deste Regulamento, é feita mediante:

a) Solicitação do interessado, dirigida ao Diretor;

b) Ou deliberação da CP/MED.

Artigo 7.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros contribuir de forma determinada e visível para os objetivos do MED e especificamente:

1 - Desenvolver investigação e afins, integradas em pelo menos uma das Linhas Temáticas do MED.

2 - Indicar o MED como afiliação em todos os trabalhos que resultem da sua atividade de investigação.

3 - Disponibilizar as suas informações curriculares quando solicitado pelo Coordenador do Grupo de Investigação, pela UDIT, ou pelo Conselho Diretivo.

4 - Participar em todas as reuniões dos órgãos do MED, para as quais forem convocados.

5 - Comunicar as alterações que ocorram na sua situação de membros do MED.

SECÇÃO III

Organização

Artigo 8.º

Estrutura organizativa das atividades científicas

1 - As atividades do MED estão organizadas nas seguintes estruturas:

a) Linhas temáticas;

b) Grupos de Investigação;

c) Polos Científicos;

Artigo 9.º

Grupos de Investigação e Linhas Temáticas

1 - Os Grupos de Investigação agregam os investigadores que desenvolvem as suas atividades de investigação no MED, numa determinada área do conhecimento.

2 - Os investigadores integrados podem associar-se a mais que um Grupo de Investigação, tendo obrigatoriamente que dedicar mais de 50 % do seu tempo de investigação a um único Grupo ao qual ficam formalmente afetos.

3 - Cada Grupo de Investigação é coordenado por um Investigador Responsável.

4 - A constituição e extinção dos Grupos de Investigação estão sujeitas às regras definidas no Anexo 3.

5 - Os Grupos de Investigação existentes no MED são os que constam do Anexo 4.

6 - As Linhas Temáticas correspondem aos objetivos estratégicos de investigação do MED, sendo que a investigação de cada investigador MED deve contribuir para pelo menos uma das Linhas Temáticas.

7 - As Linhas Temáticas são aprovadas em CC/MED, segundo proposta do Diretor.

8 - Cada Linha Temática tem um Investigador Coordenador.

9 - As Linhas temáticas existentes no MED são as que constam do Anexo 5.

Artigo 10.º

Responsável de Grupo de Investigação

1 - Cada Grupo de Investigação é coordenado por um Investigador Responsável eleito pelos membros que estão afetos a esse Grupo, de entre os investigadores integrados do Grupo.

2 - Compete ao Responsável do Grupo:

a) Coordenar as atividades do grupo;

b) Representar o Grupo junto do Diretor e na CP/MED;

c) Preparar os planos e relatórios de atividades do Grupo;

d) Dar parecer sobre os pedidos de apoio de membros do Grupo, quando tal seja requerido;

e) Dar parecer sobre as propostas relativas à admissão ou à alteração da categoria dos seus membros;

3 - O Responsável de Grupo tem mandato de dois anos. A eleição é feita por e entre os membros integrados do Grupo, sendo a eleição de todos os Responsáveis, convocada em simultâneo, pelo Diretor do MED.

Artigo 11.º

Coordenador de Linha Temática

1 - O Coordenador de cada Linha Temática é um membro integrado do MED, e é indicado pelo Diretor do MED após consulta da CP/MED.

2 - Compete ao Coordenador:

a) Manter-se informado sobre as atividades dos investigadores, que concorrem para a Linha que coordena;

b) Representar a Linha junto do Diretor e na CP/MED;

c) Preparar as propostas de orientações estratégicas da Linha, para discussão na CP/MED, e aprovação pelo CC/MED;

d) Preparar os relatórios de atividades que contribuem para os objetivos da Linha.

3 - O Coordenador de Linha tem mandato de dois anos.

4 - Cada Coordenador deve escolher e indicar um Adjunto.

Artigo 12.º

Polos Científicos

1 - Os Polos Científicos agregam investigadores sediados em unidades de I&D e de ensino superior de outras instituições de gestão que não a Universidade de Évora.

2 - Os Polos Científicos têm autonomia financeira, em conformidade com o acordo de parceria de Unidade de I&D. No caso de serviços ou atividades conjuntas do MED os custos serão suportados proporcionalmente pela instituição de gestão principal e os Polos.

3 - Os Polos Científicos são representados no MED por um Coordenador. Qualquer mudança de Coordenador deve ser de imediato comunicada ao Diretor e ao Secretariado do MED.

4 - Os investigadores dos Polos Científicos seguem as linhas orientadoras gerais do MED, devendo estar integrados num Grupo de Investigação e desenvolver investigação que contribui para os objetivos de pelo menos uma Linha Temática.

5 - Os investigadores dos Polos Científicos estão representados na Comissão Permanente tanto pelo Responsável do Grupo de Investigação em que se integram como pelo Coordenador do Polo Científico.

6 - A organização de Polos Científicos está sujeita às regras definidas no Anexo 6 deste Regulamento.

Artigo 13.º

Cátedras de Investigação

O MED pode integrar Cátedras de Investigação em domínios que se enquadrem nos seus objetivos. Tendo em conta a diversidade de modelos possíveis de organização das Cátedras de investigação, a integração destas no MED segue regras específicas, definidas no Anexo 7 deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Órgãos de gestão

Artigo 14.º

Órgãos de Gestão

1 - O MED é constituído pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Científico;

b) Diretor;

c) Conselho Diretivo;

d) Comissão Permanente.

Artigo 15.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico (CC/MED) é formado por todos os investigadores integrados do MED.

2 - O CC/MED elege o seu Presidente, de entre os seus investigadores que sejam professores ou investigadores com agregação e com vínculo à UE.

3 - O CC/MED funcionará em Plenário ou em Comissão Permanente. O Plenário reunirá pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros.

4 - Compete ao Conselho Científico do MED:

a) Elaborar o seu Regimento (Anexo 8);

b) Propor ao Diretor do IIFA a designação do Presidente do CC/MED, que será o Diretor do MED;

c) Propor ao Diretor do IIFA a destituição do Presidente, implicando tal destituição a cessação de funções do Conselho Diretivo;

d) Propor ao Reitor a dissolução do MED;

e) Aprovar o Regulamento do MED e as suas alterações;

f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;

g) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades;

h) Aprovar o orçamento anual de cada instituição de gestão;

i) Aprovar o relatório anual de execução financeira de cada instituição de gestão;

j) Aprovar a composição da Comissão Científica Externa e da Comissão Multi-Ator Externa;

k) Aprovar a admissão de membros integrados;

l) Aprovar a exclusão de membros;

m) Aprovar a criação, alteração e extinção dos Grupos de Investigação;

n) Aprovar a criação, alteração e extinção dos Polos Científicos;

o) Dar parecer sobre as propostas que lhe sejam apresentados pelo Diretor.

5 - O Conselho Científico do MED pode delegar competências no Diretor ou na CP/MED.

Artigo 16.º

Diretor

1 - O Diretor é o presidente eleito do CC/MED, sendo nomeado pelo Reitor da UE.

2 - O Diretor é substituído nas suas ausências e/ou impedimentos por um Vice-Diretor, por ele designado.

3 - O Diretor pode delegar algumas das suas competências nos Vice-Diretores do MED.

4 - Compete ao Diretor:

a) Coordenar, administrar e gerir os recursos afetos ao MED;

b) Elaborar os relatórios anuais de atividades e de execução financeira, assim como os planos de atividades e orçamentos, a propor ao CC/MED;

c) Representar o MED ou delegar a sua representação;

d) Convocar e presidir às reuniões do CC/MED;

e) Convocar as eleições previstas neste Regulamento;

f) Propor ao CC/MED, ouvido o CD/MED, alterações ao Regulamento;

g) Propor ao CC/MED, ouvido o CD/MED, os critérios científicos de elegibilidade para os membros integrados;

h) Propor ao CC/MED a constituição de Polos Científicos;

i) Aprovar as propostas e orçamentos de candidaturas a projetos estruturantes para o MED;

j) Preparar as reuniões do CC/MED, da CP/MED e do CD/MED e executar as suas deliberações.

Artigo 17.º

Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo (CD/MED) é constituído pelo Diretor, que preside, e por um máximo de três Vice-Diretores.

2 - Os Vice-Diretores são escolhidos pelo Diretor, de entre os membros do CC/MED, indicados ao Diretor do IIFA e nomeados pelo Reitor da UE.

3 - É da competência do CD/MED coadjuvar o Diretor em todas as atividades da sua competência.

Artigo 18.º

Comissão Permanente

1 - A Comissão Permanente (CP/MED) do CC/MED é constituída pelo Conselho Diretivo, pelos Responsáveis dos Grupos de Investigação, pelos Coordenadores das Linhas Temáticas e pelos Coordenadores dos Polos Científicos.

2 - Compete à CP/MED assessorar o Conselho Diretivo (CD/MED).

3 - A CP/MED tem ainda as competências de:

a) Deliberar sobre a composição da Comissão Científica Externa;

b) Deliberar sobre a composição da Comissão Multi-Ator Externa;

c) Preparar os relatórios para avaliação do MED, sob orientação do Diretor;

d) Deliberar sobre os objetivos estratégicos do MED e propor as Linhas Temáticas e suas alterações;

e) Deliberar sobre a admissão de membros integrados;

f) Deliberar sobre a exclusão de membros.

Artigo 19.º

Eleições e Mandatos

1 - As eleições para Presidente do CC/MED e para Coordenador de Grupo de Investigação são realizadas por escrutínio secreto, sendo eleito o candidato com maior número de votos, segundo as regras constantes no Anexo 9 deste Regulamento.

2 - Os candidatos são todos os membros que preenchem as condições de elegibilidade. De forma a agilizar o processo eleitoral, os potenciais oponentes devem manifestar a sua disponibilidade e enviar para o Secretariado do MED a sua declaração de intenções relativa ao mandato a que se candidatam, até 10 dias úteis antes da data da eleição.

3 - O mandato de Presidente tem duração de três anos. O mandato do Coordenador dos grupos tem duração de dois anos.

SECÇÃO V

Comissões externas

Artigo 20.º

Comissão Científica Externa

1 - A Comissão Científica Externa (CCE/MED) é constituída por um mínimo de três individualidades de reconhecido mérito internacional em domínios de investigação do MED, exteriores à Universidade de Évora, ao CEBAL e à Universidade do Algarve, devendo incluir investigadores que não estão afetos a entidades portuguesas.

2 - Os membros da CCE/MED são nomeados pelo CC/MED, sob proposta do CD/MED.

3 - Compete à CCE/MED:

a) Pronunciar-se sobre a política científica do MED;

b) Emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais;

c) Apoiar o Diretor e CP/MED na definição da estratégia MED.

Artigo 21.º

Comissão Multi-Ator Externa

1 - A Comissão Multi-Ator Externa (CME/MED) é constituída por um mínimo de dez representantes de entidades externas à Universidade de Évora e do Algarve e do CEBAL, ligadas ao sector agrícola e ambiental, público e privado, com relevância na região Alentejo, na região Algarve ou a nível nacional.

2 - Os membros da CME/MED são nomeados pelo CC/MED, sob proposta do CD/MED.

3 - Compete à CME/MED:

a) Pronunciar-se sobre as Linhas Temáticas do MED;

b) Pronunciar-se sobre o impacto da investigação do MED e fazer propostas para o reforço desse impacto;

c) Propor novos temas e objetivos de investigação.

SECÇÃO VI

Unidades de apoio

Artigo 22.º

Unidade de Divulgação e Inovação Tecnológica

1 - A Unidade de Divulgação e Inovação Tecnológica (UDIT) tem por objetivo a divulgação dos resultados da investigação e do desenvolvimento tecnológico experimental, sem prejuízo de iniciativas próprias dos investigadores, no sentido de promover a inovação tecnológica e o desenvolvimento regional da Agricultura e Ambiente, procurando para este efeito financiamento adequado.

2 - Sujeito à aprovação do CD/MED, a UDIT assegura o apoio à organização e disseminação de eventos científicos ou de divulgação de ciência, dinamizados pelos membros do MED.

3 - Sob coordenação do CD/MED, a UDIT assegura a resposta a inquéritos anuais sobre membros e pedidos de outra informação por parte da FCT.

4 - A UDIT assegura a atualização da base de dados do MED.

Artigo 23.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo apoia o Diretor e o CD/MED, assegurando, sob orientação do Diretor, a coordenação da administração quotidiana e a interação entre as diferentes unidades que compõem o MED.

2 - O Diretor Executivo dá também apoio ao Conselho Diretivo, à Comissão Permanente e ao Conselho Científico, na preparação das reuniões e secretariando as mesmas.

3 - O Diretor Executivo é contratado com verbas afetas ao MED, especificamente para exercer este cargo.

SECÇÃO VII

Recursos Materiais

Artigo 24.º

Recursos Materiais

1 - Os recursos materiais incluem as Infraestruturas de uso comum que se referem em Anexo neste Regulamento, indexadas à Universidade de Évora, ao CEBAL e à Universidade do Algarve, respetivamente os Anexos 10, 11 e 12.

2 - Os recursos materiais estão afetos a cada uma das unidades de gestão onde estão localizados: os da sede à Universidade de Évora, os dos polos respetivamente ao CEBAL e à Universidade do Algarve.

3 - Cada Infraestrutura terá um Responsável, designado respetivamente pelo Diretor e pelos Coordenadores de Polo.

4 - A nomeação destes responsáveis é válida por 3 anos, tendo lugar nos 30 dias após o início do mandato do Diretor.

SECÇÃO VIII

Gestão administrativa e financeira

Artigo 25.º

Gestão Administrativa e Financeira

1 - O MED tem como instituição de gestão principal a Universidade de Évora e como outras instituições de gestão o CEBAL e a Universidade do Algarve.

2 - A gestão administrativa e financeira da instituição de gestão principal do MED é realizada pelos Serviços Administrativos da Universidade de Évora. A gestão administrativa e financeira das outras instituições de gestão é feita nos serviços competentes das mesmas.

3 - Ouvida a Comissão Permanente do MED, o Diretor do MED elaborará, no início de cada mandato, o documento de orientações estratégicas com horizonte trienal, a aprovar pelo CC/MED, estabelecendo os objetivos, as linhas de orientação e os recursos a mobilizar tendo em vista permitir ao MED o cabal cumprimento da sua missão.

4 - Os planos de atividades conjuntos e orçamentos anuais de cada instituição de gestão devem estar alinhados com as orientações estratégicas.

5 - As atividades, receitas e despesas devem ser conformes ao previsto no plano de atividades e orçamento anual e serem apresentadas e discutidas nos relatórios e contas anuais.

6 - O Diretor informará os serviços competentes da Universidade de Évora, sobre os montantes a transferir para as outras Instituições de Gestão, segundo as percentagens previstas nos respetivos Acordos de Parceria.

Artigo 26.º

Fontes de Financiamento

Constituem fontes de financiamento do MED:

1 - Os recursos que lhe sejam atribuídos pelas universidades ou outro tipo de entidade jurídica onde estão sediados a instituição de gestão principal e as outras instituições de gestão;

2 - Os projetos de infraestruturas, investigação e desenvolvimento promovidos pelos investigadores do MED, ou com os quais estes colaborem, com financiamento nacional ou internacional;

3 - As bolsas atribuídas por entidades públicas ou privadas a membros do MED;

4 - Os fundos obtidos junto de entidades públicas ou privadas e destinados à realização de investigação, sob contrato, prestações de serviços, de eventos técnico-científicos ou de disseminação cultural ou científica;

5 - O financiamento base e programático que seja atribuído ao MED pela tutela;

6 - Outras contribuições ou doações atribuídas por entidades públicas ou privadas, com o objetivo de promoção da missão do MED;

7 - No caso da Universidade de Évora, as dotações concedidas pela Universidade diretamente ou através das suas unidades orgânicas, nomeadamente resultantes de overheads cobrados pela Universidade de Évora sobre os projetos de I&D e sobre os contratos de prestação de serviços realizados no âmbito do MED.

SECÇÃO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto:

1 - Três anos após a data da publicação da última revisão;

2 - Em qualquer momento, em reunião expressamente convocada para o efeito, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Científico.

Artigo 28.º

Resolução dos casos omissos ou interpretação dos casos duvidosos

Os casos omissos do presente Regulamento ou os de interpretação duvidosa serão resolvidos pelo Diretor e submetidos por este à apreciação do CC/MED para posterior ratificação.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação em Despacho pelo Reitor da Universidade de Évora.

ANEXO 1

Símbolo do MED (Versão: 1; Data de aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 1 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 2

Critérios de elegibilidade para investigador integrado

(Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 2 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 3

Constituição e extinção dos Grupos de Investigação e Linhas Temáticas

(Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 3 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 4

Grupos de investigação do MED (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 4 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 5

Linhas temáticas do MED (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 5 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 6

Regulamento para Organização e Funcionamento dos Polos Científicos

(Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 6 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 7

Regulamento para Organização e Funcionamento das Cátedras de Investigação Integradas no MED (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 1 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 8

Regimento do Conselho Científico do MED (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 8 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 9

Regulamento para Eleição do Presidente do Conselho Científico do MED e dos Coordenadores dos Grupos de Investigação (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 9 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 10

Infraestruturas do MED-UÉvora (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 10 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 11

Infraestruturas do MED-CEBAL (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 11 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

ANEXO 12

Infraestruturas do MED-UAlgarve (Versão 1; Data Aprovação CC: 15 de janeiro de 2020)

(ver Anexo 12 publicado no Despacho Reitoral n.º 83/2020, de 28 de maio)

21/07/2020. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

313421979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208722.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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