Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7930/2020, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código de Conduta da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 7930/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Universidade do Algarve.

Na sequência da consulta pública e no âmbito do despacho reitoral n.º 80/2020, de 21 de julho torna-se público o código de conduta da Universidade do Algarve:

Código de Conduta da Universidade do Algarve

Em conformidade com o disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta, pretende-se, em simultâneo, dar cumprimento ao operador legal acima referido e fixar os princípios e regras gerais de conduta a adotar por todos os trabalhadores da Universidade do Algarve, independentemente da natureza do vínculo jurídico funcional que com ela mantêm.

No âmbito da prevenção da corrupção e da sua repressão, merece especial ênfase a recorrente preocupação do Conselho da Europa e das Nações Unidas traduzida na recomendação dirigida aos Estados, no sentido de fazerem aprovar códigos de conduta que pautem a atividade dos trabalhadores da Administração Pública.

A Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, aprovou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de outubro de 2003, estabelece que os organismos públicos devem promover programas de educação e de formação que lhes permitam satisfazer os requisitos para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas e os dotem de uma formação especializada e adequada que vise uma maior consciencialização, por parte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentes ao desempenho das suas funções. Esses programas podem fazer referência a códigos ou normas de conduta aplicáveis.

O Conselho de Prevenção da Corrupção, no âmbito do Guião de boas práticas para a prevenção e o combate à corrupção na Administração Pública, recomenda às entidades públicas a [promoção de] uma cultura organizacional que evite a corrupção, nomeadamente através da adoção de códigos de conduta com responsabilização ética de todos os colaboradores, em razão da existência de vários fatores que podem gerar situações de risco de corrupção.

O mencionado Guião dispõe ainda que o combate à corrupção deverá ser feito com a adoção de posturas ativas, tais como a instituição de políticas e elaboração de programas e planos realistas de combate à corrupção, bem como de normas ou códigos de conduta de funcionários públicos e de titulares de cargos políticos que garantam um exercício ético das funções públicas adequado à prossecução do interesse públicos.

Em idêntico sentido, o Tribunal de Contas da União Europeia, ao qual compete, entre outras, a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, defende o reconhecimento público dos princípios e valores éticos através de códigos de conduta.

Na esteira desta linha de atuação, foi aprovado o Código de Conduta do Governo, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 8 de setembro, que esclarece em que condições e até que valores os membros do Governo ou dos respetivos gabinetes podem aceitar ofertas ou convites de entidades privadas. As mesmas regras aplicam-se aos dirigentes superiores da Administração Pública.

Um código de conduta para os trabalhadores em funções públicas visa principalmente:

i) enunciar os princípios deontológicos que prevalecem na função pública;

ii) precisar as normas da conduta que se espera da parte dos trabalhadores em funções públicas;

iii) informar o público da conduta e atitude que pode esperar dos trabalhadores em funções públicas nas relações que com estes estabeleça.

Considerando que todos os trabalhadores e dirigentes da Universidade do Algarve devem pautar a sua atitude e comportamento por um padrão irrepreensível, interagindo com os diferentes públicos com exímia integridade e retidão; que a Universidade do Algarve se encontra vinculada ao respeito e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei, e em conformidade com o n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, importa aprovar um código de conduta do qual formalmente constem os compromissos éticos da organização, o que em muito contribuirá para o cumprimento dos objetivos organizacionais, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, independência e integridade, valorizando deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público prestado.

O Código de Conduta da Universidade do Algarve fixa as normas que dispõem sobre as condições e limite pecuniário das ofertas, dos convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras.

O presente Código de Conduta não revoga a Carta de Direitos e Deveres da Comunidade Académica aprovada em reunião do Conselho Geral de 28 de janeiro de 2013, cujo objeto é distinto.

Na sequência da consulta pública do projeto de regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e ouvido o Senado Académico, em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º do RJIES, e na alínea r), do n.º 1, do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, o Código de Conduta da Universidade do Algarve.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Código de Conduta da Universidade do Algarve (UAlg) estabelece o conjunto de regras e princípios gerais de ética e conduta profissional que devem pautar a atividade de todos os que independentemente da natureza do vínculo contratual nela desempenham funções e que contribuem para a prossecução da sua missão, sem prejuízo da observância de outros deveres que resultam da lei.

2 - As disposições constantes do Código de Conduta da UAlg são aplicáveis, sem exceção, aos membros que integram a equipa reitoral, aos membros dos órgãos de governo ou de gestão da Unidades Orgânicas, aos titulares de cargos de direção superior e equiparados, aos titulares de cargos de direção intermédia, doravante designados dirigentes, e ainda, aos docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros e estagiários, adiante designados de forma genérica, trabalhadores da UAlg.

3 - A aplicação do Código de Conduta e o seu cumprimento não prejudica o cumprimento de outras disposições legais e regulamentares, bem como de outros normativos internos, designadamente, em matéria de direitos, deveres e responsabilidades.

Artigo 2.º

Direito aplicável

1 - O presente Código de Conduta rege-se pela Constituição da República Portuguesa, o direito primário e o direito derivado da União Europeia, a legislação nacional e internacional aplicável e os princípios éticos da Administração Pública, materializados na Carta Ética da Administração Pública.

2 - No exercício das suas atividades, funções e competências, com vista à prossecução da missão, visão e política de gestão da Universidade do Algarve, os dirigentes e trabalhadores da UAlg estão exclusivamente ao serviço do interesse público, ficando subordinados à Constituição da República Portuguesa e à Lei, sendo-lhes exigível uma conduta responsável e eticamente correta, em estrita observância dos princípios referidos no presente Código de Conduta.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Os dirigentes e trabalhadores da UAlg devem, no exercício das suas funções, observar os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - No exercício das suas funções devem ainda os dirigentes e trabalhadores da UAlg, agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público e institucional, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Prevenção da corrupção

1 - Os dirigentes e trabalhadores da UAlg devem atuar de forma ativa contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, nomeadamente, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, aquisição de imóveis ou valores mobiliários, obtenção ou utilização ilícita de informação privilegiada no exercício das funções que lhe estão cometidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da UAlg declinarão presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, em especial, favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas, ainda que constituam formas subtis de corrupção, abstendo-se ainda, em qualquer circunstância, de aproveitar a sua condição profissional para obterem benefícios ou tratamento preferencial ou vantagem pessoal indevida que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade da instituição.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os dirigentes e trabalhadores da UAlg, devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 11.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;

d) Adotar as medidas adequadas a uma mais eficiente utilização dos recursos disponibilizados pela Universidade do Algarve.

Artigo 6.º

Relações com a Administração Pública

1 - No exercício das suas funções, devem os dirigentes e trabalhadores da UAlg promover o bom relacionamento com serviços ou organismos da Administração Pública, atuando com cortesia, isenção, equidade, sendo diligentes e cooperantes na realização do interesse público.

2 - Sempre que for solicitada a colaboração da UAlg por serviços da Administração Pública ou por serviços ou organismos competentes, nacionais e europeus, em ações de controlo, inspeção ou investigação criminal, os dirigentes e trabalhadores da UAlg devem cooperar com essas entidades, no exercício e no âmbito das suas competências, com a diligência devida, adotando uma atitude pró ativa e de cortesia, abstendo-se de praticar quaisquer comportamentos que possam impedir ou dificultar um tratamento célere e eficaz.

Artigo 7.º

Relações com fornecedores e prestadores de serviço

1 - No exercício das suas funções, devem os dirigentes e trabalhadores da UAlg observar as regras e princípios em matéria de contratação pública constantes do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.

2 - Na prossecução da sua missão e no âmbito das suas atribuições, a UAlg rege-se pelo princípio da legalidade, dando estrito cumprimento aos princípios que balizam a atividade administrativa, honrando os seus compromissos contratuais, exigindo igualmente dos cocontratantes o correto e integral cumprimento das obrigações que decorrem das respetivas relações jurídicas que estabeleçam.

Artigo 8.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os dirigentes e trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos previstos nas normas dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 9.º

Suprimento do conflito de interesses

1 - Em caso de conflito de interesses, devem os Vice-reitores, os Pró-reitores, os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão da UAlg e os seus dirigentes, dar conhecimento de tal facto ao Reitor.

2 - Qualquer dirigente ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve de imediato tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Ofertas, benefícios, vantagens e convites

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150 (cento cinquenta euros).

3 - Nos casos em que o dirigente ou o trabalhador aceite a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da UAlg ou se for caso disso, das Unidades Orgânicas, ainda que excedam o valor fixado no n.º 2.

6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores da UAlg sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os dirigentes ou trabalhadores da UAlg sejam expressamente convidados nessa qualidade.

Artigo 11.º

Dever de comunicação e registo

1 - A violação dos princípios e regras estabelecidas no presente Código de Conduta deve ser comunicada por escrito ao Reitor da UAlg, com descrição pormenorizada das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua verificação.

2 - As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º devem ser entregues no Arquivo Central, que delas mantêm um registo permanente e atualizado, de acesso público.

3 - O procedimento referido no número anterior deverá também ser seguido quando um dirigente ou trabalhador seja incumbido de fazer uma oferta institucional.

4 - O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Reitor da UAlg ou ao Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso.

5 - As Unidades Orgânicas deverão indicar, na respetiva página eletrónica, o serviço que providenciará o registo das ofertas e hospitalidades, que será de acesso público, sempre que solicitado.

6 - As ofertas referidas no n.º 1 devem, sempre que se considere adequado, devem ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.

Artigo 12.º

Acumulação de funções

A acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas por parte dos dirigentes e trabalhadores está sujeita às disposições legais em vigor e deve ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar.

Artigo 13.º

Proteção de dados pessoais

Os dirigentes e trabalhadores que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.

Artigo 14.º

Confidencialidade da informação

1 - Os dirigentes e trabalhadores da UAlg não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.

2 - Estão excluídas da obrigação prevista no número anterior a prestação de informações sem caráter de confidencialidade, necessárias ao correto desempenho do trabalho.

3 - Durante o exercício de funções ou após a sua suspensão ou cessação, os dirigentes e trabalhadores da UAlg não podem disponibilizar ou utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações de que tenham conhecimento ou a que tenham tido acesso no desempenho da atividade profissional ou por causa dela.

Artigo 15.º

Violação do Código de Conduta

1 - A violação das normas éticas e de conduta constantes deste Código, por parte dos dirigentes e trabalhadores da UAlg, deve ser reportada superiormente, sem prejuízo da possibilidade de participação direta dos factos às entidades competentes.

2 - A omissão do dever de denúncia ou participação gera responsabilidade disciplinar e/ou penal.

3 - Quando os factos praticados pelo dirigente ou trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal são obrigatoriamente participados ao Ministério Público, em conformidade com o previsto no artigo 179.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 - Perante a denúncia de alegada violação do presente Código de Conduta, o Reitor da UAlg dispõe de um prazo máximo de 60 dias para instaurar um processo disciplinar, de acordo com o previsto no artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 - Nos casos de denúncia ou participação é garantido aos denunciantes a necessária proteção, com vista a obstar a eventuais represálias, tratamento discriminatório ou não equitativo ou eventuais sanções.

Artigo 16.º

Compromisso individual

1 - O cumprimento das regras estabelecidas no presente Código de Conduta exige o profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos dirigente e trabalhadores da UAlg, podendo propor, sempre que o julguem oportuno, iniciativas que contribuam para o reforço das regras nele estabelecidas.

2 - Ao pessoal dirigente exige-se, em particular, um comportamento exemplar no que concerne ao cumprimento dos princípios e regras constantes do presente Código de Conduta, devendo ainda envidar os esforços necessários para assegurar a sua integral observância.

Artigo 17.º

Vigência e divulgação

O Código de Conduta da Universidade do Algarve entra em vigor após a sua homologação e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de julho de 2020. - O Reitor, Paulo Águas.

313426952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda