Declaração de Retificação n.º 32/2020
Sumário: Retifica a Portaria 174/2020, de 17 de julho, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2020.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 174/2020, de 17 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea c) do artigo 6.º, onde se lê:
«c) Manter as condições previstas no n.º 4 do artigo 2.º durante todo o período de concessão do apoio;»
deve ler-se:
«c) Manter as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º durante todo o período de concessão do apoio;»
2 - Na alínea d) do artigo 6.º, onde se lê:
«d) Assegurar o cumprimento das demais obrigações legais a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 3.º;»
deve ler-se:
«d) Assegurar o cumprimento das demais obrigações legais a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria, nas situações previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º;»
3 - Na alínea e) do artigo 6.º, onde se lê:
«e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 3.º;»
deve ler-se:
«e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º;»
4 - No n.º 6 do artigo 8.º, onde se lê:
«O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa.»
deve ler-se:
«O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa.»
Secretaria-Geral, 5 de agosto de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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