Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/85
Pelo Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, foram fixadas as condições para atribuição da concessão da exploração da zona de jogo do Estoril.
De acordo com as alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 3.º e 5.º daquele diploma, a concessionária obriga-se a prestar uma contrapartida que se destina parcialmente a subsidiar a execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto regulamentar, o montante do subsídio e as condições e prazos da sua utilização serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.
O início imediato da realização daquele projecto, que não deverá ser protelado por mais tempo, sob pena de um agravamento das actuais condições a verificadas, irá dar, finalmente, satisfação a uma importante necessidade há muito sentida.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1985, resolveu:
1 - O montante da contrapartida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, que se destina a subsidiar a execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril, é de 2,9 milhões de contos e ficará consignado no Fundo de Turismo àquela finalidade.
2 - Os pagamentos das despesas decorrentes da execução do plano referido no número anterior serão efectuados pelo Fundo de Turismo directamente aos respectivos credores mediante a apresentação de facturas, devidamente visadas pela Direcção-Geral do Saneamento Básico, até aos limites indicados no n.º 3.
3 - O financiamento global da obra, cujo montante orça, a preços correntes, em cerca de 5400000 contos, terá a seguinte distribuição anual:
(ver documento original)
4 - A condução do empreendimento será dirigida pela Direcção-Geral do Saneamento Básico em colaboração com as autarquias locais interessadas.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.