Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/85
Considerando que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, pelo seu especial posicionamento estrutural, especificidade de funções e correlativas responsabilidades, tem a necessidade de dar resposta pronta e eficaz às multimodas e diversas solicitações que lhe são dirigidas, não raro com inadiável carácter de prioridade e até de urgência, dado o contexto organizativo em que se insere e o suporte técnico e administrativo que relativamente ao Primeiro-Ministro, aos membros do Governo que directamente coadjuvam o Primeiro-Ministro e ao próprio Governo lhe incumbe;
Atendendo a que as alterações e modificações orgânicas que sistematicamente têm experimentado os diversos governos se repercutem quer no número de membros do Governo que directamente coadjuvam o Primeiro-Ministro quer nas áreas ou domínios que lhes são atribuídos, com reflexos de maior ou menor intensidade na mencionada Secretaria-Geral;
Considerando ainda que à referida Secretaria-Geral têm sido igualmente atribuídas funções de apoio técnico e administrativo, com grau variado de transitoriedade, a diversas comissões ou serviços criados no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e, também, que a mesma tem vindo na prática a prestar apoio a outros gabinetes e serviços que, não estando incluídos no referido âmbito, são, no entanto, instalados no respectivo edifício sede do Governo;
Considerando assim a necessidade permanente de dotá-la de mecanismos que lhe permitam uma gestão de pessoal eficiente, harmónica e actuante, capaz de dar adequado tratamento à premência, inadiabilidade e especificidade dos casos em tal matéria ocorrentes da sua inserção no vértice orgânico do Governo:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1985, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, resolveu permitir a não sujeição do pessoal em serviço na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros em regime de destacamento e requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.