Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7884/2020, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Homologa as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM)

Texto do documento

Despacho 7884/2020

Sumário: Homologa as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM).

Considerando o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2010, com as alterações introduzidas e publicadas nos Diários da República, 2.ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012 e n.º 155, de 10 de agosto de 2012, e em especial o disposto no seu artigo 33.º, que determina que as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI) devem submeter ao Reitor para homologação os correspondentes RAD-UOEI, bem como as respetivas alterações;

Considerando o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Ciências da Saúde (RAD-ECSUM) homologado pelo Despacho RT-31/2011 de 6 de junho, bem como as sucessivas alterações ao Regulamento, homologadas pelo Despacho RT-74/2012, de 19 de novembro, e pelos Despacho RT-67/2017, de 14 de novembro (retificado e republicado pelo Despacho RT-11/2018, de 11 de janeiro).

Considerando que, por deliberação do Conselho Científico da Escola de Medicina, de 19 de julho de 2019, foram aprovadas as alterações aos artigos 10.º, 12.º, 14.º e 16.º, assim como as correspondentes tabelas do RAD-EMUM.

Nestes termos, promovida a discussão pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e após audição das organizações sindicais, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina (RAD-EMUM);

2 - As alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina produzem efeitos no próximo triénio avaliativo, que tem início no dia 1 de janeiro de 2021;

3 - O disposto no número anterior não invalida que os docentes que o pretendam possam aplicar as alterações fixadas no Regulamento, anexo ao presente despacho, ao triénio em curso.

4 - É republicado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina (RAD-EMUM), com a redação constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - Deverá a Escola de Medicina publicitar o presente despacho na página da Escola no portal oficial da Universidade.

10 de julho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (EM), abrangendo docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na redação dada pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do desempenho dos docentes da EM nos termos previstos no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), publicado no DR n.º 117, de 18 de junho de 2010.

2 - Em cumprimento do artigo 3.º do RAD-UM, o presente regulamento:

a) Estabelece um sistema de classificação, baseado num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações, que:

i) Especifica os parâmetros e os instrumentos de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

ii) Estabelece as regras para a fixação de referências do desempenho em cada um dos instrumentos de avaliação;

iii) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos instrumentos de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

iv) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação do desempenho;

b) Fixa as regras gerais para a nomeação e os casos especiais de nomeação de avaliadores;

c) Identifica as fases do processo de avaliação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento subordina-se aos princípios estabelecidos no ECDU e no RAD-UM e tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da EM.

2 - Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes da EM;

b) Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

c) Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;

d) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;

e) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;

f) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.

Artigo 4.º

Modelo de avaliação

O sistema de avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento, baseia-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da análise de decisão e da teoria de valor multicritério que se materializa no seguinte procedimento:

a) Apuramento da avaliação quantitativa a atribuir aos vários parâmetros de cada uma das 4 vertentes da atividade dos docentes;

b) Apuramento da avaliação quantitativa de cada vertente, através da combinação da avaliação quantitativa dos diferentes parâmetros, utilizando os coeficientes de ponderação que otimizem o desempenho global do avaliado nessa vertente, numa escala de valoração de 0 a 100, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados;

c) Apuramento da avaliação final de cada vertente pelo produto da avaliação quantitativa, referida na alínea anterior, pela avaliação qualitativa da vertente, numa escala de valoração de 0 a 100;

d) Apuramento da classificação final do avaliado que corresponde ao resultado da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das vertentes da atividade do docente, de modo a maximizar a classificação, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados.

Artigo 5.º

Periodicidade e aplicação no tempo

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral, tendo lugar nos meses de janeiro a junho de cada novo triénio, reportando-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.

2 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida na EM ou em instituições por ela reconhecidas, através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

3 - O sistema de classificação do presente regulamento será aplicado para avaliações do desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2011, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2011-2013.

Artigo 6.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, metas, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora de Avaliação da EM (CCA-EM) qual o plano de avaliação que pretende que seja utilizado na sua avaliação, de entre o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação.

Artigo 7.º

Menções de mérito

Os órgãos competentes poderão criar menções de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Capítulo II

Vertentes, parâmetros e instrumentos de avaliação

Artigo 8.º

Vertentes

1 - Em conformidade com o estipulado no artigo 5.º do RAD-UM, são consideradas, para efeito de avaliação do desempenho, as seguintes vertentes da atividade do docente:

a) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;

b) Ensino;

c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão Universitária;

d) Gestão Universitária.

2 - Na avaliação do desempenho do docente em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.

3 - A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

4 - A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Vertente investigação: parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de investigação da atividade do docente no período em avaliação.

2 - A componente quantitativa da vertente de investigação é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro produção científica, cultural ou tecnológica, adiante designado por produção científica (M(índice Ia)), que tem em conta as publicações de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de publicações e a posição de autoria;

b) Parâmetro reconhecimento pela comunidade científica, adiante designado por reconhecimento da investigação (M(índice Ib)), que tem em conta os seguintes instrumentos: o número e tipo de prémios científicos, atividades editoriais em revistas científicas, coordenação e participação na organização de congressos científicos, participação em júris de provas académicas, participação em júris de concursos de natureza académica, participação como membros de painéis/comissões de avaliação, o valor do fator H-Index (ISI Web of Knowledge), participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;

c) Parâmetro coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, mais adiante designado por projetos científicos (M(índice Ic)), que tem em conta os seguintes instrumentos: o número de projetos, o número de meses de vigência do projeto, o montante do financiamento obtido para a instituição, o tipo de participação no projeto, bem como a supervisão de investigadores pós-doutorados.

3 - A avaliação qualitativa da vertente de investigação tem em conta os seguintes parâmetros: coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação; colaboração no desenvolvimento de meios e infraestruturas de investigação.

Artigo 10.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente investigação

1 - A componente quantitativa do parâmetro avaliação produção científica M(índice Ia) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 1

Tipo de atividade e respetiva pontuação atribuída

(ver documento original)

2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação reconhecimento da investigação (M(índice Ib)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 2

Atividades desenvolvidas e respetiva pontuação

(ver documento original)

3 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação projetos científicos (M(índice Ic)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 3

Forma de participação em projetos e respetiva pontuação

(ver documento original)

Artigo 11.º

Vertente ensino: parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de ensino da atividade do docente no período em avaliação.

2 - A componente quantitativa da vertente de ensino é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro atividades letivas (M(índice Ea)), que tem em conta as atividades de ensino nas diferentes unidades curriculares (UC) que o avaliado coordenou e/ou lecionou, considerando os seguintes instrumentos: o número de horas lecionadas e o tipo de participação;

b) Parâmetro resultado de inquéritos pedagógicos das atividades letivas (M(índice Eb)), que tem em conta a apreciação anual dos alunos sobre o desempenho pedagógico do docente em cada UC e a apreciação anual dos alunos sobre a(s) UC(s) na(s) qual(ais) o docente esteve envolvido;

c) Parâmetro acompanhamento e orientação de estudantes, que tem em conta a supervisão de estudantes de licenciatura, mestrado e doutoramento (M(índice Ec)), considerando os seguintes instrumentos: o número, tipo e duração de supervisões do avaliado durante o período em avaliação;

d) Parâmetro produção de material pedagógico (M(índice Ed)) que tem em conta o número e valor atribuído a materiais inovadores de natureza pedagógica produzidos com impacto no processo de aprendizagem, tais como auxiliares de aprendizagem dos alunos, aplicações informáticas e outras;

e) Parâmetro valorização pedagógica (M(índice Ee)), que tem em conta a valorização pedagógica, tal como ações de formação pedagógica, workshops, considerando os seguintes instrumentos: o número de iniciativas e o número de horas de participação.

f) Parâmetro monitorização de atividades letivas e formativas (M(índice Ef)), que tem em conta a participação em atividades de monitorização e de aquisição de competências em ambiente curricular ou extracurricular.

3 - A avaliação qualitativa tem em conta os seguintes parâmetros: coordenação, liderança e dinamização de experiências formais de modelos de inovação e valorização pedagógica; coordenação e participação em projetos pedagógicos.

Artigo 12.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente ensino

1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação atividades letivas (M(índice Ea)), é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 4

Fator de correção relativo ao tipo de participação na coordenação da UC

(ver documento original)

2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação resultado de inquéritos pedagógicos das atividades letivas (M(índice Eb))é calculada por:

(ver documento original)

3 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado integrado, de mestrado e de doutoramento (M(índice Ec)) é calculada por:

(ver documento original)

4 - A componente quantitativa do parâmetro produção de material pedagógico (M(índice Ed)) é calculada por:

(ver documento original)

5 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação valorização pedagógica (M(índice Ee)) é calculada por:

(ver documento original)

6 - A componente quantitativa do parâmetro monitorização de atividades letivas e formativas é calculada por:

(ver documento original)

F(índice i) é o número de pontos relativo a cada uma das atividades, conforme consta da Tabela 5.

TABELA 5

Tipo de atividade e respetivos pontos atribuídos

(ver documento original)

Artigo 13.º

Vertente extensão universitária: parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente extensão universitária do docente no período em avaliação.

2 - A avaliação quantitativa da vertente extensão universitária é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro ações de valorização e transferência de conhecimento, prestação de serviços à comunidade científica e educacional, adiante designado por transferência de conhecimento (M(índice EUa)), considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de atividades, o montante de financiamento atribuído à instituição no período em avaliação e a duração da atividade de prestação de serviço;

b) Parâmetro divulgação científica, adiante designado por divulgação (M(índice EUb)), que tem em conta ações de divulgação de ciência e tecnologia, designadamente livros/artigos/conferências de divulgação técnico-científica, considerando os seguintes instrumentos: número de atividades, bem como o grau de responsabilidade.

3 - A componente qualitativa da vertente extensão universitária tem em conta os seguintes parâmetros: contribuição da divulgação das vertentes educacionais, científicas e de formação profissional para o estado atual do conhecimento; impacto profissional e social das atividades de extensão; contribuição para a formação de start-ups.

Artigo 14.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente extensão universitária

1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação transferência de conhecimento (M(índice EUa)) é calculada por:

(ver documento original)

2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação divulgação M(índice EUb) é calculada por:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Vertente gestão universitária: parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para o parâmetro de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente gestão universitária do docente no período em avaliação.

2 - A avaliação quantitativa da vertente gestão universitária tem em conta (i) cargos do docente em órgãos da Universidade, das unidades e das subunidades orgânicas, (ii) coordenação e gestão de cursos, e (iii) outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes que se incluam no âmbito da atividade de docente, sendo efetuada por intermédio dos seguintes instrumentos: número total de cargos desempenhados pelo docente durante o período em avaliação, corrigidos para o tempo de exercício dos mesmos; âmbito do cargo; participação em júris de concursos de natureza não académica. No cálculo da componente de gestão universitária serão contabilizados os cargos por eleição e/ou designação, não sendo consideradas para o efeito as atividades por inerência de funções.

3 - A componente qualitativa da vertente gestão universitária tem em conta o desempenho, a dedicação e a dinâmica do docente no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente gestão universitária

1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação da vertente gestão universitária (M(índice GU)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 6

Cargo em órgãos da Universidade e da Escola e outros e respetiva pontuação

(ver documento original)

2 - A atribuição de pontos aos cargos de gestão universitária a que alude o artigo 73.º do ECDU e aos cargos em organizações científicas nacionais e internacionais, assim como aos que não estejam previstos na Tabela 4, será realizada caso a caso pela CCA-EM.

Capítulo III

Função de valoração e pontuação máxima valorizável

Artigo 17.º

Definição da função de valoração

1 - As pontuações obtidas para cada um dos parâmetros quantitativos são traduzidas em valorações através de uma função específica, designada por função de valoração (Fi)(índice X,y), que converte a pontuação do desempenho M(índice X,y) obtida no parâmetro de avaliação y da vertente X no valor C(índice X,y) a utilizar para efeitos de avaliação:

(ver documento original)

2 - As funções de valoração são funções lineares definidas por dois segmentos de reta, seguindo as regras definidas no artigo 19.º

Artigo 18.º

Definição da pontuação máxima valorizável

1 - Para cada parâmetro de avaliação, a respetiva função de valoração (Fi)(índice X,y) fará corresponder a valoração de 100 à pontuação máxima valorizável (PMV; também designada como "meta") que é atribuída ao desempenho pretendido para esse parâmetro durante um ciclo de avaliação.

2 - Decorre do número anterior que desempenhos com pontuações acima do valor correspondente à PMV não originarão valorações superiores a 100.

3 - O valor da PMV para cada um dos parâmetros é fixado pela CCA-EM no início de cada triénio de avaliação, até 31 de janeiro.

Artigo 19.º

Caracterização da função de valoração

Para cada parâmetro quantitativo, em cada vertente, a função de valoração (Fi)(índice X,y) é definida graficamente num sistema de eixos ortogonais lineares em que nos eixos das abcissas e das ordenadas são colocados, respetivamente, os valores das variáveis pontuação e valoração do respetivo parâmetro. A representação corresponde a dois segmentos de reta, definidos da seguinte maneira:

a) O primeiro segmento de reta que tem origem no ponto definido pela pontuação e valoração iguais a zero e termina no ponto definido pela pontuação igual a metade do valor da PMV e valoração de 75 %;

b) O segundo segmento de reta que tem origem no ponto definido pela pontuação igual a metade do valor da PMV e valoração de 75 % e termina no ponto definido pela pontuação igual à PMV e valoração de 100 %.

Capítulo IV

Avaliação quantitativa e qualitativa de cada vertente e classificação final

Artigo 20.º

Avaliação quantitativa e coeficientes de ponderação dos parâmetros

1 - A avaliação quantitativa final de cada uma das vertentes de avaliação (X), definidas no n.º 1 do artigo 8.º, é obtida a partir da média ponderada dos valores C(índice X,y) calculados para cada um dos correspondentes parâmetros de avaliação y.

2 - A ponderação a atribuir a cada parâmetro será aquela que maximiza a valoração global do docente nessa vertente, devendo a soma de todas as ponderações dos parâmetros referentes a cada vertente totalizar 100 %.

3 - A otimização das ponderações do parâmetro está limitada pelos intervalos definidos na Tabela 7 para a variação das ponderações.

TABELA 7

(ver documento original)

4 - Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações constantes da tabela a que refere o número anterior poderão, no início de cada triénio de avaliação, ser alterados pela CCA-EM

Artigo 21.º

Avaliação qualitativa de cada vertente

1 - A avaliação qualitativa de cada vertente tem como base os parâmetros de natureza qualitativa que concorrem para a sua definição, identificados para cada vertente no n.º 3 de cada um dos artigos 9.º, 11.º, 13.º e 15.º, e será realizada através de um valor:

a) Igual a 1, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente;

b) Superior a 1 e até 1,2, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

2 - Cada avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.

Artigo 22.º

Classificação final de cada vertente

A classificação final de cada vertente (CF(índice x)) obtém-se a partir do produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa da vertente, obtidas nos termos definidos nos artigos 20.º e 21.º, respetivamente, até um máximo de valoração de 100.

Artigo 23.º

Classificação final do avaliado

1 - A classificação final (CF) do avaliado, expressa numa escala de 0 a 100, resulta da soma ponderada das avaliações obtidas em cada uma das 4 vertentes (CF(índice x)) de acordo com a expressão:

(ver documento original)

em que p(índice x)são os valores de ponderação determinados de acordo com os números 2 e 3 do presente artigo.

2 - A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está limitada pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) Vertente Investigação: 30 % a 50 %;

b) Vertente Ensino: 30 % a 50 %;

c) Vertente Extensão Universitária: 10 % a 30 %;

d) Vertente Gestão Universitária: 10 % a 30 %.

4 - No âmbito do ensino da Medicina e ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento do pessoal docente especialmente contratado da Universidade do Minho, para os docentes com contratos a tempo parcial serão usados os seguintes intervalos de ponderação:

a) Vertente Investigação: 10 % a 60 %;

b) Vertente Ensino: 30 % a 80 %;

c) Vertente Extensão Universitária: 05 % a 30 %;

d) Vertente Gestão Universitária: 05 % a 30 %.

5 - Para os docentes em licença sabática, o CCA-EM definirá os intervalos admissíveis para a variação das ponderações, distintos daqueles a que se refere o n.º 3 deste artigo.

6 - Em casos justificados, a pedido dos docentes e por decisão da CCA-EM, os intervalos de variação referidos nos números 3 a 5 poderão ser modificados, podendo ser aplicada a ponderação decorrente da ocupação efetiva em cada uma das vertentes de avaliação.

Artigo 24.º

Classificação final do triénio

1 - A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 80;

b) Desempenho Relevante, se 60 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que) 79;

c) Desempenho Regular, se 35 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que)59;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que)35.

2 - Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 22.º do presente regulamento não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.

Capítulo V

Do processo e dos resultados da avaliação

Artigo 25.º

Comissão Coordenadora de Avaliação

1 - A CCA-EM é designada pelo Conselho Científico, sendo responsável pela condução do processo de avaliação do desempenho dos docentes da EM, dentro das atribuições previstas no RAD-UM e no presente regulamento, competindo-lhe, designadamente:

a) Nomear os avaliadores, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10.º e 21.º do RAD-UM;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes da unidade orgânica;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento.

2 - A CCA-EM tem a seguinte composição:

a) O Presidente da EM, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Três membros do Conselho Científico da unidade, designados por este órgão de entre os professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente.

3 - Não existindo no Conselho Científico o número de professores catedráticos previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores catedráticos da unidade ou, quando não seja possível, professores catedráticos de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade ou professores catedráticos externos.

4 - O mandato dos membros da CCA-EM tem a duração do mandato do Presidente da EM.

Artigo 26.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores, feita nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º do RAD-UM.

2 - Considerando o disposto no artigo 10.º do RAD-UM e tendo em conta a estrutura orgânica da EM, os docentes de carreira - professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado - são avaliados por professores catedráticos de carreira da EM, podendo ainda, quando tal se justificar, recorrer-se a professores catedráticos externos.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do RAD-UM, o Presidente da EM, bem como os professores da EM que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela CCA-EM e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.

Artigo 27.º

Imparcialidade, transparência e confidencialidade

De acordo com o previsto no artigo 31.º do RAD-UM:

a) O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável, no RAD-UM e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do docente;

c) Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

Artigo 28.º

Fases do processo

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Notificação da avaliação.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade da CCA-EM, respeitando o estipulado no RAD-UM.

3 - O avaliado tem o direito de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar a avaliação, nos termos estabelecidos no artigo 9.º do RAD-UM.

Artigo 29.º

Autoavaliação

1 - A regulamentação da autoavaliação é da competência da CCA-EM.

2 - Para efeitos de autoavaliação o docente inserirá nos módulos apropriados do sistema de informação da EM toda a informação que não seja gerada de forma automática.

3 - O docente tem o direito de verificar a informação constante do sistema de informação da EM relevante para a sua avaliação, podendo pedir, no prazo de três dias após a disponibilização daquela informação, a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - O docente poderá ainda, através de módulo próprio do sistema de informação da EM, fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.

5 - A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.

Capítulo VI

Regime excecional de avaliação

Artigo 30.º

Aplicação

Em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do RAD-UM, o avaliado pode, dez dias antes do início do processo de avaliação, requerer à CCA-EM que o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação aos parâmetros e respetiva ponderação definidos no presente regulamento.

Artigo 31.º

Ponderação curricular

1 - Nos termos do artigo 21.º do RAD-UM, a avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação.

2 - Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pela CCA-EM, de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Avaliação dos assistentes e dos assistentes convidados em tempo integral ou dedicação exclusiva

1 - Os assistentes com dispensa de serviço docente para a preparação de doutoramento terão a otimização das ponderações restringida pelos intervalos admissíveis aplicáveis aos docentes em licença sabática.

2 - Os assistentes e os assistentes convidados em tempo integral ou dedicação exclusiva terão uma valoração de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de doutor.

Artigo 33.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2010

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 que nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do RAD-UM decorrerá apenas a pedido do avaliado, é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 21.º do RAD-UM e no artigo 31.º do presente regulamento, aplicando-se um fator de qualidade final igual a 1.

2 - A ponderação curricular que visa a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2008 a 2010, a que se refere o artigo 25.º do RAD-UM, será realizada nos termos previstos no artigo 21.º do RAD-UM e no artigo 31.º do presente regulamento, aplicando-se um fator de qualidade final igual a 1.

3 - A ponderação curricular a que se referem os números 1 e 2 terá como referência, sempre que aplicável, a avaliação efetuada pela EM com base nos referenciais aprovados pelos órgãos competentes, nos períodos em apreciação.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Reitor da Universidade do Minho, sendo publicitado na página da EM no site oficial da Universidade.

313388437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4207252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda