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Resolução do Conselho de Ministros 33-B/85, de 5 de Julho

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Sumário

Permite a não sujeição do pessoal em serviço na Direcção-Geral do Tesouro em regime de requisição aos prazos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/85
O funcionamento adequado da Direcção-Geral do Tesouro tem vindo a ser assegurado em parcela importante por pessoal requisitado dos quadros de outros departamentos da administração central e local, a quem foram ministrados os necessários conhecimentos profissionais.

A situação deve-se à carência de pessoal com que a Direcção-Geral do Tesouro se debate, consequência do aumento das atribuições deste órgão da administração financeira do Estado e das tarefas que lhe estavam já legalmente cometidas, situação não acompanhada pelo aumento do número de funcionários do quadro dos serviços centrais, como resulta dos vários diplomas legais relativos à orgânica da Direcção-Geral publicados a partir de 1970.

Não sendo tomadas as devidas providências, poderá o regular funcionamento da Direcção-Geral do Tesouro ser fortemente afectado, podendo gerar-se situações de verdadeira ruptura, visto que a renovação de situações precárias com outros funcionários implicará a ministração de conhecimentos nas correspondentes áreas profissionais.

Dadas as atribuições e competências da Direcção-Geral do Tesouro, que devem ser executadas por pessoal dos quadros, fica estabelecido que as situações de requisição só serão mantidas até 2 anos após a aprovação da portaria de alargamento do seu quadro.

Deste modo, dados os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição:

Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1985, resolveu:

1 - As situações de requisição de funcionários da administração central, regional ou local da Direcção-Geral do Tesouro não estão sujeitas aos prazos constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O disposto no n.º 1 deixará de produzir efeitos 2 anos após a aprovação da portaria de alargamento do quadro do pessoal técnico superior da Direcção-Geral do Tesouro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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