de 29 de Abril
O Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, que institui o Sistema de Estímulos de Base Regional, é de aplicação em todo o território nacional, não tendo, no entanto, ficado suficientemente explicitadas as competências que neste domínio caberão naturalmente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Há, pois, que tomar a iniciativa de clarificar alguns aspectos de tramitação para a concessão de incentivos a projectos a implementar nas regiões autónomas deixando depois a estas o cuidado de, em conformidade com as respectivas estruturas administrativas, definir em concreto os circuitos e entidades intervenientes nas primeiras fases do processo.
Assim, ouvidos os Governos Regionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, e relativos a projectos a executar nas regiões autónomas deverão ser entregues nos departamentos competentes dos respectivos órgãos de governo próprio e por eles coordenados.
Art. 2.º Concluída a análise e hierarquização dos projectos a nível regional, serão os mesmos enviados para a comissão de selecção adequada, referida no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro.
Art. 3.º As comissões de selecção integrarão um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 4.º O processo de decisão e de liquidação dos estímulos concedidos será idêntico ao previsto para os projectos executados no continente.
Art. 5.º A correcção monetária anual a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, terá por base a taxa de crescimento do índice de preços no consumidor (excluindo a habitação), publicado pelo serviço regional de estatística de cada região autónoma e nos moldes ali definidos.
Art. 6.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.