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Regulamento 646/2020, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores não Docentes e não Investigadores da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Texto do documento

Regulamento 646/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores não Docentes e não Investigadores da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Nos termos do artigo 41.º/2 dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 1 de julho de 2019, e em cumprimento do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promove-se a publicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores Não Docentes e Não Investigadores, aprovado em reunião de Direção da Cooperativa do dia 8 de maio de 2020.

3 de julho de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores Não Docentes e Não Investigadores

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores não docentes e não investigador, contratados com contrato de trabalho de duração igual ou superior a um ano.

Artigo 2.º

Requisito de Aplicação

1 - É requisito de aplicação do presente regulamento o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de 6 meses.

2 - Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo ao ano correspondente será objeto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.

Artigo 3.º

Periodicidade

A avaliação de desempenho é anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.

Artigo 4.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

Avaliador - responsável pelo procedimento de avaliação;

Avaliado - o trabalhador abrangido;

Comissão Paritária - composta nos termos deste Regulamento, com competência consultiva para apreciar requerimentos sobre o procedimento de avaliação, antes da homologação;

Presidente da Direção da Egas Moniz, CRL - decide das reclamações dos avaliados e homologa as avaliações de desempenho.

Artigo 5.º

Avaliador

A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte ou outro indicado pela Comissão Paritária, cabendo-lhe designadamente:

a) Negociar os objetivos individuais do avaliado e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos;

b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;

c) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação.

Artigo 6.º

Avaliado

1 - No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito:

a) A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;

b) A participar ativamente no processo de avaliação, incluindo a proceder à sua autoavaliação;

c) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao desempenho das suas funções.

2 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de reclamação para o Presidente da Direção.

3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de autoavaliação e avaliação do seu desempenho, não podendo recusar a sua participação no procedimento de avaliação.

Artigo 7.º

Comissão Paritária

1 - A comissão paritária é composta por dois representantes da Direção da Egas Moniz, CRL, designados pelo Presidente da Direção da Egas Moniz, CRL e dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores por estes eleitos de entre os trabalhadores que cumpram os requisitos de avaliação.

2 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de dois anos.

3 - O processo de constituição da comissão paritária deve decorrer em dezembro do ano em que termine o mandato em curso, sendo o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores organizado nos termos de despacho do Presidente da Egas Moniz, CRL, publicado até 30 de outubro desse ano.

4 - A não participação dos trabalhadores na eleição não obsta ao normal seguimento do processo de avaliação, implicando apenas a não constituição da comissão paritária e a consequente eliminação, nesse ano, desta fase do processo.

5 - A comissão paritária tem o dever de garantir o cumprimento das regras fixadas para o processo de avaliação e competência consultiva para apreciar requerimentos que lhe sejam submetidos pelos trabalhadores sobre a avaliação de que foram alvo, antes da respetiva homologação.

6 - O requerimento apresentado pelo trabalhador deve conter a fundamentação necessária para aquela apreciação e ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido.

7 - A apreciação pela comissão paritária é expressa através de relatório fundamentado e não tem efeito compulsivo.

Artigo 8.º

Presidente da Direção

Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, compete ao Presidente da Direção da Egas Moniz, CRL:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores às realidades específicas da Egas Moniz, CRL e de cada unidade orgânica;

b) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

c) Decidir sobre as reclamações dos avaliados.

Artigo 9.º

Fatores de avaliação e ponderação

1 - Serão considerados cinco fatores a avaliar:

Objetivos do Serviço/Unidade - 20 %;

Objetivos individuais - 20 %;

Conhecimentos e capacidades - 20 %;

Resultados - 20 %;

Comportamento - 20 %.

2 - Os fatores referidos são aplicados em todas as carreiras.

Artigo 10.º

Objetivos do Serviço/Unidade

1 - Os objetivos são definidos em cada ano no âmbito do planeamento de atividades do Serviço para o ano seguinte.

2 - São fixados três a cinco objetivos do Serviço/Unidade.

Artigo 11.º

Objetivos individuais

1 - Os objetivos individuais são os resultados ou metas devidamente mensuráveis, relacionados com o desenvolvimento de uma atividade específica, desempenhada por um colaborador ou por uma equipa num determinado período de tempo e que têm em vista avaliar os contributos individuais para a concretização dos resultados previstos.

2 - Os objetivos individuais devem ser acordados entre avaliador e avaliado na reunião de avaliação.

3 - Para cada avaliado são fixados três a cinco objetivos individuais.

Artigo 12.º

Conhecimentos e Capacidades

A avaliação deste fator considera os seguintes parâmetros:

1 - Conhecimentos profissionais - Avalia os conhecimentos teóricos e práticos que o trabalhador demonstra possuir para o desempenho das suas tarefas, valorizando-se a iniciativa ou disponibilidade para receber formação adicional.

2 - Adaptação profissional - Avalia a capacidade para se ajustar a novas técnicas e métodos de trabalho, encarando as mudanças sem constrangimentos ou receios.

3 - Criatividade, versatilidade e capacidade de iniciativa - Avalia a criatividade e capacidade para propor e executar trabalhos de sua iniciativa e a originalidade e qualidade dessas iniciativas, para além de avaliar a capacidade para tratar áreas de trabalho para além das habituais.

4 - Capacidade de análise - Avalia a capacidade de identificar vários aspetos de um problema e todos os elementos com ele relacionados, interpretando os dados necessários à sua solução.

Artigo 13.º

Resultados

A avaliação deste fator considera os seguintes parâmetros:

1 - Quantidade de trabalho - Avalia o volume de trabalho realizado e rapidez de execução, sem prejuízo da qualidade.

2 - Qualidade do trabalho - Avalia a correção do trabalho realizado tendo em conta o tipo de tarefas que normalmente lhe são distribuídas e tendo em atenção a frequência e gravidade dos erros.

3 - Organização e métodos de trabalho - Capacidade para levar a cabo com auto-organização o seu trabalho e de seleção dos métodos mais adequados à produção do trabalho com a melhor qualidade e a maior rapidez possível.

4 - Grau de responsabilidade profissional - Avalia a capacidade para resolver questões de forma ponderada, apreciando e assumindo as consequências.

Artigo 14.º

Comportamento

A avaliação deste fator considera os seguintes parâmetros:

1 - Assiduidade e pontualidade - Avalia o nível de presença ao trabalho e de cumprimento do horário de trabalho.

2 - Trabalho em equipa - Avalia a capacidade para prestar e receber ajuda e a disponibilidade para participar na atividade coletiva do sector, cooperando com os restantes colegas de trabalho.

3 - Atitude perante a tarefa - Avalia a predisposição para aceitar tarefas, independentemente da sua dificuldade ou prestígio, tendo como referência a cooperação franca com o grupo de trabalho.

4 - Relacionamento - Avalia a empatia e cordialidade no relacionamento com os estudantes, professores e outros trabalhadores, docentes ou não docentes.

5 - Compromisso e cultura institucional - Avalia a capacidade do trabalhador em compreender e integrar-se na cultura da instituição.

Artigo 15.º

Níveis de classificação

1 - Os fatores de avaliação serão classificados em três níveis, de acordo com as grelhas de autoavaliação e avaliação em anexo ao presente regulamento, podendo ser fixadas ponderações diversas para cada parâmetro.

2 - A pontuação final a atribuir a cada um dos fatores de avaliação é o resultado da média ponderada das classificações atribuídas aos parâmetros, expressa até às centésimas.

Artigo 16.º

Reconhecimento de Excelência

1 - Pode ser atribuído o nível de excelência, por efeito de reconhecimento de mérito excecional de algum trabalhador, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.

2 - A iniciativa deve ser acompanhada da caracterização que especifique os fundamentos e analise o impacto do desempenho do trabalhador no respetivo serviço ou unidade.

3 - O reconhecimento do nível de excelência é objeto de publicação e divulgação pelos meios de comunicação internos disponíveis.

Artigo 17.º

Avaliação final

A avaliação final é o resultado da média ponderada, expressa até às centésimas, das classificações obtidas em todos os fatores de avaliação.

Artigo 18.º

Fases e calendarização do processo

1 - O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

1.1 - Planeamento do processo e definição dos objetivos do Serviço/Unidade, englobando definição dos objetivos individuais e das ponderações a atribuir a cada parâmetro dos restantes fatores de avaliação para o ano em curso, a decorrer no último trimestre de cada ano civil;

1.2 - Realização da autoavaliação e da avaliação, durante o mês de janeiro;

1.3 - Reunião de avaliação entre avaliador e avaliado a fim de dar conhecimento da avaliação atribuída, na primeira quinzena de fevereiro;

1.4 - Apreciação pela comissão paritária de eventuais requerimentos apresentados pelos trabalhadores até 10 dias úteis após conhecimento da avaliação, devendo a apreciação da comissão ser expressa no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tenha sido requerida;

1.5 - Homologação das avaliações de desempenho pelo dirigente máximo, que deverá ser efetuada até 15 de março, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.

2 - Qualquer eventual reclamação deve ser apresentada ao Presidente da Direção da Egas Moniz, CRL, acompanhada da documentação que suporte os respetivos fundamentos, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do conhecimento da homologação da avaliação, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 19.º

Efeitos

1 - A avaliação tem como objetivo:

a) diagnosticar e analisar o desempenho dos colaboradores,

b) promover o crescimento pessoal e profissional dos trabalhadores,

c) diagnosticar necessidades de formação,

d) permitir um maior reconhecimento das chefias relativamente aos seus colaboradores,

e) auxiliar nas decisões ao nível da gestão de Recursos Humanos,

f) auxiliar nas decisões quanto à progressão na carreira,

g) determinar a distribuição de prémios de desempenho, conforme regulamento a aprovar pela Direção da Egas Moniz, CRL.

2 - A avaliação negativa em dois anos consecutivos ou em quatro anos em seis, pode determinar o início de um inquérito prévio para apuramento de eventual atuação disciplinar.

Artigo 20.º

Confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de avaliação do desempenho estão sujeitos ao dever de sigilo, exceto o avaliado relativamente à sua avaliação.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As eventuais dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da Direção da Egas Moniz, CRL.

Artigo 22.º

Disposição transitória

No ano de entrada em vigor do presente Regulamento os objetivos do serviço/unidade e individuais, são fixados por acordo no início da avaliação, para o ano em curso e para o seguinte.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pela Direção da Egas Moniz, CRL.

(ver documento original)

313367474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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