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Aviso 11526/2020, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Oficina Social do Município de Sabrosa

Texto do documento

Aviso 11526/2020

Sumário: Regulamento da Oficina Social do Município de Sabrosa.

Regulamento da Oficina Social do Município de Sabrosa

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que Assembleia Municipal de Sabrosa, em sessão ordinária de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 12 de junho de 2020, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento da Oficina Social do Município de Sabrosa, para entrar em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Projeto de Regulamento do serviço Sabrosa Oficina Social

Preâmbulo

O Município de Sabrosa, na continuidade da prossecução de mais uma política social responsável, à semelhança das demais medidas já implementadas, mantém e manterá sempre a preocupação de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, em particular dos grupos sociais mais vulneráveis, como é o caso dos idosos, dos portadores de deficiência ou qualquer outro cidadão que, momentaneamente, se encontre impossibilitado de manter a autossuficiência, a autonomia e a sua dignidade enquanto pessoa.

Por forma a executar este novo apoio social, para além da imposição legal, é conveniente regulamentar esta iniciativa, pioneira no concelho de Sabrosa.

Assim, considerando que:

A incapacidade e a deficiência trazem dificuldades extras no dia-a-dia dos munícipes, os quais são significativamente agravados se o meio físico em redor não for adaptado;

As barreiras existentes são fatores de exclusão social que limitam o acesso à participação ativa, social e cívica, perante a vontade do exercício de cidadania;

A impossibilidade de realizar, de forma independente, algumas das atividades do quotidiano, imposta pela existência de barreiras urbanísticas e arquitetónicas potencia desigualdades, impossibilitando e impedindo os munícipes com deficiência ou incapacidade de viver em igualdade de circunstâncias como os demais;

A promoção da acessibilidade é um elemento primordial na qualidade de vida das pessoas e que limitações arquitetónicas e habitacionais reduzem a autonomia, obrigando à dependência de terceiros, pelo que importa adotar medidas que minimizem essas dificuldades constantes, nomeadamente de autonomização da mobilidade no interior e no acesso à própria habitação;

A disponibilização de meios para minorar a degradação da qualidade de vida é uma atenção deste Município para colmatar um dos muitos problemas específicos que surgem decorrentes da conjuntura socioeconómica,

O Município de Sabrosa, consciente da importância de contribuir para a promoção da coesão social e da inclusão, na procura de uma sociedade mais justa e equitativa, pretende implementar o serviço de oficina social, o que pelo presente regulamento se concretiza.

Regulamento Sabrosa Oficina Social

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de acesso e de utilização da Oficina Social, promovida pelo município de Sabrosa, cujo objetivo é apoiar os grupos sociais mais vulneráveis e/ou em situação de incapacidade ou dependência, com vista à prestação de apoio domiciliário gratuito, em reparações, substituições e/ou também na área das pequenas obras que garantam a minimização de barreiras arquitetónicas e de melhoria da mobilidade nas suas habitações próprias e/ou arrendadas, de residência permanente, desde que autorizado para tal, em habitações situadas no concelho de Sabrosa.

Artigo 3.º

Objetivo

O programa visa promover a qualidade de vida e autonomia das pessoas que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social, através da melhoria das suas condições habitacionais, tendo como objetivo principal o combate a situações de pobreza e exclusão social, tudo com vista à melhoria das condições de vida daqueles que se encontram em dificuldades financeiras e sem apoio dos seus familiares mais próximos, através de apoio em pequenas reparações domésticas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - A Oficina Social tem como destinatários os munícipes que residam e tenham domicílio fiscal no concelho de Sabrosa, que pertençam a um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita do agregado seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido, e que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos;

b) Ser portador de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada por atestado médico;

c) Desempregados com idade inferior a 60 anos, quando não disponham de capacidade para executar as reparações pelos seus próprios meios, após parecer dos serviços competentes do município;

d) Insuficiência económica e social devidamente comprovada mediante relatório social dos serviços do município;

e) Terem encargos habituais com a sua saúde que reduzam os seus rendimentos disponíveis abaixo do valor calculado do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o que deve ser comprovado, obrigatoriamente, por documentos a apresentar pelos interessados e um relatório social elaborado pelos serviços sociais do Município.

2 - As Associações do concelho que desenvolvam a sua atividade com os beneficiários identificados no n.º 1 e que demonstrem dificuldades financeiras comprovadas, obrigatoriamente, por documentos a apresentar por si, poderão usufruir, sem prioridade sobre aqueles, dos serviços da Oficina Social.

3 - Para além dos casos mencionados nos números anterior, o Município de Sabrosa, a título excecional poderá, após aprovação pela Câmara Municipal, abranger outros beneficiários, mediante proposta, devidamente fundamentada e comprovada, dos serviços competentes em matéria de ação social.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, nomeadamente união de facto, e que residam em economia comum;

b) Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica e social - indivíduos ou agregados familiares que têm um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil em que o pedido é apresentado no âmbito da Oficina Social, representando uma situação de risco ou de exclusão social;

c) Indivíduos com incapacidade ou deficiência congénita ou adquirida - indivíduos com incapacidade ou deficiência congénita ou adquirida de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas e sensoriais, que apresentem dificuldades que lhes limita ou dificulta a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 6.º

Serviços Prestados

1 - Os serviços a prestar ao abrigo deste programa serão prestados de forma gratuita e compreendem pequenos trabalhos de reparação nas áreas da carpintaria, serralharia, eletricidade e construção civil, a saber:

a) Reparação/substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e autoclismos;

b) Desentupimento de canalizações e reparação de tubagens de água e de esgoto;

c) Substituição de vidros partidos;

d) Reparação de estores e persianas;

e) Reparação/substituição de tomadas de eletricidade, lâmpadas, casquilhos e interruptores;

f) Reparações simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;

g) Limpeza de coberturas, caleiras e desobstrução de tubos;

h) Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD'S e outros equipamentos elétricos;

i) Fixação de objetos às paredes e tetos;

j) Arrumação e mudança de mobiliário pesado, desde que dentro da habitação e recolha de velharias.

2 - Os requerimentos serão analisados de acordo com a complexidade dos mesmos, sendo classificados como serviços simples:

a) Mudança de lâmpada, pequenos trabalhos de eletricidade;

b) Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD's e outros equipamentos elétricos

c) Reparações Simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;

d) Fixação de objetos às paredes e tetos;

e) Outros serviços que sejam considerados de simples execução;

3 - Face à sua simplicidade, excecionalmente, os serviços referidos no número anterior podem ser validados e emitidas as respetivas ordens de serviço após verificação junto das instituições da Rede Social: Juntas de Freguesia, IPSS'S, RLIS, RSI e CPCJ. Os restantes serviços serão objeto de análise implicando a entrega da documentação exigida no artigo 9.º deste regulamento.

4 - No âmbito deste programa, a título excecional, podem ainda ser executadas reparações e/ou intervenções não previstas nos números anteriores, sempre e quando as mesmas sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à garantia de condições mínimas de salubridade e/ou de saúde do munícipe e/ou do seu agregado, através da aprovação da Câmara Municipal, mediante prévio pedido apresentado e devidamente fundamentado pelos interessados, e um relatório social elaborado pelos serviços sociais do Município.

5 - Para efetuar as intervenções solicitadas, os Munícipes deverão adquirir os materiais a serem utilizados, sendo gratuita a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.

6 - Os serviços serão prestados no horário de trabalho dos serviços municipais.

7 - Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário do benefício.

8 - Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a dois por cada ano civil, por habitação permanente, sendo que cada requerimento poderá contemplar mais do que um serviço, salvo situações excecionais e concretas a serem avaliadas pelos serviços de ação social.

Artigo 7.º

Rendimentos

1 - O valor do rendimento anual ilíquido (bruto) do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos, relativamente ao ano civil anterior.

2 - O cálculo do rendimento per capita é realizado de acordo com a fórmula R = RF - D/12/N, em que:

R = Rendimento per capita;

D = Despesas de saúde;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Atribuição, gestão e execução dos serviços

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador do Pelouro, a atribuição dos serviços da Oficina Social.

2 - A gestão e coordenação da Oficina Social são efetuadas pelos serviços do Município.

3 - A prestação dos serviços solicitados só é executada na presença do munícipe ou de alguém que o represente. Após a finalização do serviço, o munícipe deve verificar se ficou em condições, assinando a folha de relatório referente ao trabalho efetuado.

4 - Salvo ponderosas razões ou circunstâncias em contrário, os serviços municipais devem prestar o serviço requerido pelo munícipe com total autonomia técnica.

5 - O serviço de ação social é o responsável pela coordenação e gestão operacional deste programa, cabendo-lhe:

a) O atendimento dos munícipes;

b) Analisar os pedidos e proceder ao seu encaminhamento para o serviço responsável pela realização das reparações;

c) Verificar o cumprimento das presentes normas;

d) Realizar, anualmente, um relatório de todos os apoios concedidos.

6 - Constituem causas para a não execução do serviço:

a) As falsas declarações para obtenção do serviço;

b) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 10.º;

c) A existência de dívidas ao Município de Sabrosa.

Artigo 9.º

Requerimento, formulários e documentação

1 - Os serviços contemplados neste programa podem ser solicitados no serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Sabrosa, pelo interessado ou por terceiros em sua representação, dentro do horário normal de expediente, remetidos por email, para o endereço geral@cm-sabrosa.pt, via telefone, através do n.º 259 937 130, ou ainda, via postal, para o endereço Rua do Loreto, 5060-328 Sabrosa, através do preenchimento de formulário próprio, também disponível online em www.sabrosa.pt, e mediante a apresentação/indicação dos seguintes documentos válidos:

a) Documento de identificação;

b) Documento de identificação fiscal;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Cópia dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos ou do estrangeiro), vencimentos, rendimentos prediais, prestações sociais (subsídio de doença/Subsidio de desemprego Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção) ou de outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, dos três meses anteriores à candidatura;

d) Declaração da Junta de Freguesia da sua área de residência comprovativa da composição do seu agregado familiar;

2 - Os interessados em situação de incapacidade, para além da documentação solicitada no n.º 1 do presente artigo, deverão apresentar documento válido comprovando o grau de deficiência.

3 - Os interessados portadores de doença crónica, para além da documentação solicitada no n.º 1 do presente artigo, deverão apresentar relatório médico com a descrição da sua condição de saúde.

4 - Para execução do presente regulamento são aprovados os seguintes formulários anexos ao presente regulamento e que deste fazem parte integrante:

a) Modelo de registo de pedido de intervenção

b) Modelo de ordem de serviço

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários do programa:

1 - Apresentar junto dos serviços municipais competentes do Município de Sabrosa todos os documentos solicitados no âmbito do presente programa;

2 - Tratar os técnicos municipais com respeito e colaborar com as suas recomendações durante a intervenção;

3 - Adquirir os materiais necessários à execução do serviço;

4 - Permitir a realização de vistorias prévias, caso tal se mostre necessário.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte após a sua publicação no Diário da República.

30 de junho 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, Domingos Manuel Alves Carvas.

(ver documento original)

313381616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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