Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 21/85, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Instrui todos os serviços da administração pública central e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos e das empresas públicas e de capitais públicos participados pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos para que seja conferida prioridade e urgência ao cumprimento do dever de cooperação com a Alta Autoridade contra a Corrupção.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/85
Considerando que à Alta Autoridade contra a Corrupção está cometida a tarefa de averiguação e denúncia às entidades competentes para a acção disciplinar e penal respeitante a actos de corrupção e de fraude cometidas no exercício da função administrativa;

Considerando que o eficiente exercício das atribuições e competência da Alta Autoridade contra a Corrupção exige que todos os serviços públicos cumpram de forma eficaz e célere o dever de cooperação estatuído na lei, possibilitando uma adequada acção ou coordenação de acções;

Considerando que a intervenção da Alta Autoridade contra a Corrupção não pode vir a ser tolhida por demoras injustificadas ou respostas incompletas às solicitações que entende fazer no quadro da lei por que se rege;

Sem prejuízo do dever de cooperação das administrações regionais autónomas e das autarquias locais com a Alta Autoridade, cuja defesa, todavia, incumbe, respectivamente, aos órgãos de governo próprio e aos órgãos autárquicos:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1985, resolveu, tendo em conta anteriores instruções, instruir todos os serviços da administração pública central, das Forças Armadas, dos institutos públicos e das empresas públicas e de capitais públicos participados pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, para que seja conferida prioridade e urgência ao cumprimento do dever de cooperação com a Alta Autoridade contra a Corrupção.

O Conselho de Ministros resolveu ainda que os serviços citados prestem, também com prioridade e urgência e prevalecendo sobre a sua actividade corrente, a colaboração que lhes seja solicitada pela Alta Autoridade contra a Corrupção, designadamente a prevista nos artigos 5.º, 9.º, alínea b), e 11.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, e no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 369/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Institui uma alta autoridade encarregada de actos de prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou a acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, agindo por iniciativa própria ou a partir de indícios fundamentados que cheguem ao seu conhecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda