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Portaria 187/2020, de 6 de Agosto

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Sumário

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros

Texto do documento

Portaria 187/2020

de 6 de agosto

Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros.

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros

O acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2020, abrange as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

As empresas outorgantes requereram a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 7306 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 53,6 % são mulheres e 46,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 5527 TCO (75,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1779 TCO (24,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 39,4 % são homens e 60,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há impacto no leque salarial.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 16, de 9 de junho de 2020, ao qual o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS), o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA), deduziram oposição.

Em síntese, as associações sindicais oponentes alegam que: i) a portaria de extensão não tem suporte legal porquanto nos termos do n.º 1 do artigo 514.º do CT a sua emissão apenas é autorizada para o setor de atividade; ii) não há necessidade de uniformização das condições de trabalho por via da portaria de extensão porque a cláusula 65.ª do acordo coletivo assegura aos trabalhadores não sindicalizados nas associações sindicais outorgantes a possibilidade de aderirem ao mesmo dentro de um determinado no período; iii) não há fundamento para a emissão da extensão porquanto, em cumprimento do princípio da filiação, que norteia a regulamentação coletiva negocial, basta que qualquer trabalhador adira a um dos sindicatos outorgantes para que a convenção lhe seja aplicável; iv) a extensão não tem a virtualidade de uniformizar as condições de trabalho no setor por existirem diversos acordos de empresa e acordos coletivos negociados com as diversas empresas da atividade seguradora com os sindicatos ora oponentes.

Como acima referido o acordo coletivo em apreço abrange as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. Por outro lado, conforme consta do n.º 1 do artigo 1.º do projeto, o alargamento das condições de trabalho previstas no acordo coletivo é para as relações de trabalho entre as empresas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nos sindicatos outorgantes. Significa isto que a portaria de extensão será aplicável apenas no âmbito das empresas outorgantes do acordo coletivo, ou seja, no mesmo âmbito do setor de atividade e profissional definido na convenção, em conformidade com o n.º 1 do artigo 514.º do CT.

Ademais, cabendo ao Estado promover a contratação coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores, conforme preconiza o artigo 485.º do CT, sendo a emissão de portarias de extensão uma das dessas formas, as entidades empregadoras requereram a extensão em apreço e os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição ao projeto de portaria de extensão da convenção coletiva às suas relações de trabalho. E, na verdade, a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere têm o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes, o que a cláusula 65.ª do acordo coletivo não assegura cabalmente, porquanto, a escolha prevista no artigo 497.º do CT, tem efeitos limitados no tempo e no seu uso e a sua previsibilidade não impede a emissão de portaria de extensão quando existam as circunstâncias sociais e económicas a justifiquem

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do CT, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos por regulamentação coletiva negocial porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores ao serviço das referidas empresas.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2020, são estendidas no território do continente, às relações de trabalho entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 3 de agosto de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4201134.dre.pdf .

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