de 6 de agosto
Sumário: Aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa, em 13 de janeiro de 2020.
Em 13 de janeiro de 2020, foi assinado em Lisboa o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa, em 13 de janeiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA
Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões diplomáticas e dos postos consulares que exerçam uma atividade remunerada;
A República Portuguesa e o Reino da Noruega (doravante referidos como «as Partes»), desejosos de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições gerais
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional ou residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:
a) Cônjuges, coabitantes ou unidos de facto que beneficiem de estatuto juridicamente equivalente no Estado acreditante;
b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e
c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 2.º
Objeto do Acordo
1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular do Reino da Noruega na República Portuguesa e de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa no Reino da Noruega serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada, em conformidade com o disposto na legislação do Estado acreditador e sujeito às disposições do presente Acordo.
2 - Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário que os membros da família satisfaçam essas qualificações e cumpram as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.
3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, bem como a atividade remunerada que ele/ela irá a exercer.
2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício da atividade remunerada com a maior brevidade possível e quaisquer requisitos relacionados com a autorização para o exercício da atividade laboral, bem como formalidades similares, serão aplicadas de forma favorável.
Artigo 4.º
Privilégios e imunidades civis e administrativos
1 - Os membros da família não gozam de imunidade quanto a atos e omissões decorrentes de atividades remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou administrativo do Estado acreditador, e nessas circunstâncias estão sujeitos à legislação e jurisdição do Estado acreditador.
2 - Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um membro da família, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções relevantes.
Artigo 5.º
Imunidade penal
1 - No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer ato ou omissão decorrente da atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses.
2 - Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 6.º
Regimes fiscal e de segurança social
Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 7.º
Validade da Autorização
1 - A autorização para exercer a atividade remunerada no Estado acreditador expira na data em que o membro da missão diplomática ou consular termina o seu posto no país em que está acreditado, ou no máximo até dois meses após o seu término.
2 - As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de continuar a exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
3 - A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Artigo 8.º
Reconhecimento de graus
Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois países.
Artigo 9.º
Resolução de conflitos
Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 12.º
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
2 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.
3 - O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de receção da referida notificação.
4 - As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão de acordo com as necessidades e interesses de ambas as Partes.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.
Em boa-fé do que, os signatários abaixo assinam o presente Acordo.
Assinado em Lisboa, em 13 de janeiro de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.
Pelo Reino da Noruega:
Ine Eriksen Soreide, Ministra dos Negócios Estrangeiros do Reino da Noruega.
(ver documento original)
AGREEMENT ON EMPLOYMENT OF MEMBERS OF THE FAMILY OF DIPLOMATIC AND CONSULAR PERSONNEL BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KINGDOM OF NORWAY
Taking into consideration the contemporary trends and requirements in diplomatic relations and with a view to ensuring the rights of members of the family of personnel of Diplomatic and Consular Missions engaged in gainful activities:
The Portuguese Republic and the Kingdom of Norway (hereinafter 'the Parties"), in their desire to permit, on the basis of reciprocity, the free exercise of gainful activities, of the members of the family of diplomats and other employees of the Embassy and Consular Posts of one of the Parties posted on an official mission in the territory of the other Party, have agreed as follows:
Article 1
General definitions
For the purposes of this Agreement:
1) "A member of a diplomatic mission or consular post" means any employee of the sending State, who is not a national or permanent resident of the receiving State, in a diplomatic mission or consular post in the receiving State;
2) "A member of the family" means a person who the receiving State has accepted as such and who forms part of the official household of a member of a diplomatic mission or consular post. "The members of the family" shall include:
a) Spouses, cohabitants or partners benefiting from a legally equivalent status in the sending state;
b) Single, dependant sons and daughters, officially accredited in accordance with the law of each State; and
c) Single, dependent children, when suffering from physical or mental disabilities, with no age limit;
3) "Relevant Conventions" means the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961, the Vienna Convention of Consular Relations of 24 April 1963 or any other applicable instrument on privileges and immunities.
Article 2
Scope of the Agreement
1 - On the basis of reciprocity, members of the family forming part of the household of a member of the diplomatic mission or consular post of the Kingdom of Norway in the Portuguese Republic and of the latter in the Kingdom of Norway will be authorized to engage in gainful activities in the receiving State, on the same conditions as the citizens of the said State after obtaining the appropriate authorization, in accordance with the provisions of the law of the receiving State and subject to the provisions of this Agreement.
2 - In activities where particular qualifications are required, it will be necessary for the members of the family to meet those qualifications and to fulfil the rules that regulate those activities in the receiving state.
3 - Authorization may be denied in those cases where, for reasons of security, exercise of public security or to safeguard the national interests of the State or the Public administration, only nationals of the receiving State may be employed.
Article 3
Procedures
1 - An official request for authorization to engage in gainful activities shall be sent on behalf of the member of the family by the diplomatic mission of the sending State to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State. The request must indicate the relationship of the member of the family to the member of the diplomatic mission or consular post on whom he/she is dependant as well as the gainful activity in which he/she is to be engaged.
2 - The procedures followed shall be applied in a way which enables the member of the family to engage in gainful activities as soon as possible and any requirements relating to the work permits and similar formalities shall be favourably applied.
Article 4
Civil and administrative privileges and immunities
1 - The members of the family shall not enjoy immunity from civil or administrative jurisdiction in connection with acts and omissions relating to the gainful activities, and shall in such circumstances be subject to the receiving state's legislation and judiciary.
2 - In the cases mentioned in paragraph 1 of this article, the sending state shall wave immunity from execution of any judgement against a member of the family, provided such execution does not interfere with the inviolability of his/her person or residence in accordance with the relevant Conventions.
Article 5
Criminal immunity
1 - In the case of members of the family who enjoy immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State in accordance with the relevant Conventions, the sending State shall waive the immunity of the member of the family concerned from the criminal jurisdiction of the receiving State in respect of any act or omission arising from the gainful activity except in special instances when the sending State considers that such a waiver would be contrary to its interests.
2 - A waiver of immunity from criminal jurisdiction shall not be construed as extending to immunity from execution of the sentence, for which a specific waiver will be required. In such cases, the sending State shall give serious consideration to waiving the latter immunity.
Article 6
Taxation and social security regimes
In accordance with the relevant Conventions or under any other applicable international instrument, members of the family who engage in gainful activities in the receiving State shall be subject to the taxation and social security regimes of the said State for all matters connected with their gainful activities in that State.
Article 7
Validity of the authorization
1 - The authorization to engage in gainful activities in the receiving state shall expire on the date that the member of a diplomatic mission or consular post completes his or her assignment for the government in the receiving state, or at the latest two months thereafter.
2 - Gainful activities taken up in accordance with the terms of this Agreement will neither entitle the concerned members of the family to continue to reside in the receiving State nor will it entitle the aforesaid members of the family to remain in such activities or to enter into any other gainful activities in the receiving State after the authorization has expired.
3 - The authorization for a gainful activity shall terminate in case of separation or divorce, or end of the co-habitation in case of single dependants.
Article 8
Recognition of degrees
This Agreement does not imply any recognition of degrees, grades or studies between the two countries.
Article 9
Settlement of disputes
Any controversy or dispute related to the interpretation and application of this Agreement shall be settled through diplomatic channels and by mutual consent.
Article 10
Amendments
1 - This Agreement may be amended on the basis of mutual written consent of the Parties.
2 - The amendments shall enter into force under the terms of Article 12.
Article 11
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 - This Agreement may be terminated by either Party, at any time, by giving written notice through diplomatic channels of its intention to terminate the Agreement.
3 - The termination of this Agreement shall enter into force three months after the receiving date of the aforementioned notification.
4 - The Parties shall undertake to apply the present Agreement in good faith and shall amend it as appropriate, in line with the needs and interests of both parties.
Article 12
Entry into force
The Agreement shall enter into force on the thirtieth (30) day following the receipt of the last notification, in writing and through diplomatic channels, stating that all necessary constitutional and legal requirements of both Parties for the entry into force have been fulfilled.
In good faith of which, the signatories below sign this Agreement.
Done in Lisbon, on the 13 of January of 2020, in two originals, each in the Portuguese, Norwegian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Augusto Santos Silva, Minister of State and Foreign Affairs of the Portuguese Republic.
For the Kingdom of Norway:
Ine Eriksen Soreide, Minister of Foreign Affairs of the Kingdom of Norway.
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