Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/85
O problema da habitação é particularmente sentido pelas camadas jovens da população, uma vez que é obviamente mais gravoso o esforço necessário para o resolver para quem se encontra em começo de vida.
Importa, pois, no âmbito das medidas de política habitacional, consagrar condições específicas que permitam minimizar essas dificuldades, tendo em conta o papel que os jovens desempenham e que mais activamente deverão desempenhar na recuperação e relançamento do País.
O Governo demonstrou já esta preocupação no domínio do crédito à aquisição de casa própria ao consignar no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, e respectiva regulamentação a abertura do sistema para acesso dos agregados familiares de menor dimensão, como é o caso dos casais jovens, ao substituir como critério de atribuição do subsídio o rendimento per capita pelo rendimento anual bruto e ao eliminar o custo de construção por metro quadrado e passando a considerar apenas o valor do fogo para efeito de inclusão nas classes que beneficiam de bonificação da taxa de juro.
Mais recentemente, e procurando dinamizar a oferta de habitações para arrendamento, tendo ainda e sobretudo em atenção que são as camadas jovens quem mais procura habitação, o Governo aprovou uma proposta de lei que prevê a realização de contratos de arrendamento por período de 7 anos, em regime de renda condicionada, o que permitirá o aparecimento no mercado de fogos concluídos e não habitados.
Contudo, tem o Governo consciência de que é necessário ir mais além, pelo que tem vindo a preparar um conjunto de medidas que no seu todo se complementem e demonstrem o seu verdadeiro empenhamento.
Acresce que se comemora este ano o Ano Internacional da Juventude, o que torna ainda mais oportuna a rápida implementação destas medidas.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1985, resolveu:
1.º Atendendo a que os jovens adquirentes da primeira habitação têm ainda de suportar os encargos de instalação, o que exige uma poupança prévia acentuada, nos financiamentos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, quando a soma da idade do mutuário e do cônjuge não exceder 50 anos, ou, tratando-se de pessoa só, 30 anos, e desde que os fogos a adquirir se incluam nas classes A ou B, a percentagem dos empréstimos a conceder neste regime passará a ser de 100%.
2.º Tendo em consideração que os rendimentos de quem se encontra em começo de vida podem ser, por vezes, insuficientes para garantir o reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo do regime de aquisição de habitação própria permanente, nos financiamentos referidos no número anterior, e sem prejuízo da garantia hipotecária prevista no artigo 15.º do citado Decreto-Lei 459/83 e em seu reforço, passarão os institutos especiais de crédito a considerar na análise dos empréstimos a conceder nas classes A ou B a fiança prestada por ascendente do mutuário ou do respectivo cônjuge.
3.º Face às conhecidas dificuldades encontradas pelos jovens estudantes em se alojarem durante o período transitório dos seus estudos, o Instituto Nacional de Habitação assegurará aos municípios onde existam universidades, e que o solicitem, o financiamento para a construção de residências colectivas para estudantes nas condições estabelecidas para a promoção da habitação social para arrendamento.
4.º Não tendo sido encarada, até ao momento, na promoção da habitação social a construção de fogos de baixa tipologia, o que excluiu dos respectivos concursos de atribuição os estratos mais jovens da população, e havendo que proceder ao aproveitamento dos fundos vazados existentes nos edifícios dos empreendimentos do Estado, serão esses fundos vazados transformados em habitações de tipologia T(índice 0) e T(índice 1) e dada prioridade na sua atribuição aos jovens casais cuja soma de idades não exceda 50 anos ou, tratando-se de pessoa só, a sua idade não exceda 30 anos.
5.º Ainda e com o objectivo consignado no número anterior, deverá o Instituto Nacional de Habitação dar prioridade aos pedidos de financiamento de câmaras municipais e cooperativas que incluam a construção do maior número de habitações T(índice 0) e T(índice 1).
6.º Na recuperação e transformação de habitações, sempre que se verifique a transformação de grandes edifícios em fogos de baixa tipologia, o montante dos financiamentos a conceder ao abrigo do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) será elevado para 1000 contos por cada nova habitação construída.
7.º Tendo em vista reduzir os custos iniciais com a construção de habitação e adequar a casa à evolução do agregado familiar, será criado o quadro legal que facilite o incentivo à construção de casa evolutiva, nomeadamente no que respeita ao licenciamento dos respectivos projectos e à garantia e prioridade no financiamento às fases que se seguem à construção do núcleo inicial.
8.º Ainda no sentido de minimizar o esforço financeiro inicial com a aquisição de casa, será imediatamente regulamentado o regime de auto-acabamento e alargada a sua aplicação à habitação não social.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.