Decreto-Lei 198/87
de 30 de Abril
O Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, criou o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).
Considerando a necessidade de criar condições preordenadas ao reforço da eficiência e eficácia orçamental no ano em curso:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Norma orçamental transitória
1 - A comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação promoverá as alterações do seu orçamento privativo com vista à transferência das dotações indispensáveis para o orçamento privativo do IGAPHE.
2 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma o IGAPHE submeterá à aprovação da tutela o orçamento privativo para vigorar no ano em curso.
3 - Enquanto não entrar em vigor o orçamento a que alude o número anterior, as despesas de funcionamento e de investimento do IGAPHE serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento privativo da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.