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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 34/2020/M, de 29 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional a candidatura ao regime escolar fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas públicas do pré-escolar e 1.º ciclo da Madeira e do Porto Santo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo Regional a candidatura ao regime escolar fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas públicas do pré-escolar e 1.º ciclo da Madeira e do Porto Santo.

Recomenda ao Governo Regional a candidatura ao regime escolar fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas públicas do pré-escolar e 1.º ciclo da Madeira e do Porto Santo

A Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura, promovida pelo Governo Regional da Madeira, defende que uma conduta saudável ao longo da vida é determinante na saúde global, bem como, na prevenção e redução do risco de várias doenças.

O objetivo primordial desta Estratégia é, por isso, melhorar o estado nutricional e a segurança alimentar da população da nossa Região, através da integração de esforços sustentados em vários setores da sociedade e do incentivo ao consumo de alimentos de boa qualidade nutricional.

Sendo certo que uma boa prática alimentar deve iniciar-se logo após o nascimento, aquando da fase da diversificação alimentar, é, igualmente, de crucial importância que, ao longo da vida, primeiramente em casa e, depois, na escola, seja promovida uma alimentação equilibrada.

A União Europeia, tendo por objetivo, precisamente, a promoção do consumo de fruta, produtos hortícolas e produtos lácteos nas escolas, regulamentou, desde 2007, uma ajuda financeira à distribuição desses produtos nas escolas.

Este Regime Escolar é aplicado em Portugal, pela Portaria 94/2019, de 28 de março, que procede à primeira alteração da Portaria 113/2018, de 30 de abril, que institui o regime previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio.

Na Região Autónoma da Madeira, em particular, a Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura abrange os alunos dos vários ciclos de ensino, promovendo a vigilância, monitorização, avaliação e investigação na área da alimentação/nutrição.

Paralelamente, o Governo Regional tem vindo a implementar e a dinamizar um conjunto de medidas que defendem o produtor e a produção agrícola regional, de acordo com o Orçamento Regional para 2020, implementando ações concretas de promoção e defesa dos nossos produtos, bem como, procurando privilegiar nos procedimentos concursais para a contratação e fornecimento de bens alimentares e refeições a faturação dos nossos produtos agrícolas, no quadro normativo vigente.

O regime escolar fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas públicas do pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico complementam aquela que já é a ação governativa regional e ampliam a capacidade de rendimento anual dos nossos produtores.

Importa, também, salvaguardar que a lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda e apoio à distribuição e consumo possa igualmente prever e integrar mais alguma da produção regional, como seja pero, anona, papaia, abacate, já que, sendo fruta da época de elevada qualidade nutricional cultivada ao nível regional, poderá ser potenciada para este canal de distribuição e consumo local.

Sendo o Regime Escolar, uma ação financiada pela União Europeia com o objetivo de criar hábitos alimentares para uma dieta saudável, importa que o Governo Regional da Madeira a ele se candidate, encetando junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), todos os procedimentos para a aplicação na Região deste regime de apoio à formação de hábitos alimentares saudáveis, com enfoque na fruta regional, ou seja, na produção e nos produtores madeirenses.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira, face à Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura, ao melhoramento da oferta alimentar em espaços públicos e ao aperfeiçoamento da literacia da população em alimentação saudável, a aplicação do Regime Escolar nas escolas públicas do pré-escolar e 1.º ciclo da Madeira e do Porto Santo, apostando e reforçando o consumo da fruta e dos produtos hortícolas regionais.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4191134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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