Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Tondela.
José António Gomes de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal, na sua reunião de 18 de junho de 2020 e da Assembleia Municipal de Tondela reunida em 26 de junho de 2020, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Tondela.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Tondela
Preâmbulo
Após abertura deste procedimento, decorreu o período de constituição de interessados, sem que ninguém se tenha manifestado. As corporações de Bombeiros existentes no concelho, dispensadas que estavam desta formalidade, enviaram contributos para este regulamento que se procuraram incluir na presente proposta.
Num tempo de prevalência de individualismos, materialismo e de escassa participação cívica, de crescente incompreensão e desconfiança importa criar instrumentos de reconhecimento público daqueles que fazem da Solidariedade e do Serviço ao Outro, indistintamente, o seu lema de vida e a sua vivência quotidiana.
A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
Nesse sentido cria-se o presente regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Tondela, enquanto instrumento de caráter social visando reconhecer, proteger e fomentar o voluntariado enquanto elemento central da vivencia em comunidade. Na expectativa que este regulamento possa contribuir para incentivar o voluntariado ao reconhecer a nobre função daqueles que são para toda a comunidade exemplos de abnegação, coragem, dedicação e competência em prol de todos. Sem prejuízo de num futuro próximo este regulamento poder ser alargado a outras formas de voluntariado que possam ser reconhecidas no quadro das organizações em que se desenvolvam e uma vez que este quadro é claro nas organizações de bombeiros voluntários, propõem-se desde já aplicá-lo a estas organizações.
Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proteção civil é uma das atribuições dos municípios, competindo-lhes, neste âmbito, apoiar os corpos de bombeiros do seu concelho e as respetivas associações humanitárias que os mantêm, contribuindo para que estas realizem a sua missão, que voluntariamente assumiram, com dedicação, competência e zelo.
Assim regulamenta-se um conjunto de benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Tondela, integrados nas duas corporações existentes, Bombeiros Voluntários de Tondela e Bombeiros Voluntários do Vale de Besteiros e que estabelece uma diferenciação positiva para uma minoria de cidadãos que dedica a sua vida ao exercício dessa atividade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, alínea j), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das suas políticas sociais, as condições de atribuição de benefícios sociais por parte do município de Tondela aos Bombeiros Voluntários do concelho.
Artigo 3.º
Bombeiros voluntários
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem os corpos ativos das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários existentes na área geográfica do Município de Tondela e que constem dos respetivos Quadros de Comando e Ativo (homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil), na situação de Atividade no Quadro ou de Inatividade no Quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro.
2 - Incluem-se também no âmbito de aplicação deste regulamento os Bombeiros integrantes no Quadro de Honra das corporações integradas nas Associações Humanitárias existentes no concelho de Tondela.
Artigo 4.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários, nos termos definidos no artigo anterior, com mais de dois anos de bom e efetivo serviço de voluntariado nos corpos ativos das associações humanitárias de bombeiros do concelho de Tondela.
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos ou benefícios sociais
Artigo 5.º
Deveres
Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu corpo de bombeiros e demais legislação aplicável;
e) Cooperar, ao nível municipal e distrital, através do corpo de bombeiros da associação humanitária, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Direitos
Os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:
1 - Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, subscrito pelo Município de Tondela de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo as Associações Humanitárias apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, relação de alterações;
2 - Beneficiar, em relação à sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho, das seguintes regalias:
a) Isenção das taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;
b) Redução em 50 % da taxa do IMI, até ao limite máximo de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros) por ano;
c) No caso de habitação arrendada beneficiar da atribuição de apoio ao arrendamento habitacional ate ao máximo de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros) anuais;
d) Beneficiar de isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente;
e) Atribuição da tarifa social para o pagamento de água, saneamento e resíduos em habitação permanente (própria ou arrendada);
f) Prioridade na atribuição de habitação social promovida Município de Tondela e, bem assim, no acesso ao programa de apoio ao arrendamento social, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
g) Comparticipação no valor pago de Imposto de Circulação Automóvel (IUC), referente a uma viatura do beneficiário em de 30 % até a um limite de 50,00(euro) (cinquenta euros).
3 - A concessão dos direitos referidos nas alíneas constantes do anterior n.º 2 pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar.
4 - Para efeitos deste regulamento considera-se agregado familiar o que tiver sido indicado para efeitos fiscais.
5 - Outros apoios:
a) Beneficiar da atribuição do escalão A no âmbito da Ação Social Escolar aos descendentes de bombeiros até ao 1.º grau;
b) Beneficiar de 50 % de desconto no acesso às Piscinas Municipais e ao Balneário Termal de Sangemil;
c) Beneficiar de 50 % de desconto nas atividades de caráter desportivo e cultural organizadas pelo município;
d) Atribuição de voucher de 50,00(euro) anuais para a aquisição de materiais escolares, em estabelecimentos comerciais concelhios, para os descendentes em 1.º grau a frequentar a escolaridade obrigatória;
e) Apoio jurídico e administrativo gratuito ao bombeiro e respetivo agregado familiar, em processos decorrentes de acidente em serviço;
f) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo aos descendentes de bombeiros, no quadro do programa de bolsas do município, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos.
Artigo 7.º
Cartão de Identificação
Os beneficiários do regime previsto no presente regulamento serão titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Apresentação do pedido
1 - Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos no artigo 6.º do presente regulamento, deverão apresentar pedido expresso, mediante preenchimento de formulário próprio, que será entregue ao comandante do corpo de bombeiros para ser, por este, validado.
2 - O formulário referido no número anterior, será posteriormente enviado ao presidente da Câmara Municipal de Tondela pelo presidente da direção da respetiva associação, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros e pelo presidente da direção da respetiva associação humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
3 - Relativamente aos benefícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 6.º, do presente regulamento, os mesmos serão concedidos mediante a apresentação do Cartão de Identidade de Bombeiro.
4 - O comandante elabora, até ao início do mês de dezembro, relação de todos os elementos do corpo de bombeiros que reúnam os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento que será enviado ao Município de Tondela pelo presidente da direção da respetiva associação.
5 - O pedido de benefício é apresentado anualmente, não produzindo efeitos retroativos.
Artigo 9.º
Instrução do pedido
O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído através do preenchimento do formulário que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 10.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Tondela, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Tondela.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário a que se refere o artigo 9.º
Bombeiros Voluntários de Tondela ou Bombeiros Voluntários do Vale de Besteiros
Data: ___/___/___
Nome do bombeiro: ___
N.º mecanográfico: ___
Data de ingresso: ___
Quadro: ___
Vínculo: ___
Número de identificação fiscal: ___
Cartão de cidadão n.º: ___
Data de nascimento: __/__/___
N.º elementos do agregado familiar ___
Morada: ___
Código postal ___
Telefone: ___
Número de elementos do agregado familiar: ___
Benefício a que se candidata: ___
313350171