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Despacho 7409/2020, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Texto do documento

Despacho 7409/2020

Sumário: Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando que os princípios e regras gerais previstos na LTFP em matéria de organização e tempo de trabalho, bem como no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 101.º da mencionada LTFP, refletem novas modalidades de horários e regimes de duração do trabalho;

Considerando a importância de garantir a produção de um novo regulamento de duração e organização do tempo de trabalho na Direção-Geral do Tesouro e Finanças, adequado ao atual regime jurídico, e que concretize alguns aspetos relativos ao funcionamento, atendimento e horários de trabalho neste Serviço, designadamente, tendo em linha de conta a experiência adquirida na aplicação do regulamento anterior e, tendencialmente, promovendo uma melhor conciliação da vida profissional, pessoal e familiar;

Assim:

Ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, da LTFP, do artigo 212.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 101.º da referida Lei, e no uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aprovo o Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

15 de junho de 2020. - A Diretora-Geral, Maria João Dias Pessoa de Araújo.

ANEXO

Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, bem como os períodos de funcionamento e de atendimento da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e os regimes de horários de trabalho praticados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público com a DGTF e que nesta exerçam funções, qualquer que seja a sua natureza e a modalidade do respetivo vínculo.

2 - As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se, também, aos trabalhadores que, embora com vínculo a outros organismos, prestem, nos termos legalmente previstos, trabalho subordinado na DGTF.

3 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os colaboradores que não detenham com a DGTF uma relação jurídico-laboral ou de trabalho subordinado.

CAPÍTULO II

Tempos de Trabalho

Artigo 3.º

Tempo de trabalho

1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, designadamente, no intervalo horário correspondente ao período de funcionamento da DGTF previsto no artigo 5.º

2 - Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, consideram-se tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, desde que autorizadas pelo superior hierárquico, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Princípios gerais de organização e duração do trabalho

1 - A organização do horário de trabalho da DGTF rege-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento;

b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos serviços da DGTF, tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;

c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas.

2 - A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.

3 - Os dirigentes, ou equiparados, das diferentes unidades orgânicas da DGTF adotam as medidas necessárias para a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que lhe estão afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e de atendimento mencionados nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual a DGTF exerce a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento dos serviços da DGTF decorre nos dias úteis, entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, apenas podendo os trabalhadores permanecer antes ou após este período quando superiormente autorizados.

Artigo 6.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da DGTF estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público decorre das 9:00 horas às 12:30 horas e das 14:30 horas às 17:00 horas.

3 - O período de atendimento é afixado na DGTF em local visível.

Artigo 7.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são os estabelecidos na LTFP, com as exceções legalmente previstas.

3 - O período normal de trabalho, em regra, tem a duração de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

4 - O período normal de trabalho, individualmente acordado com o trabalhador, não poderá ser alterado sem o acordo deste.

5 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

6 - Os dias de descanso semanal só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP.

7 - A aferição do cumprimento do período normal de trabalho é mensal, sem prejuízo do detalhado no artigo 12.º do Capítulo III quanto ao horário flexível.

Artigo 8.º

Intervalo de descanso

O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, preferencialmente a gozar entre as 12:30 horas e as 14:30 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 9.º

Descanso diário

1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 123.º da LTFP, devendo, nestes casos, observar-se um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.

Artigo 10.º

Trabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os órgãos ou serviços, de acordo com o previsto na Lei e dentro dos limites por esta fixados ou determinados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização pelo superior hierárquico do trabalhador, salvo quando seja admissível a sua dispensa e, nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.

3 - Considera-se trabalho suplementar, na modalidade de horário de trabalho flexível, detalhada no Capítulo III do presente Regulamento, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado, desde que devidamente autorizado nos termos dos n.os 1 e 2.

4 - A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e aos acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

5 - Pontualmente, por acordo entre a DGTF e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, sendo o tempo equivalente ao do trabalho prestado.

CAPÍTULO III

Horário de trabalho

Artigo 11.º

Modalidades de Horário de trabalho

1 - A DGTF, respeitando os condicionalismos legais e regulamentares, em função da natureza das suas atividades, adota as modalidades de horário de trabalho mais ajustadas às necessidades do serviço e às dos trabalhadores.

2 - O/A dirigente máximo pode autorizar, por conveniência da organização do serviço e sob proposta fundamentada, a adoção das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada.

3 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho praticada na DGTF é a de horário flexível.

4 - Para além dos horários referidos no n.º 2, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na lei.

5 - A concessão de jornadas contínuas e dos horários (flexíveis) específicos, tem a validade de um ano, pelo que tendo em vista a sua manutenção ou suspensão, no início de cada ano civil, proceder-se-á à reavaliação das condições que permitiram a sua atribuição, mediante iniciativa do trabalhador requerente ou mediante verificação anual de preenchimento dos respetivos requisitos pela unidade orgânica responsável pela área dos Recursos Humanos da DGTF.

Artigo 12.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:

a) Plataforma fixa da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas;

b) Plataforma fixa da tarde - das 14:30 horas às 16:30 horas.

3 - Em regra, o não cumprimento de plataformas fixas não é compensável.

4 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatório implica a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e da pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral de faltas.

5 - O tempo de trabalho deve ser interrompido, entre as plataformas fixas, por um intervalo de descanso diário, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

6 - O número de horas de trabalho diário que pode ser prestado fica sujeito ao limite máximo estabelecido na LTFP.

7 - O horário de trabalho em regime de horário flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento (e atendimento) da DGTF, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas identificadas como urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.

8 - É obrigatória a comparência em reuniões de trabalho ou outras atividades para as quais os trabalhadores sejam convocados, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja determinado por superior hierárquico.

9 - O saldo diário do trabalho executado é transportado para o dia seguinte, sucessivamente, até ao termo de cada período de aferição mensal, salvo em situações de trabalho suplementar.

10 - A pedido do trabalhador em regime de horário flexível, pode ser concedida, mensalmente, mediante autorização prévia pelo respetivo superior hierárquico, uma dispensa até ao máximo de 5 horas, sujeita a compensação, implicando na falta da referida autorização prévia, a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia em que tal se aplique, dando origem à marcação de falta em meio período normal de trabalho diário, caso se cinja a uma plataforma, ou duma falta pela totalidade do período normal de trabalho diário, caso abranja duas plataformas fixas, nos termos da legislação em vigor.

11 - É aferido, mensalmente, o cumprimento da duração do trabalho prestado.

12 - Há lugar, no final de cada mês, à atribuição de um débito de horas, se verificado, resultante da marcação de falta, a qual pode ser justificada conforme legalmente previsto.

13 - O débito de horas apurado no final de cada mês, obedece ao previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 111.º da LTFP.

14 - O saldo negativo apurado no final do mês dá lugar à marcação de meio-dia de falta injustificada por cada período igual ou superior a 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos e à marcação de um dia de falta injustificada por cada período superior àquele e até sete horas, podendo as faltas ser justificadas nos termos da legislação em vigor.

15 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita, conforme previsto no n.º 11 do presente artigo.

16 - Há lugar, no final de cada mês, à atribuição dum crédito de horas, se verificado como não resultante de trabalho suplementar, e após cumprimento da duração do trabalho normal prestado mensalmente.

17 - O crédito de horas apurado no final de cada mês obedece às seguintes regras:

a) É atribuído, automaticamente, no mês seguinte ao da sua constituição, com o limite máximo correspondente a período igual à duração média diária do trabalho;

b) Pode ser aplicado em até dois meios dias não contínuos, estando dependente de autorização do superior hierárquico e desde que não afete o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação;

c) O crédito de horas do mês anterior pode, ainda, ser utilizado para justificar ausências pontuais e imprevisíveis que ocorram nas plataformas fixas e que, de outro modo, dariam lugar à marcação de falta injustificada, até ao limite máximo de uma hora consecutiva;

d) Uma ausência de meio dia justificada ao abrigo do presente número consumirá o tempo correspondente ao mesmo e não apenas o período relativo à duração da plataforma fixa;

e) O gozo do crédito de horas previsto na alínea b) não pode ser cumulado, no mesmo dia, com o gozo do crédito de horas previsto na alínea c);

f) O crédito de horas, em momento algum, pode ser gozado cumulativamente com a aplicação do previsto no artigo 135.º da LTFP quanto a faltas por conta do período de férias, nem com a dispensa constante no n.º 10 do presente artigo.

18 - Para além dos horários flexíveis específicos, previstos na legislação vigente, em particular no respeitante a trabalhadores com responsabilidades familiares, designadamente parentais, o/a dirigente máximo da DGTF pode, em situações excecionais e sob proposta fundamentada do trabalhador e respetivo superior hierárquico, definir plataformas fixas diferentes das constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, respeitado que seja o disposto nos anteriores n.os 3 a 6.

Artigo 13.º

Horário Rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:

a) Período da manhã - das 9:00 horas às 12:30 horas;

b) Período da tarde - das 14:00 horas às 17:30 horas.

3 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.

4 - Podem ainda ser fixadas pelo dirigente da unidade orgânica, ou equiparado, por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, horas fixas diferentes de entrada e de saída, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, bem como intervalos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais previstos na LTFP.

5 - Excecionalmente, são permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação, especialmente no que respeita às relações com o público, atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, com a duração máxima de 15 (quinze) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, desde que respeitados os requisitos legalmente impostos, designadamente no que diz respeito à duração do intervalo de descanso, sob pena de marcação de falta.

6 - A falta referida no número anterior é marcada no dia a que se reporta o atraso ou a antecipação, pela respetiva duração, sendo efetuado o apuramento do cômputo total das faltas no final de cada mês, correspondente a um ou a meio período normal de trabalho diário, a justificar nos termos admissíveis legalmente.

7 - Somente poderá ser antecipada a hora de saída num dos dois períodos diários, mediante autorização prévia do superior hierárquico e desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço, sendo que, ainda assim, a antecipação não poderá ocorrer, cumulativamente, com uma das seguintes situações:

a) Nos dias em que se verifique atraso na hora de entrada;

b) Em dias subsequentes a atrasos ou antecipações que se encontrem por compensar.

8 - Os trabalhadores em regime de horário rígido não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.

Artigo 14.º

Horário Desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, pese embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, para uma equipa, ou para determinado grupo profissional ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes, ou equiparados, das respetivas unidades orgânicas, são os seguintes:

a) Período da manhã - das 08:00 às 12:00 horas e Período da tarde - das 13:00 às 16:00 horas;

b) Período da manhã - das 09:00 às 12:30 horas e Período da tarde - das 13:30 às 17:00 horas;

c) Período da manhã - das 10:00 às 13:00 horas e Período da tarde - das 14:00 às 18:00 horas;

d) Período da manhã - das 11:00 às 13:30 horas e Período da tarde - das 14:30 às 19:00 horas.

3 - Esta modalidade de horário aplica-se caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre o trabalhador e o/a dirigente máximo e, uma vez fixado, não pode ser unilateralmente alterado.

4 - Ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação, especialmente no que respeita às relações com o público, são permitidos atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, com a duração máxima de 15 (quinze) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, desde que respeitados os requisitos legalmente impostos, designadamente no que diz respeito à duração do intervalo de descanso, sob pena de marcação de falta.

5 - Os trabalhadores em regime de horário desfasado não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.

Artigo 15.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua, a ser requerida e autorizada nos termos legalmente previstos, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas e o período de descanso referido no n.º 1 não pode ser gozado na primeira ou na última meia hora do cumprimento do horário diário.

4 - Na jornada contínua, são permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita ao período de atendimento, atrasos na hora de entrada, com a duração máxima de 15 (quinze) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia.

5 - Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.

Artigo 16.º

Meia jornada

1 - A meia jornada, a ser requerida e autorizada nos termos legalmente previstos, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho definido no artigo 7.º do presente Regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho nesta modalidade não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma que ser requerida pelo trabalhador.

3 - Esta modalidade de horário implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - São permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação, atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, com a duração máxima de 10 (dez) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana.

Artigo 17.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, e equiparados, gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas devendo ser observado um período de descanso que permita, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, a sua recuperação.

2 - A isenção de horário não dispensa o dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário de trabalho não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

4 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Artigo 18.º

Teletrabalho

1 - O teletrabalho consiste na prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da DGTF e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, devendo ser formalizado nos termos legalmente previstos.

2 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da duração semanal de trabalho.

3 - Ao teletrabalho é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.

CAPÍTULO IV

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 19.º

Do dever de assiduidade e da pontualidade

1 - Todos os trabalhadores da DGTF devem:

a) Comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram determinadas e cumprir o horário atribuído;

b) Registar obrigatoriamente a(s) entrada(s) e a(s) saída(s), a efetuar conforme definido no artigo seguinte, em equipamento próprio, antes e depois de cada um dos períodos de trabalho;

c) Prestar o serviço diário permanecendo ao serviço continuamente e sem interrupções, não podendo ausentar-se, salvo nos termos legal e regularmente previstos e pelo tempo estritamente necessário e devidamente autorizado pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de ausência, nos termos da legislação aplicável.

2 - Após registo de entrada, os trabalhadores só podem ausentar-se do local habitual onde exercem funções, durante o período de trabalho, mediante registo da saída em equipamento próprio, mesmo que o fundamento da saída seja a prestação de trabalho no exterior, a frequência de ações de formação ou participação em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, carecendo de prévia autorização do respetivo superior hierárquico.

3 - As ausências referidas no número anterior devem ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.

4 - Especificamente, no caso de faltas justificadas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, é atribuído, no máximo, um período até 2 horas para compensar a respetiva deslocação.

5 - As ausências, quando previsíveis, são comunicadas ao superior hierárquico, acompanhadas da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.

6 - Quando a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por imprevisibilidade, a comunicação é feita logo que possível.

7 - As justificações das ausências são sempre validadas pelo superior hierárquico e devem ser apresentadas dentro dos prazos legais.

8 - São consideradas ausências justificadas as previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.

9 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos e com os efeitos do artigo 256.º do CT.

Artigo 20.º

Registo e controlo da assiduidade e da pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade, de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema automático de recolha de dados biométricos, sendo que:

a) O período de trabalho diário decorre, em regra, entre quatro registos consecutivos, efetuados numa unidade de marcação de ponto: o primeiro no início da prestação de trabalho, o segundo no início do intervalo de descanso, o terceiro no fim do intervalo de descanso e o quarto no final da prestação de trabalho;

b) A ausência de registo de saída e entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (vulgarmente identificado como "período de almoço") determina o desconto direto, na jornada diária de trabalho, de um período de descanso igual a 1 hora;

c) Não são consideradas para o apuramento do cômputo do trabalho prestado pelos trabalhadores abrangidos pelas modalidades de horário detalhadas no artigo 12.º do presente Regulamento, registos de assiduidade e pontualidade, executados fora período de funcionamento determinado no artigo 5.º deste documento.

2 - A falta de registo correspondente ao início da prestação de trabalho e ao final da prestação de trabalho deverá ser objeto de justificação fundamentada através de portal próprio, correio eletrónico ou outro mecanismo previsto para o efeito, a remeter ao superior hierárquico e por este visado.

3 - As faltas de registo referidas no n.º 2 são consideradas ausência não justificada, devendo a justificação ser efetuada nos termos da lei ou do presente Regulamento, sob pena de se converter em falta injustificada.

4 - O uso fraudulento do sistema automático de controlo, designadamente o registo de entradas e saídas por outrem, ou por acesso remoto, sem que tal decorra da expressa indicação do superior hierárquico, bem como a manipulação dos registos de ponto, próprios ou alheios, constitui infração disciplinar do seu autor e de eventual beneficiário.

5 - A regra constante da alínea a) do n.º 1 não é aplicável a trabalhadores que prestem trabalho em regime de jornada contínua nem àqueles que, por força de especificidade do regime de prestação de trabalho, devam efetuar um número maior ou menor de registos, sendo estas situações casuisticamente analisadas e os trabalhadores informados, pelo respetivo superior hierárquico, do número de registos que terão de efetuar.

6 - O início e termo da prestação de trabalho suplementar, deverão, sempre que possível, ser objeto de registo no sistema automático de controlo, exceto quando o trabalho suplementar seja prestado dando continuidade ao período normal de trabalho diário, em que será apenas registado o seu termo.

7 - Para além do procedimento indicado no número anterior, o registo do início e do termo da prestação de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador, em documento aprovado para o efeito, validado pelo respetivo superior hierárquico, após a sua prestação, importando que constem registos, quer no sistema automático de controlo e quer no documento, dos períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

8 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho devem garantir, pelo menos, um registo diário, tendo em vista a verificação do cumprimento do dever de assiduidade.

9 - Compete aos dirigentes das diferentes unidades orgânicas da DGTF, e equiparados, a verificação do registo de assiduidade, sendo, ainda, responsáveis pelo cumprimento do disposto na legislação vigente e nos condicionalismos regulamentares, relativamente a trabalhadores na sua dependência, observando-se a obrigatoriedade de validação da assiduidade destes, no limite, até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

10 - Na impossibilidade de utilização do sistema automático de controlo biométrico, por avaria em unidade(s) de marcação de ponto, é obrigatório o registo das horas de entrada e de saída de cada período de trabalho, pela unidade orgânica onde o trabalhador exerce funções, em suporte alternativo provisório e à remessa dos respetivos registos validados pelo superior hierárquico à unidade orgânica com responsabilidades na gestão de Recursos Humanos, no prazo máximo de 2 dias úteis.

11 - Do cômputo das horas apurado cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço, no caso do trabalhador estar ausente, sendo as correções efetuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 21.º

Dispensas específicas e tolerâncias de ponto

1 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas concedidas aos trabalhadores carecem de autorização do respetivo superior hierárquico.

2 - A tolerância, mencionada no número anterior, reveste carácter excecional e é limitada a 60 (sessenta) minutos mensais.

3 - As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente quando se encontram em gozo de férias.

4 - É concedida dispensa, isenta de compensação, no dia de aniversário do trabalhador, em qualquer das modalidades de horário de trabalho.

5 - Nos casos em que o dia de aniversário do trabalhador coincida com férias, feriados, dias de descanso semanal ou complementar ou tolerância de ponto, não é aplicável o previsto no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Direito à informação

1 - Os trabalhadores da DGTF têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e, se verificados, sobre os respetivos créditos ou débitos.

2 - A aplicação informática em uso na DGTF permite a cada trabalhador aceder aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos, se verificados, sem prejuízo da informação que possa ser solicitada à unidade orgânica responsável pela gestão de Recursos Humanos.

Artigo 23.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de gestão da assiduidade e da pontualidade, conforme previsto no n.º 4 do artigo 19.º, assim como o incumprimento do presente Regulamento constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e a quem este beneficiar.

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento de Horário de Trabalho da DGTF.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes na lei, designadamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos na sua atual redação, bem como as constantes em instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis a trabalhadores por eles abrangidos.

3 - As dúvidas de interpretação que resultem da aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do/da dirigente máximo, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são obrigatoriamente revistos todos os horários vigentes.

313330204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4186154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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