Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2020/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira que o subsídio social de mobilidade seja atribuído em todos os meses do ano.
Atribuição do subsídio social de mobilidade nos meses de julho, agosto e setembro
A profunda crise que afeta a Região Autónoma da Madeira, em resultado da pandemia causada pela COVID-19, provocou a quebra imediata de fluxos de entrada de turistas na Região. Além disso, é expectável que a recuperação do nosso principal setor de atividade, altamente dependente do exterior e do comportamento dos mercados emissores, venha a ser lenta, em virtude das caraterísticas únicas da pandemia e da incerteza que a mesma causa nos próprios turistas.
Estando num cenário em que a ilha da Madeira é fortemente afetada por este facto, a ilha do Porto Santo, com a dupla insularidade e a sazonalidade crónica de que padece em termos turísticos, acaba por sentir de forma ainda mais vincada esta crise, necessitando de medidas extraordinárias que permitam acelerar a recuperação da sua pequena economia local.
O destino Porto Santo, sendo muito procurado para férias de verão, tem habitualmente no período de férias da Páscoa uma antecâmara de maior afluxo de turistas, sobretudo provenientes do mercado regional, mas também com o início de operações charter de alguns mercados externos, bem como do mercado nacional. Perante a crise mundial derivada da pandemia de COVID-19, e com o cancelamento de todas as operações previstas, o Porto Santo viu-se forçado a encerrar toda a atividade turística, o que veio agravar a situação débil, não só das empresas, mas de toda a economia local.
Assim sendo, o verão assume-se como a grande oportunidade de recuperação do destino, mesmo num cenário de incerteza e crescimento progressivo da procura.
O Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M, de 2 de abril, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira. No n.º 3 do artigo 4.º consta que «O subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete no momento da sua aquisição, sendo o seu montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.».
Através das Portarias da Região Autónoma da Madeira n.os 472/2019 e 473/2019, ambas de 13 de agosto, o Governo Regional da Madeira regulamentou o novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, constando no artigo 3.º destas portarias que «O subsídio social de mobilidade é atribuído em todos os meses do ano, com a exceção dos meses de julho, agosto e setembro».
Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que o subsídio social de mobilidade seja atribuído em todos os meses do ano, sem exceções, aos residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo, por via marítima ou aérea, na certeza de que esta medida será de profunda importância para a dinamização da procura pelo Porto Santo e reativação do seu mercado turístico, devendo, para o efeito, proceder à sua fixação mediante portaria.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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