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Portaria 29/2015, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada

Texto do documento

Portaria 29/2015

de 12 de fevereiro

O Governo considera que o pessoal não docente constitui um capital humano de importância fundamental no bom funcionamento do sistema educativo. Pela contribuição técnica e pedagógica inerente ao seu perfil funcional, os assistentes operacionais e os assistentes técnicos são os primeiros profissionais de ensino a contactar com as crianças e jovens, bem como com as famílias, pais encarregados de educação e professores. No decorrer dos últimos anos, sem descurar as inerentes preocupações pedagógicas, tem sido efetuada uma gestão mais eficiente dos recursos humanos existentes nas escolas, tendo no entanto sido diagnosticada uma lacuna nas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico que o presente diploma vem colmatar. Com a presente portaria pretende-se assegurar uma gestão mais rigorosa dos recursos humanos e garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância aos alunos através da atribuição de assistentes operacionais às escolas com menos de 48 alunos. Esta alteração vai igualmente permitir uma maior estabilidade no pessoal não docente, bem como garantir condições de aprendizagem mais favoráveis aos alunos e maior apoio ao trabalho docente.

Considerando os objetivos de satisfação das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos não docentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, são alterados os critérios e a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos assistentes operacionais e dos assistentes técnicos, presentes na Portaria 1049-A/2008, de 16 de setembro. Esta dotação máxima serve igualmente de referência para efeitos da determinação do valor das transferências do orçamento do Ministério da Educação e Ciência para os Municípios para efeitos do pagamento das remunerações do pessoal não docente, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho.

Por sua vez, importa alterar a Portaria 1049-A/2008, de 16 de setembro considerando as modificações efetuadas nas carreiras gerais da Administração Pública através da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, revogada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, é atualizada a terminologia das categorias profissionais dos trabalhadores a quem se destina a presente portaria e que integram, na organização educativa, o corpo de pessoal não docente.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados o ponto 3.º, o número 1 e a alínea b) do n.º 1, ambos do ponto 4.º, a alínea a) do n.º 2.2 do ponto 4.º da Portaria 1049-A/2008, de 16 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

"3.º A dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.

4.º [...]

1 - A fórmula de cálculo para os assistentes técnicos, que tem por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada, é a seguinte:

a) [...]

b) Se o número de alunos for maior que 300 e menor ou igual a 1100, acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 200 alunos.

2 - [...]

2.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2.2 - [...]

a) Entre 21 e 48 alunos, um assistente operacional;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2.3 - [...]"

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditadas à Portaria 1049-A/2008, de 16 de setembro, as alíneas c) e d) ao n.º 1 do ponto 4.º:

"4.º [...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Se o número de alunos for maior que 1100, acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 300 alunos.

d) Os agrupamentos onde esteja sediado um Centro de Formação de Associação de Professores (CFAE) terão o acréscimo de um assistente técnico."

Artigo 3.º

Terminologia

1 - Em toda a portaria onde se lê "assistentes de administração escolar" deve ler-se "assistentes técnicos".

2 - Em toda a portaria onde se lê "auxiliares de ação educativa" deve ler-se "assistentes operacionais".

3 - Em toda a portaria onde se lê "chefe de serviços" deve ler-se "coordenador técnico".

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de janeiro de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 30 de janeiro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 29 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/418340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-16 - Portaria 1049-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Define os critérios e a respectiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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