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Despacho 7333/2020, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Dispensa de Serviço Docente dos Professores do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 7333/2020

Sumário: Regulamento de Dispensa de Serviço Docente dos Professores do Instituto Politécnico de Coimbra.

Nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à dispensa de serviço docente dos professores.

O regulamento de dispensa de serviço docente dos professores do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), aprovado pelo Despacho 9350/2010, de 21 de maio, carece de atualização com o objetivo de incentivar e promover a investigação científica no IPC, bem como de esclarecer dúvidas e indefinições detetadas na anterior versão do documento, procedendo-se assim à revisão deste regulamento.

Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC;

Promovida a consulta pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, aprovo o Regulamento de Dispensa de Serviço Docente dos Professores do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

6 de julho de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Regulamento de Dispensa de Serviço Docente dos Professores Do IPC

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os termos do procedimento de dispensa de serviço docente dos professores do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

Artigo 2.º

Dispensa de serviço docente

1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, podem, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos, requerer ao Presidente da Unidade Orgânica de Ensino (UOE) onde prestam serviço, a Dispensa de Serviço Docente (DD) pelo período não superior a um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

3 - Ao Presidente da UOE cabe a definição do número de licenças a conceder em cada ano letivo, o qual deverá ser previamente inscrito no plano de atividades a apresentar ao Conselho de Escola.

4 - Ao CTC cabe a definição dos critérios de mérito técnico-científico e de relevância temática para a respetiva seriação, salvaguardando os princípios de equidade, transparência e igualdade.

5 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

6 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser Dispensados de Serviço Docente (DD), mediante decisão do Presidente da UOE, sob proposta individual do interessado e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico (CTC), por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 3.º

Dispensa para investigação científica aplicada

1 - Aos professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ainda ser concedidas Dispensas para Investigação Científica Aplicada (DIA), com dispensa total ou parcial do serviço docente, pelo período máximo de um ano letivo.

2 - A Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA) é autorizada pelo Presidente do IPC, ouvido o CTC da UOE respetiva, e obtida a concordância do Presidente da UOE.

3 - O número de Dispensas para Investigação Científica Aplicada (DIA) a conceder em cada ano letivo, bem como os requisitos para a respetiva atribuição serão definidos por despacho do Presidente do IPC.

4 - A remuneração do docente do IPC que usufruirá da dispensa para investigação científica aplicada será assegurada diretamente pelo Instituto de Investigação Aplicada (IIA) do IPC, não onerando o orçamento da UOE à qual o docente está vinculado.

5 - Durante o período de Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA) o beneficiário passará a ser considerado investigador do IIA do IPC, não obstante poder desenvolver as suas atividades na UOE de origem.

Artigo 4.º

Dispensa especial de serviço

1 - No termo do exercício de funções de Presidente do IPC, Vice-Presidente do IPC, Pró-Presidente do IPC, Diretor do IIA, Subdiretor do IIA, Administrador do IPC ou dos Serviços de Ação Social do IPC, Presidente das UOE, Vice-Presidente das UOE, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma Dispensa Especial de Serviço (DES) por um período com duração de um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, em que o docente se encontra dispensado de prestar serviço letivo.

2 - No caso de afetação parcial à função, a duração da dispensa será proporcional à afetação à função.

3 - A dispensa deve ser requerida ao Presidente da UOE na qual o docente exerce funções, até 30 dias a contar da data da cessação das funções que a originam, só podendo ser recusada por incumprimento da lei e dos regulamentos.

4 - A licença deve iniciar-se entre o dia imediato à cessação de funções e a véspera do primeiro dia do semestre letivo imediato.

5 - A Dispensa Especial de Serviço (DES) pode ser utilizada parcialmente ou integralmente desde que a mesma decorra num período de quatro semestres após o termo do mandato.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - A dispensa a que se refere o artigo 2.º poderá ser concedida mediante requerimento com a definição de objetivos, plano de trabalhos a desenvolver e resultados a atingir, a apresentar pelo docente ao presidente da UOE até 31 de março do ano letivo anterior, competindo ao CTC emitir parecer no prazo de quinze dias úteis sobre a data limite da apresentação dos pedidos.

2 - A dispensa a que se refere o artigo 3.º poderá ser concedida mediante requerimento a apresentar pelo docente ao presidente do IPC, nos termos anualmente fixados para o efeito.

3 - A dispensa especial de serviço referida no artigo 4.º é requerida ao Presidente da UOE, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Critérios de apreciação

Compete ao presidente do IPC aprovar os critérios de concessão da Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA) sob proposta do Conselho Científico do IIA, no respeito pelos princípios de equidade, assim como no entendimento de que o serviço fica assegurado.

Artigo 7.º

Comunicação

As dispensas a que se referem os artigos 2.º e 4.º carecem de comunicação ao Presidente do IPC.

Artigo 8.º

Apresentação de relatório

1 - No prazo de 90 dias após o termo da Dispensa de Serviço Docente (DD), os professores ficam obrigados a apresentar ao presidente da UOE um relatório das atividades desenvolvidas durante o período de dispensa de serviço docente, que o remeterá ao conselho técnico-científico.

2 - Nos casos em que o CTC da UOE considere necessário para a aprovação do relatório a apresentação de resultados da Dispensa de Serviço Docente (DD), os professores dispõem de um máximo de dois anos a contar do fim da DD, para efetuar essa apresentação.

3 - A elaboração do relatório deverá ser efetuada de acordo com os critérios definidos pelo CTC em sede de regulamentação própria, de modo a demonstrar o grau de execução das atividades previstas no plano de atividades da candidatura e anexar os respetivos comprovativos.

4 - No prazo de 90 dias após o último período de Dispensa Especial de Serviço (DES), os docentes ficam obrigados a apresentar ao Presidente da UOE um relatório das atividades desenvolvidas para efeitos de atualização científica e técnica, que o deverá divulgar ao CTC da UOE.

5 - Finda a Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA), os docentes ficam obrigados a apresentar ao Conselho Científico do IIA um relatório das atividades realizadas e respetivos resultados, até um prazo máximo de 90 dias após o seu término.

6 - No relatório referido no número anterior, os docentes devem demonstrar o grau de execução das atividades previstas no plano de atividades da candidatura e anexar os respetivos comprovativos.

7 - O relatório referido nos dois números anteriores e a sua apreciação serão comunicados à Presidência da UOE que o docente está vinculado.

Artigo 9.º

Efeitos

A dispensa de serviço ao abrigo dos artigos 2.º, 3.º e 4.º conta como serviço efetivo.

Artigo 10.º

Incumprimentos

1 - No caso de incumprimento do prazo de entrega do relatório da Dispensa de Serviço Docente (DD), ou do relatório da DD merecer parecer negativo do CTC, o professor fica impedido de requerer Dispensa de Serviço Docente (DD) durante o sexénio seguinte, podendo incorrer em procedimento disciplinar.

2 - No caso de incumprimento do prazo de entrega do relatório da Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA), ou do relatório da DIA merecer parecer negativo do conselho científico, o professor fica impedido de requerer nova licença durante o sexénio seguinte, podendo incorrer em procedimento disciplinar.

3 - O incumprimento dos prazos dos resultados definidos no regulamento para Dispensa de Serviço Docente (DD), conforme o n.º 2 do artigo 8.º, por parte dos professores, determina a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313379957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4181166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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