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Regulamento 604/2020, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento do Transporte Escolar

Texto do documento

Regulamento 604/2020

Sumário: Regulamento do Transporte Escolar.

Regulamento do Transporte Escolar

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento do Transporte Escolar

Nota Justificativa

O Município de Arruda dos Vinhos (MAV) é responsável pela organização e funcionamento dos transportes escolares e ação social e educação, no âmbito das competências previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e outra legislação específica sobre a matéria, onde se inclui o Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Desde 2003 que efetua ou garante o transporte escolar de alunos das suas residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa.

O presente regulamento estabelece e enquadra os critérios e as condições de acesso e de atribuição do apoio em transporte escolar, a implementar pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Devido a alterações que decorreram da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano ou equivalente, e das medidas de prevenção e combate ao abandono e insucesso escolar, e numa lógica de escola inclusiva, vem agora criar um novo regulamento do transporte escolar, revogando o anterior, uma vez que decorreram vários anos desde a sua aprovação, e da sua aplicação prática, têm-se verificado situações que convocam à sua revisão, tornando-o mais eficiente na resolução e tratamento dos constrangimentos que se verificam.

Concretamente, em matéria de circuitos especiais, são reguladas algumas situações, que, independentemente das distâncias legalmente impostas para beneficiar do financiamento dos transportes escolares, merecem atenção especial, nomeadamente, no que respeita ao ensino pré-escolar e 1.º ciclo, a fim de evitar que os alunos em piores condições de acesso aos centros escolares, fiquem prejudicados, tendo em conta a situação da sua residência ou a escassez de oferta de transporte coletivo, nos respetivos circuitos.

Em resultado desta revisão, existem custos adicionais difíceis de quantificar, por se desconhecer, de momento, o número de alunos que irão beneficiar do alargamento do raio de atuação, que passou a ser maior por imposição da lei, passando a ter direito aos transportes escolares todos os alunos que residam a mais de 3km da escola de referência, em vez dos 4 kms previstos na legislação anterior.

Contudo, os custos desta medida são suportados pelas transferências da Administração central, não sobrecarregando assim, as contas do município, e o benefício que delas resulta, corresponde a um indiscutível aumento do bem-estar e segurança dos alunos, diminuição do abandono e insucesso escolar e incentivo ao uso do transporte coletivo de passageiros, promovendo-se também, por esta via, uma melhor qualidade do ambiente.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do início do procedimento de revogação do Regulamento do Transporte Escolar, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos, tendo sido, no entanto, ouvido o Conselho Municipal da Educação e as Associações de Pais do município de Arruda dos Vinhos, e atendendo à urgência de entrada em vigor do mesmo a tempo de se iniciarem as inscrições para os serviços de apoio à família do próximo ano letivo (que decorrem nos meses de julho e agosto), seja dispensada a consulta pública para recolha de sugestões.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de câmara de 15 de junho de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em conformidade o supra aludido, o presente Regulamento não se encontra, sujeito a audição dos interessados.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 26 de junho de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, respeitando e observando os limites da Constituição, das leis e regulamentos de grau superior.

2 - A competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, é definida pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com redação atualizada, em conjugação com as normas do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, que fixam as competências dos órgãos municipais e cuja matéria este regulamento visa esclarecer e densificar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A área abrangida pelo transporte escolar é a do Município de Arruda dos Vinhos, só tendo direito ao apoio no transporte escolar os alunos nele residentes.

2 - São abrangidos pelo serviço de transporte escolar os alunos que frequentem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário oficial ou particular com contrato de associação ou paralelismo pedagógico, em iguais condições, quando residam a mais de 3 quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de apoio financeiro a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à mencionada no número anterior, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.

4 - Para efeitos de comparticipação do transporte escolar aos alunos, será sempre considerada a escola que se localize na sua área de residência.

Artigo 3.º

Processos de candidatura e prazos

1 - As candidaturas ao subsídio de transporte escolar devem ser efetuadas preferencialmente na plataforma online ou em formulário próprio, disponível na página da Internet do MAV - www.cm-arruda.pt, no Balcão Único da Loja do Cidadão, nos Espaços do Cidadão existentes nas freguesias, ou ainda, nos estabelecimentos de ensino da área do município:

2 - As candidaturas devem ser devidamente preenchidas, até 31 de julho de cada ano, para que possam ser pagas a partir da data de início do ano letivo.

3 - A partir da data referida no número anterior, as candidaturas apenas poderão ser entregues no Balcão Único da Loja do Cidadão ou dos Espaços do Cidadão existentes nas freguesias até ao dia 10 de cada mês, iniciando-se o pagamento da comparticipação no mês seguinte à data do deferimento da respetiva candidatura.

4 - As candidaturas com falsas declarações, incorretamente preenchidas ou que não sejam acompanhadas pelos documentos necessários à sua análise, são excluídas, não se responsabilizando o MAV pelos atrasos e constrangimentos eventualmente daí decorrentes.

5 - O MAV reserva-se no direito de confirmar todas as informações constantes da candidatura, se tal se revelar necessário.

CAPÍTULO II

Escolas dentro do município

Artigo 4.º

Condições de atribuição do apoio

1 - São abrangidos pelo transporte escolar gratuito ou comparticipado a 100 %, os alunos que frequentem a educação pré-escolar e o ensino básico regular, profissional ou equiparado, cuja paragem de transporte público, que serve a sua residência diste mais de 3 quilómetros da escola da sua área de residência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de transporte escolar gratuito ou comparticipado a 100 %, a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à mencionada no número anterior, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.

3 - São também abrangidos pelo transporte escolar gratuito ou comparticipado a 100 %, os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija.

4 - São abrangidos pelo transporte escolar, comparticipado em 50 % do seu custo, os alunos que frequentem o ensino secundário regular, profissional ou equiparado cuja paragem de transporte público, que serve a sua residência diste a mais de 3 quilómetros da escola da sua área de residência.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por identidade de razão com o previsto no n.º 2 do presente artigo, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de apoio financeiro referido no número anterior, a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à aí mencionada, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.

6 - A gratuitidade referida nos números anteriores, abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

7 - Os cartões de transporte requeridos pela primeira vez, devem ser levantados durante a primeira quinzena de setembro, mediante pagamento do valor fixado para o mesmo, no Balcão Único da Loja do Cidadão ou num dos Espaços do Cidadão das freguesias, de acordo com a indicação do local que for expressa na candidatura.

8 - No caso dos alunos do ensino secundário, é da responsabilidade dos encarregados de educação o pagamento do equivalente a 50 % do custo dos passes, durante os primeiros cinco dias úteis de cada mês, junto da entidade que tem a responsabilidade de efetuar o transporte público coletivo de passageiros no local.

9 - Caso seja incumprido o disposto no número anterior, o MAV reserva-se no direito de não proceder ao pagamento do remanescente custo que seria da sua responsabilidade.

10 - Não são elegíveis para os benefícios anteriormente previstos:

a) Os alunos que se matriculem contrariando as normas de encaminhamento de matrículas estabelecidas pelo Ministério de Educação;

b) Os alunos cujos transportes escolares sejam comparticipados por outra entidade para o mesmo efeito, nomeadamente, os alunos do ensino profissional ou equiparado, quando comparticipado pelo POCH, ou outro programa de financiamento;

c) Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas, serão notificados por escrito, dos fundamentos do indeferimento.

Artigo 5.º

Programa de apoio à redução tarifária

Caso o desenvolvimento e implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária venha a ser mais vantajoso para os alunos e para o próprio MAV, a atribuição de apoio ao transporte escolar previsto no presente capítulo, poderá migrar para o mencionado Programa.

CAPÍTULO III

Escolas fora do município

Artigo 6.º

Condições de atribuição do apoio

1 - Os alunos que se encontrem matriculados em escolas fora do Município de Arruda dos Vinhos podem efetuar a sua candidatura ao apoio financeiro dos transportes escolares unicamente nas situações a seguir indicadas:

a) Falta de vaga nas escolas do município;

b) Inexistência do curso pretendido na escola da área da sua residência.

2 - São abrangidos pelo apoio ao transporte escolar, comparticipado em 100 %, os alunos que frequentem o 3.º ciclo do ensino básico, regular, profissional ou equiparado.

3 - São abrangidos pelo apoio ao transporte escolar, comparticipado em 50 % do custo do mesmo, os alunos que frequentem o ensino secundário, regular, profissional ou equiparado.

4 - O transporte escolar a comparticipar aos alunos que frequentam escolas fora da área territorial do município, será o que corresponder à estação/paragem mais próxima do estabelecimento de ensino frequentado, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas, são notificados por escrito, dos fundamentos do indeferimento.

Artigo 7.º

Procedimentos específicos

1 - O pedido de comparticipação no transporte escolar, ao abrigo do artigo anterior, é efetuado em formulário próprio, onde, entre outros, consta declaração do estabelecimento de ensino frequentado e declaração dos estabelecimentos de ensino do município que comprovem a inexistência de curso ou vaga, identificação da paragem de transporte público mais próxima da escola e o meio de transporte mais adequado da sua área geográfica.

2 - Mensalmente, deve ser entregue no Balcão Único ou Espaços do Cidadão, um formulário próprio acompanhado do recibo comprovativo do título de transporte, para posterior reembolso da respetiva comparticipação.

CAPÍTULO IV

Plano de transporte escolar

Artigo 8.º

Conceito alargado

1 - O plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, salvo quando existam estabelecimentos de ensino que sirvam vários concelhos, casos em que tal instrumento assume nível intermunicipal.

2 - O plano de transporte escolar visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso aqueles níveis de educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva e conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transportes em vigor na respetiva área de abrangência.

3 - Obrigatoriamente, inclui, a área abrangida, os itinerários dos transportes coletivos, identificação das vias a percorrer, os estabelecimentos de ensino, a quantificação da procura por locais de origem, os meios de transporte a utilizar e os circuitos especiais, existentes ou a criar.

Artigo 9.º

Circuitos especiais

1 - O MAV pode prever circuitos especiais, no plano de transporte, para contemplar os alunos residentes nas localidades onde os estabelecimentos de ensino foram encerrados, ou quando a entidade responsável pelo transporte público coletivo de passageiros local não consiga dar resposta às necessidades destes alunos, nomeadamente, no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os alunos, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem, ou ainda, caso se verifique a existência de um percurso de risco para o aluno, nomeadamente, a perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.

2 - O MAV reserva-se no direito de aferir a assiduidade dos alunos abrangidos por estes circuitos, à sua efetiva utilização, ficando os mesmos sujeitos ao cancelamento do direito de utilização deste transporte, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, confirmadas pelo motorista ou vigilante:

a) Não utilização do serviço durante 7 dias seguidos, ida e volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no setor da educação;

b) Não utilização do serviço em 10 dias interpolados por período letivo, ida ou volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no setor da educação.

3 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o encarregado de educação do aluno será previamente notificado pelo meio mais expedito, nomeadamente por correio eletrónico, ou SMS da possibilidade de cancelamento do serviço, sem prejuízo de posteriormente serem cumpridas as formalidades legais em matéria de notificação de atos administrativos, devendo a situação ser reposta sob pena de cancelamento definitivo do serviço.

4 - O cancelamento referido no número anterior tem efeitos logo após a verificação da notificação mencionada no número anterior e no caso de a situação de cumprimento não se encontrar reposta.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 10.º

Falsas declarações

As falsas declarações detetadas no decurso das atribuições dos apoios, implicam a cessação imediata do mesmo, bem como o dever de reembolsar a Câmara Municipal no montante correspondente à comparticipação indevidamente recebida, quando for o caso.

Artigo 11.º

Confidencialidade e proteção de dados

A informação resultante do processo de atribuição do apoio em sede de Transportes Escolares está sujeita e observa as regras e os limites constitucionais e legais, designadamente, o disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento dos dados, bem como ao sigilo profissional, contudo para efeitos de serviço haverá uma partilha de dados com o operador de transportes e será dado conhecimento prévio do Regulamento do Titulo de Transporte do operador, nas situações aplicáveis.

Artigo 12.º

Interpretações e omissões

As omissões ou dificuldades de interpretação deste regulamento, que não possam ser solucionadas com o simples recurso às técnicas jurídicas de interpretação ou solução dos casos omissos, são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Revogação

Este regulamento revoga o anterior, aprovado pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos em 26 de abril de 2012.

Artigo 14.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação, nos termos da lei.

313360101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4179211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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