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Regulamento 602/2020, de 20 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»

Texto do documento

Regulamento 602/2020

Sumário: Primeira alteração ao regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19».

Primeira Alteração ao Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Primeira alteração ao regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»

Nota justificativa

O Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19» entrou em vigor em 16 de maio de 2020 e estabelece a constituição e o enquadramento normativo para a atribuição de apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, em virtude das consequências associadas à pandemia, traduzindo-se num apoio económico de carácter excecional e temporário, para fazer face ao pagamento de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, habitação, água, energia (eletricidade e gás) e despesas de saúde (associadas à COVID-19).

Tendo em consideração a experiência e operacionalização na aplicação do presente regulamento torna-se necessário e conveniente proceder à sua alteração, com o intuito de reforçar e tornar esta medida de apoio social mais inclusiva, justa e solidária.

A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de âmbito internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia. Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas um conjunto de medidas de apoio social destinadas aos cidadãos.

O Município de Arruda dos Vinhos pretende, com esta alteração, criar uma dinâmica mais eficiente e eficaz na atribuição do apoio económico, tendo em consideração a conjuntura socioeconómica associada à COVID-19, cujos impactos são, ainda, difíceis de serem mensurados.

Os custos com a medida não são possíveis de avaliar, no momento, tendo em consideração as profundas consequências ocorridas e a decorrer com esta pandemia, pelo que não há experiência anterior que permita ser usada como base, mas que, no entanto, é um custo controlado à partida, pela verba inscrita no orçamento municipal que, poderá vir a ser revista em caso de necessidade, tornando-se imperiosa a necessidade de desenvolver localmente medidas de mitigação dos efeitos causados pela pandemia no Município de Arruda dos Vinhos.

Nos termos do disposto no artigo 100.º, do n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), só há lugar a audiência dos interessados quando se trate de regulamentos que contenham disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, isto é, regulamentos que incluam normas imediatamente operativas, cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato concreto de aplicação.

No caso do presente regulamento, as suas normas não serão exequíveis sem que haja uma análise socioeconómica da situação concreta e de uma deliberação de Câmara, devidamente fundamentadas, uma vez que se trata de matéria de atribuição de apoio financeiro, permitindo assim, que os direitos e interesses dos cidadãos, sejam legalmente protegidos, podendo sempre usar de todos os meios de defesa ao seu dispor.

Além disso, trata-se de um regulamento que atribui benefícios, e não, que imponha restrições ou encargos, pelo que, nos termos da norma referida, não se encontra, sujeito a audição dos interessados.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de câmara de 15 de junho de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em conformidade o supra aludido, o presente Regulamento não se encontra, sujeito a audição dos interessados.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 26 de junho de 2020.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», aprovado em 08 de maio de 2020 pela Assembleia Municipal e em vigor desde 16 de maio de 2020.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados, a alínea d) do artigo 3.º, o artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o artigo 10.º do Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) Comprove a alteração da situação socioeconómica decorrente da situação pandémica ou situação de desemprego com inscrição ativa em Centro de Emprego (IEFP) a partir de 11 de março de 2020;

e) ...

f) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - O apoio económico é atribuído por ano civil e é intransmissível.

3 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento poderá ser renovado, mediante requerimento do interessado/beneficiário de acordo com o escalão atribuído, mediante a elaboração de informação social atualizada, e verificação da manutenção do rendimento per capita do agregado familiar conforme definido na alínea e) do artigo 3.º e cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do mesmo artigo, consoante as disponibilidades financeiras e orçamentais do Município ao momento da decisão sobre a renovação do pedido.

4 - A faculdade prevista no número anterior pressupõe também o cumprimento e observação dos demais deveres e vinculações que impendem sobre os beneficiários, designadamente os previstos nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 8.º

[...]

1 - Após a notificação da deliberação de atribuição do apoio económico, o beneficiário ou beneficiária deve, sempre que possível, apresentar a fatura/recibo em original, devidamente discriminada, associada a um dos elementos do agregado familiar e de acordo com o objeto e âmbito do presente regulamento.

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) Proceder à entrega da documentação comprovativa das despesas apoiadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Falsas declarações ou incumprimento

A prestação de falsas declarações ou o incumprimento do disposto da alínea d), do artigo 9.º do presente regulamento, por parte do beneficiário ou beneficiária determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento "Fundo de Emergência Social - COVID-19", com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento visa definir a constituição e o enquadramento normativo do Fundo de Emergência Social - COVID-19, para a atribuição de apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, em virtude das consequências associadas à pandemia, traduzindo-se num apoio financeiro de caráter excecional e temporário, para fazer face ao pagamento de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, habitação, água, energia (eletricidade e gás) e despesas de saúde (associadas à COVID-19).

2 - A verba inscrita anualmente no orçamento do Município, para este fim, constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em caso de necessidade.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição de apoio económico

Pode ser requerente do apoio económico previsto neste regulamento o cidadão ou a cidadã que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:

a) Ser residente no concelho de Arruda dos Vinhos;

b) Ter idade superior a 18 anos ou desde que com idade inferior se encontre emancipado;

c) Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo;

d) Comprove a alteração da situação socioeconómica decorrente da situação pandémica ou situação de desemprego com inscrição ativa em Centro de Emprego (IEFP) a partir de 11 de março de 2020;

e) Pertença a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % da retribuição mínima mensal garantida, adiante designado por RMMG.

f) Não beneficie de outro apoio económico para o mesmo fim a que se destina o objeto do seu pedido.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, Espaços do Cidadão descentralizados e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação de requisitos de atribuição de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:

a) Documento comprovativo de residência;

b) Documento comprovativo de título de residência válido;

c) Documento comprovativo da composição do agregado familiar;

d) Documento comprovativo da alteração socioeconómica decorrente da situação pandémica;

e) Documento comprovativo dos rendimentos ou subsídios auferidos, a qualquer título, referente aos últimos dois meses;

f) Documento comprovativo de inscrição em Centro de Emprego;

g) Documento comprovativo dos encargos mensais, nomeadamente renda da casa ou prestação relativa ao empréstimo bancário (nele se inclui seguro de vida, multirrisco e condomínio), água, gás, eletricidade, saúde e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, referente aos últimos dois meses;

h) Declaração sob compromisso de honra de que não beneficia de outro apoio económico para o mesmo fim;

i) Declaração de consentimento informado, relativa ao tratamento de dados pessoais.

2 - Sempre que se mostre impossível apresentar o comprovativo referido na alínea e), do número anterior, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra.

3 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

4 - O Município detém ainda, a prerrogativa de obter todos os dados necessários à confirmação das declarações/informações prestadas pelo requerente e poderá solicitar ao mesmo, dentro do prazo que lhes for fixado a apresentação dos respetivos comprovativos.

Artigo 5.º

Avaliação da situação socioeconómica

A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, com a aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (RLAF - DFM)/2N

em que:

RPC - Rendimento per capita;

RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;

DFM - Despesas fixas mensais:

Água;

Luz;

Gás;

Saúde;

Renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário até ao limite máximo de (euro) 750.00 (nele se inclui seguro de vida, multirrisco e condomínio);

Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência até ao limite máximo de (euro) 200.00.

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Processo de atribuição

1 - As candidaturas aos apoios económicos, no âmbito do presente regulamento, são apreciadas pela Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo do Município de Arruda dos Vinhos, com caráter de prioridade e urgência, que elabora uma informação fundamentada.

2 - Da informação mencionada no número anterior, é elaborada proposta a remeter à Câmara Municipal para deliberação, a qual, não sendo favorável ao requerente, lhe é notificada, na forma de projeto, para se pronunciar, se assim o desejar.

3 - Todos os requerentes são notificados, por escrito, da deliberação final tomada pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Apoio económico

1 - O limite máximo do apoio económico é atribuído em função dos escalões de posicionamento RMMG face ao rendimento per capita, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - O apoio económico é atribuído por ano civil e é intransmissível.

3 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento poderá ser renovado, mediante requerimento do interessado/beneficiário de acordo com o escalão atribuído, mediante a elaboração de informação social atualizada, e verificação da manutenção do rendimento per capita do agregado familiar conforme definido na alínea e) do artigo 3.º e cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do mesmo artigo, consoante as disponibilidades financeiras e orçamentais do Município ao momento da decisão sobre a renovação do pedido.

4 - A faculdade prevista no número anterior pressupõe também o cumprimento e observação dos demais deveres e vinculações que impendem sobre os beneficiários, designadamente os previstos nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 8.º

Pagamento do apoio económico

1 - Após a notificação da deliberação de atribuição do apoio económico, o beneficiário ou beneficiária deve, sempre que possível, apresentar a fatura/recibo em original, devidamente discriminada, associada a um dos elementos do agregado familiar e de acordo com o objeto e âmbito do presente regulamento.

2 - O documento comprovativo da despesa pode ser entregue no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos, por via postal ou por correio eletrónico social@cm-arruda.pt.

Artigo 9.º

Deveres do beneficiário ou beneficiária

Constituem deveres do beneficiário ou beneficiária:

a) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;

b) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias, a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição de apoio, que tenham produzido melhorias significativas na situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente, aumento de rendimentos auferidos, obtenção de novo emprego, alterações da composição do agregado familiar ou mudança de residência que determine a redução dos inerentes encargos para o orçamento familiar;

c) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.

d) Proceder à entrega da documentação comprovativa das despesas apoiadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Falsas declarações ou incumprimento

A prestação de falsas declarações ou o incumprimento do disposto da alínea d), do artigo 9.º do presente regulamento, por parte do beneficiário ou beneficiária determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313354513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4179209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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