Decreto Legislativo Regional 18/2020/A
Sumário: Regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores.
Regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, veio consagrar o Estatuto da Agricultura Familiar.
Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, a pequena produção agrícola em contexto familiar assume relevância social e económica;
Considerando a importância de fixar as populações nas zonas rurais, assegurando a coesão territorial, e a importância de apoiar e estimular a agricultura familiar como veículo para o desenvolvimento económico e social daquelas;
Considerando as especificidades próprias da agricultura familiar açoriana, justifica-se que sejam aplicadas medidas que permitam estimular o seu desenvolvimento e incremento, tornando-a mais atrativa e dinâmica para as novas gerações e também combatendo, desta forma, o envelhecimento das populações rurais;
Considerando, assim, a necessidade de adequar o regime previsto no referido decreto-lei à realidade do setor agrícola regional, caracterizado por especificidades que o diferenciam no seio do panorama nacional, potenciando o desenvolvimento desta atividade:
O presente diploma visa, pois, dar exequibilidade àquele normativo, procedendo a um conjunto de adaptações que resultam da natureza e características próprias do setor agrícola regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Estatuto.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto.
3 - As competências atribuídas no Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, reporta-se, na administração regional autónoma, ao membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e florestas, sem prejuízo das competências que de acordo como o mesmo diploma sejam exclusivas dos serviços centrais do ministério correspondente, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente diploma visa:
a) Distinguir as especificidades da pequena agricultura familiar na Região nas suas diversas dimensões, económica, territorial, social e ambiental;
b) Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural;
c) Valorizar a produção local e estimular o mercado interno;
d) Conceber medidas de política agrícola e outras adequadas a esta estrutura de produção;
e) Estimular os sistemas de produção sustentáveis e métodos de produção em modo biológico;
f) Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional;
g) Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;
h) Contrariar o desperdício alimentar agrícola e contribuir para o autoabastecimento familiar;
i) Contribuir para a preservação ambiental e para a biodiversidade dos ecossistemas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, são expressamente aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Título de reconhecimento e validade
1 - A atribuição do Estatuto é efetuada ao responsável da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
2 - A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão, cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
O título de reconhecimento é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha idade igual ou superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
c) Receba um montante de apoio não superior a (euro) 10 000 (dez mil euros) decorrente das ajudas do Programa de Operações Específicas para fazer face ao afastamento e insularidade (POSEI-Açores), no ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento;
d) Seja titular de uma exploração agrícola familiar sediada na Região, cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
e) Utilize mão-de-obra familiar, não remunerada, em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra estimada para a exploração;
f) Possuam domicílio fiscal na Região.
Artigo 6.º
Direitos
Sem prejuízo da aplicação do disposto nas alíneas a) a h), j), p) e q) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, a atribuição do título de reconhecimento permite o acesso:
a) A plafonds diferenciados no âmbito do sistema de abastecimento do gasóleo à agricultura;
b) A condições diferenciadas em matéria de seguros agrícolas;
c) Diferenciado, a medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região.
Artigo 7.º
Obrigações do titular do Estatuto
1 - Constituem obrigações do titular do Estatuto:
a) Permitir o acesso à exploração agrícola e a facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento;
b) Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração às condições previstas no artigo 5.º;
c) Colaborar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser determinados com vista a comprovar o cumprimento das condições previstas no artigo 5.º
2 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura promoverá a revogação do título de reconhecimento do Estatuto em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior e no artigo 5.º, bem como nos casos de utilização abusiva ou fraudulenta do título para efeitos de atribuição de benefícios.
Artigo 8.º
Procedimento de reconhecimento
O procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento e controlo do Estatuto é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura e florestas.
Artigo 9.º
Integração, promoção e divulgação do Estatuto
1 - As entidades da administração regional autónoma com competência nas áreas relacionadas com as medidas constantes do presente diploma devem promover a sua adequada implementação.
2 - As entidades regionais gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comunitários, devem integrar o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.
3 - As entidades referidas no número anterior procedem à divulgação das medidas destinadas aos titulares do Estatuto.
Artigo 10.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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