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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2020/M, de 16 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo da República a criação de uma plataforma de cooperação e colaboração entre as instituições de ensino superior, assegurando que, excecionalmente, os alunos madeirenses possam fazer os seus exames de avaliação final na sua área de residência

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República a criação de uma plataforma de cooperação e colaboração entre as instituições de ensino superior, assegurando que, excecionalmente, os alunos madeirenses possam fazer os seus exames de avaliação final na sua área de residência.

Recomenda ao Governo da República a criação de uma plataforma de cooperação e colaboração entre as instituições de ensino superior, assegurando que, excecionalmente, os alunos madeirenses possam fazer os seus exames de avaliação final na sua área de residência

A 13 de março, o Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior divulgou uma nota de esclarecimento que, na sequência do Conselho de Ministros, dava conta da suspensão de todas as atividades letivas e não letivas com presença de estudantes em todas as instituições de ensino superior do país, reiterando que deveriam ser promovidos todos os esforços para estimular processos de ensino-aprendizagem a distância, mantendo, desta forma, as atividades escolares através da interação por via digital.

Centenas de estudantes madeirenses regressaram à Região Autónoma da Madeira, em consequência das medidas restritivas impostas, prosseguindo o plano curricular através das mais diversas plataformas digitais.

Recentemente, o mesmo Ministério, consequente com a cessação do estado de emergência e com a aprovação da declaração da situação de calamidade pública, declarou que deviam ser, agora, reativadas, de forma faseada, as atividades presenciais, num exercício global de assunção de um exemplo no processo de relativa normalização dos vários setores de atividade em Portugal.

Recomendou, por isso, que as instituições de ensino superior promovessem uma nova reflexão sobre a continuidade da utilização do ensino a distância em determinados contextos e para determinados fins, inclusive no desenvolvimento de processos de avaliação, cruciais para a conclusão do presente ano letivo.

No entanto, encontram-se na Região centenas de estudantes que, para cumprir com os desígnios do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente no que aos momentos de avaliação diz respeito, teriam de viajar para Portugal continental ou para a Região Autónoma dos Açores.

A par da condição ultraperiférica que lhes assiste, junta-se a este fator, dificuldades logísticas e financeiras, nomeadamente no que concerne ao parco número de voos de ligação (muitos já sem possibilidade de reserva) e ao valor exorbitante que a TAP, mais uma vez, está a aplicar a estas ligações.

Além da disponibilidade e do preço das viagens, o país não se encontra, ainda, numa situação de normalidade, sendo que as atuais circunstâncias exigem muita prudência quanto às deslocações a fazer, mormente as desta natureza. Devem as viagens ser limitadas ao essencial, aliás para continuar a respeitar as determinações do Governo Regional da Madeira, da Autoridade Regional de Saúde e até da própria Direção-Geral da Saúde.

Apesar da intenção de retoma das ligações aéreas diárias nos próximos meses, nada garante a possibilidade de viajar a estes estudantes, apesar do esforço que o Governo Regional da Madeira está já a fazer na tentativa de que não se registem discriminações para estes jovens.

No entanto, é inevitável constatar que o Estado não acautelou esta situação, discriminando e menosprezando, mais uma vez, os estudantes das regiões autónomas, colocando em risco, até, todo o ano letivo que brevemente finda.

Perante este cenário, importa, de forma célere, tal como o próprio Ministério da área defende, estruturar uma solução que transmita e promova, na sociedade, o exemplo de um funcionamento em segurança com medidas adequadas e adaptadas. Uma solução que coloque os alunos da Região Autónoma da Madeira numa situação de justiça e de igualdade para com os seus congéneres noutras regiões do país.

É imperioso assegurar a conclusão do corrente ano letivo em prazos tão próximos quanto possíveis do que se encontrava previsto no calendário escolar, para todas e todos os alunos, sem discriminação e constrangimentos, evitando impactos negativos sobre a sua frequência curricular e sobre o próximo ano letivo.

As instituições de ensino superior portuguesas devem garantir que, em tempos de exceção, são aplicadas medidas específicas e transitórias, nomeadamente, através da criação de condições para a realização dos exames de avaliação final na área de residência, com recurso a ferramentas e plataformas digitais ou, se necessário, à própria Universidade da Madeira.

Atendendo à credibilidade e à qualidade, já reconhecida, inclusive, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, da Universidade da Madeira e dos seus docentes, poderá esta instituição assumir um papel relevante na plataforma de cooperação e colaboração que deve ser implementada entre as universidades portuguesas para a profícua conclusão do ano letivo.

Poderá ser equacionada, por outro lado, a possibilidade de ser implementada, por aquelas instituições, uma época especial de avaliação, a agendar no início do próximo ano letivo, que permita a feitura dos exames finais, sem pôr em causa a próxima matrícula, para estudantes comprovadamente deslocados por via da pandemia da COVID-19.

Importa, urgentemente, garantir que é concedida a mesma oportunidade que aos colegas de Portugal continental aos estudantes madeirenses que, por força da pandemia da COVID-19, se encontram na Região.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exortar o Governo da República para que crie uma plataforma de cooperação e colaboração entre as instituições de ensino superior, assegurando que os alunos madeirenses matriculados em instituições dos Açores ou de Portugal continental podem fazer, excecionalmente, os seus exames de avaliação final na sua área de residência.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

113385804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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