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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 25/2020/M, de 16 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional a Educação Inclusiva - para que o trabalho desenvolvido pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva seja integrado na componente letiva do horário semanal dos docentes

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo Regional a Educação Inclusiva - para que o trabalho desenvolvido pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva seja integrado na componente letiva do horário semanal dos docentes.

Educação Inclusiva - Para que o trabalho desenvolvido pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva seja integrado na componente letiva do horário semanal dos docentes

A publicação do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabeleceu os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

No âmbito da Educação Inclusiva, preconizada pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva (EMAI) assumem um papel preponderante, nomeadamente na sensibilização da comunidade educativa para a educação inclusiva, na proposta de medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar, no acompanhamento e monitorização da aplicação destas medidas, na prestação de aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas, na elaboração do relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, do programa educativo individual e do plano individual de transição, que fundamenta a mobilização de medidas universais, seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e no acompanhamento do funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.

Dada a natureza e o volume de trabalho que comporta a ação da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, com destaque para os elementos permanentes desta mesma Equipa, obrigados a dar resposta às especificidades de todos os alunos da escola, identificados como tendo necessidades de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, é inaceitável que o Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, estabeleça que todo esse trabalho desenvolvido pelos membros docentes seja contemplado na componente não letiva dos respetivos horários semanais, conforme expresso no n.º 9 do artigo 12.º

Existe todo um trabalho levado a cabo pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva de cada escola, subjacente ao processo de identificação das necessidades e de implementação e avaliação das medidas que melhor respondem à diversidade das dificuldades e potencialidades de todos e cada um dos alunos, cuja exigência e exequibilidade não é compatível com a condicionante consubstanciada no n.º 9 do artigo 12.º do diploma em apreço, pelo que essa norma constitui um entrave, relevante, ao sucesso dos objetivos propostos para a Educação Inclusiva.

Assim, atendendo a que a Educação e a Escola Inclusivas, onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas, de qualidade e equidade, que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social, constitui um desiderato a ser prosseguido na Região Autónoma da Madeira e que a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia se encontra a ultimar a adaptação do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, às especificidades existentes na Região, importa que a limitação, aqui identificada, seja ultrapassada.

Deste modo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que na adaptação regional do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, seja salvaguardado que:

1 - A mobilização e funcionamento das equipas multidisciplinares previstas para o desenvolvimento de uma Escola Inclusiva observe o estabelecido no artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, onde consta que «O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente letiva».

2 - Seja fixado um crédito global de horas, a determinar, nomeadamente, em função da população escolar e dos níveis e ou ciclos de ensino da escola, que garanta que o trabalho desenvolvido pelos professores, que fazem parte dos elementos permanentes da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, seja integrado na componente letiva do horário semanal dos docentes.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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