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Decreto-lei 38/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação»

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2020

de 16 de julho

Sumário: Cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação».

No âmbito dos quadros comunitários de apoio, foram criados vários fundos de capital de risco (FCR) visando operacionalizar a vertente de instrumentos de engenharia financeira para apoio às pequenas e médias empresas, através da participação do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)

Atualmente, alguns desses FCR em cujo capital o IAPMEI, I. P., participa estão em liquidação, o que tem como consequência a partilha das participações sociais das empresas detidas pelos fundos aos seus participantes.

Não figura na missão do IAPMEI, I. P., nem nas respetivas atribuições, a competência para assegurar a adequada gestão daquelas participações de capital de risco, algumas das quais respeitantes a empresas com dimensão média e com potencial de desenvolvimento.

Tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão eficaz das participações sociais transmitidas ao IAPMEI, I. P., em resultado da liquidação de FCR, o presente decreto-lei prevê a constituição de um novo fundo de capital de risco, sendo a entrada para a realização do capital efetuada através das participações sociais que o IAPMEI, I. P., venha a deter pela partilha dos ativos dos fundos em liquidação, bem como de liquidez acessória.

A gestão do fundo a constituir será da responsabilidade da Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., atendendo a que se trata de uma entidade integrada no setor empresarial do Estado, participada maioritariamente pelo IAPMEI, I. P., que atua como entidade gestora de FCR em que o IAPMEI, I. P., participa, e participada, ainda, por outras entidades públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por «Fundo».

Artigo 2.º

Objeto e finalidade do Fundo

O Fundo tem como objeto e finalidade a gestão de participações de capital de risco em empresas, como forma de beneficiar do respetivo potencial de valorização, com vista à sua alienação a curto prazo a investidores privados.

Artigo 3.º

Natureza e regime jurídico

1 - O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica dotado de personalidade judiciária.

2 - O Fundo rege-se pelo presente decreto-lei e pelo respetivo regulamento de gestão e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

3 - O Fundo está sujeito à mera comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 7.º do RJCRESIE.

Artigo 4.º

Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 10 milhões de euros, representado por 10 mil unidades de participação.

2 - O capital inicial do Fundo é integralmente subscrito pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)

3 - O capital do Fundo é realizado da seguinte forma:

a) Entrada em espécie de participações sociais e créditos em empresas em resultado da liquidação de fundos de capital de risco (FCR) em que o IAPMEI, I. P., participa diretamente;

b) Entrada de capital proveniente de liquidez acessória necessária à prossecução da atividade, decorrente, nomeadamente, de FCR participados pelo IAPMEI, I. P., em processo de liquidação, já liquidados ou resultantes da distribuição de capital de FCR ao IAPMEI, I. P.

4 - As realizações de capital ocorrem à medida que forem identificados lotes suficientes de ativos que possam vir a integrar o Fundo.

5 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido por decisão do participante, sob proposta da entidade gestora, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.

6 - O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, do seu participante ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Artigo 5.º

Composição da carteira

Podem integrar a carteira do Fundo os seguintes ativos:

a) Participações sociais;

b) Instrumentos que titularizem crédito das sociedades em que participem;

c) Obrigações emitidas por sociedades comerciais;

d) Garantias;

e) Liquidez.

Artigo 6.º

Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Entidade gestora

1 - É designada como entidade gestora do Fundo a Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.

2 - A entidade gestora cobra uma comissão de gestão, pelo exercício das suas funções, fixada nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão.

3 - A entidade gestora, na qualidade de legal representante do Fundo, exerce todos os direitos relacionados com os seus bens e pratica todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração.

4 - Compete à entidade sociedade gestora elaborar o regulamento de gestão do Fundo, a aprovar pelo IAPMEI, I. P.

Artigo 8.º

Contas

As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.

Artigo 9.º

Duração

O Fundo tem um período de duração de quatro anos, prorrogável por uma ou mais vezes.

Artigo 10.º

Extinção

Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação é destinado à instituição participante no Fundo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 8 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Lei 18/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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