de 16 de julho
Sumário: Cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação».
No âmbito dos quadros comunitários de apoio, foram criados vários fundos de capital de risco (FCR) visando operacionalizar a vertente de instrumentos de engenharia financeira para apoio às pequenas e médias empresas, através da participação do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Atualmente, alguns desses FCR em cujo capital o IAPMEI, I. P., participa estão em liquidação, o que tem como consequência a partilha das participações sociais das empresas detidas pelos fundos aos seus participantes.
Não figura na missão do IAPMEI, I. P., nem nas respetivas atribuições, a competência para assegurar a adequada gestão daquelas participações de capital de risco, algumas das quais respeitantes a empresas com dimensão média e com potencial de desenvolvimento.
Tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão eficaz das participações sociais transmitidas ao IAPMEI, I. P., em resultado da liquidação de FCR, o presente decreto-lei prevê a constituição de um novo fundo de capital de risco, sendo a entrada para a realização do capital efetuada através das participações sociais que o IAPMEI, I. P., venha a deter pela partilha dos ativos dos fundos em liquidação, bem como de liquidez acessória.
A gestão do fundo a constituir será da responsabilidade da Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., atendendo a que se trata de uma entidade integrada no setor empresarial do Estado, participada maioritariamente pelo IAPMEI, I. P., que atua como entidade gestora de FCR em que o IAPMEI, I. P., participa, e participada, ainda, por outras entidades públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por «Fundo».
Artigo 2.º
Objeto e finalidade do Fundo
O Fundo tem como objeto e finalidade a gestão de participações de capital de risco em empresas, como forma de beneficiar do respetivo potencial de valorização, com vista à sua alienação a curto prazo a investidores privados.
Artigo 3.º
Natureza e regime jurídico
1 - O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica dotado de personalidade judiciária.
2 - O Fundo rege-se pelo presente decreto-lei e pelo respetivo regulamento de gestão e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - O Fundo está sujeito à mera comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 7.º do RJCRESIE.
Artigo 4.º
Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 10 milhões de euros, representado por 10 mil unidades de participação.
2 - O capital inicial do Fundo é integralmente subscrito pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
3 - O capital do Fundo é realizado da seguinte forma:
a) Entrada em espécie de participações sociais e créditos em empresas em resultado da liquidação de fundos de capital de risco (FCR) em que o IAPMEI, I. P., participa diretamente;
b) Entrada de capital proveniente de liquidez acessória necessária à prossecução da atividade, decorrente, nomeadamente, de FCR participados pelo IAPMEI, I. P., em processo de liquidação, já liquidados ou resultantes da distribuição de capital de FCR ao IAPMEI, I. P.
4 - As realizações de capital ocorrem à medida que forem identificados lotes suficientes de ativos que possam vir a integrar o Fundo.
5 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido por decisão do participante, sob proposta da entidade gestora, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
6 - O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, do seu participante ou de quaisquer outras entidades e agentes.
Artigo 5.º
Composição da carteira
Podem integrar a carteira do Fundo os seguintes ativos:
a) Participações sociais;
b) Instrumentos que titularizem crédito das sociedades em que participem;
c) Obrigações emitidas por sociedades comerciais;
d) Garantias;
e) Liquidez.
Artigo 6.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Entidade gestora
1 - É designada como entidade gestora do Fundo a Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.
2 - A entidade gestora cobra uma comissão de gestão, pelo exercício das suas funções, fixada nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão.
3 - A entidade gestora, na qualidade de legal representante do Fundo, exerce todos os direitos relacionados com os seus bens e pratica todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração.
4 - Compete à entidade sociedade gestora elaborar o regulamento de gestão do Fundo, a aprovar pelo IAPMEI, I. P.
Artigo 8.º
Contas
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.
Artigo 9.º
Duração
O Fundo tem um período de duração de quatro anos, prorrogável por uma ou mais vezes.
Artigo 10.º
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação é destinado à instituição participante no Fundo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 8 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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