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Decreto-lei 331/86, de 1 de Outubro

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Sumário

Classifica como zona de expansão do porto fluvial de Sardoura, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/86
de 1 de Outubro
O porto fluvial de Sardoura, que se integra no Projecto de Navegabilidade do Douro, será construído na margem esquerda deste rio, no concelho de Castelo de Paiva, a montante da ponte rodoviária de Entre-os-Rios sobre o Douro, na estrada nacional n.º 222-1.

Para salvaguardar a possibilidade de expansão do porto e da instalação nas suas proximidades de actividades com interesse pela via navegável, que poderão, no futuro, contribuir para a expansão da sua utilização, convém reservar áreas junto ao porto para esse efeito.

Impõe-se, por isso, tomar medidas cautelares que evitem a construção de edifícios ou alterações importantes à configuração do terreno que venham a dificultar ou a inviabilizar mesmo a escolha da solução mais conveniente.

Esta situação é tanto mais de temer quanto, constituindo este porto um aglutinador de actividades da região, pode fomentar desde já o desenvolvimento da própria construção urbana, cuja implantação convém disciplinar.

Importa, pois, definir uma zona non aedificandi que permita dar tempo à delimitação das áreas necessárias aos fins acima apontados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica classificada como zona de expansão do porto fluvial de Sardoura, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a ser introduzidos.

Art. 2.º A servidão non aedificandi prevista no artigo anterior compreende a proibição de executar as actividades e trabalhos seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação, exploração ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;

d) Plantações agrícolas de carácter permanente.
Art. 3.º O Gabinete da Navegabilidade do Douro pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto no presente diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 344-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento da Via Navegável do Douro, publicado em anexo. Atribui ao Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) a competência para a aplicação das regras constantes deste regulamento, e à Capitania do Porto do Douro a fiscalização do respectivo cumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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