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Regulamento 578/2020, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento do Voluntariado da Freguesia de Alvalade

Texto do documento

Regulamento 578/2020

Sumário: Regulamento do Voluntariado da Freguesia de Alvalade.

Regulamento do Voluntariado da Freguesia de Alvalade

No uso da competência prevista na Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia de Alvalade de 8 de junho de 2020 e na Sessão da Assembleia de Freguesia de Alvalade de 26 de junho de 2020, foi aprovado o Regulamento do Voluntariado da Freguesia de Alvalade, que a seguir se transcreve:

Preâmbulo

O voluntariado é uma atividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afetam a sociedade em geral.

O trabalho voluntário, enquadrado pela Lei 71/98, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, rege-se pelos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, gratuitidade, responsabilidade e convergência.

Propõe-se assim a Freguesia de Alvalade criar um instrumento que enquadre a atuação dos voluntários que, colaborando com a Junta de Freguesia, intervenham em atividades de interesse social e comunitário, nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

O Regulamento do Voluntariado da Freguesia de Alvalade visa, assim, complementar o previsto na legislação aplicável, acautelando os direitos das partes e da população freguesa que se pretende servir, concretizando os deveres recíprocos que oneram a Junta de Freguesia de Alvalade e o voluntário, sem prejuízo do posterior desenvolvimento no Compromisso de Voluntariado, que deve regular, além das relações mútuas entre ambos, o conteúdo, natureza e duração do trabalho a realizar.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas a que fica sujeita a participação de voluntários em intervenções desenvolvidas pela Junta de Freguesia de Alvalade, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado e legislação complementar.

2 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a Freguesia de Alvalade.

Artigo 2.º

Entidade promotora

1 - A Junta de Freguesia de Alvalade, enquanto entidade organizadora de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos, integra voluntários e coordena o exercício da sua atividade.

2 - São competências da entidade promotora:

a) Promover a conceção de projetos de voluntariado;

b) Receber, apreciar e divulgar projetos de voluntariado;

c) Recrutar voluntários;

d) Promover a formação inicial de voluntários;

e) Elaborar os modelos de documentos necessários à implementação do Programa;

f) Solicitar a emissão do documento de identificação do voluntário à CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e assegurar que este é entregue ao voluntário;

g) Receber o cartão de identificação do voluntário nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário;

h) Celebrar seguro legal obrigatório;

i) Estabelecer com o voluntário um Compromisso de Voluntariado, que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho a realizar;

j) Acompanhar e monitorizar os projetos de voluntariado;

k) Realizar a avaliação do programa;

l) Convocar o voluntário, sempre que necessitar da colaboração do voluntário para cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, emitindo, no caso de voluntário empregado, documento que justifique as respetivas faltas junto da entidade patronal;

m) Proceder à acreditação e certificação do trabalho do voluntário, mediante a emissão de certificado onde conste, designadamente, a identificação do voluntário, o domínio da atividade desenvolvida, o local onde foi desenvolvida a atividade, o início e a duração da mesma;

n) Avaliar situações de incumprimento dos compromissos estabelecidos ou declarações emitidas.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 3.º

Direitos dos voluntários

São direitos dos voluntários, sem prejuízo de outros consagrados na lei:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Beneficiar do seguro legal obrigatório;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado por motivo de cumprimento de missões urgentes, nomeadamente em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Estabelecer com a entidade promotora o compromisso de voluntariado que regula as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração da atividade voluntária a realizar;

g) Participar na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário.

Artigo 4.º

Deveres dos voluntários

São deveres dos voluntários:

a) Cumprir os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Cumprir as normas que regulam o funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia de Alvalade;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os serviços da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguido as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da Junta de Freguesia de Alvalade, exceto se prévia e expressamente autorizado, por escrito;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o compromisso de voluntariado previamente estabelecido;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Cumprir com responsabilidade o seu compromisso de voluntariado e com assiduidade e pontualidade o horário estabelecido;

k) Comunicar prontamente aos serviços da entidade promotora qualquer ocorrência ou situação que julgue anormal;

l) Respeitar os direitos dos utentes das instalações ou serviços onde preste atividade;

m) Avaliar situações de incumprimento dos compromissos estabelecidos;

n) Devolver o cartão de identificação de voluntário, no caso de cessação ou suspensão do trabalho voluntário.

Artigo 5.º

Voluntários empregados

1 - O voluntário empregado pode ser convocado pela entidade promotora para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:

a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;

b) Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afetos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados;

c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objetivos do programa de voluntariado, até ao limite de 40 horas anuais.

2 - As faltas dadas ao abrigo deste artigo devem ser precedidas de convocação formal pela entidade promotora, da qual conste a natureza da atividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por meio de contacto expedito, mas devendo sempre ser confirmada por escrito, no mais curto prazo possível.

3 - As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, nos termos previstos no n.º 2 do art. 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, mediante a confirmação pela entidade promotora da convocatória e cumprimento da missão para que o voluntário foi convocado.

Capítulo III

Suspensão e cessação da atividade voluntária

Artigo 6.º

Suspensão e cessação da atividade voluntária

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a antecedência possível.

2 - A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A entidade promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do Compromisso de Voluntariado por parte do voluntário.

4 - Deixam de ser elegíveis para participar nas intervenções desenvolvidas pela Junta de Freguesia de Alvalade, os voluntários que:

a) Violem sem motivo justificado o Compromisso de Voluntariado;

b) Faltarem repetidamente, sem motivo justificado, às atividades para que estejam convocados;

c) Optarem por procedimentos que ponham em causa o desejável ambiente de cooperação entre voluntários, o respeito pelos utentes dos serviços onde prestem a sua atividade ou o bom nome da Junta de Freguesia de Alvalade.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Omissões

Os casos omissos serão decididos pela Junta de Freguesia de Alvalade, sob proposta do membro da Junta de Freguesia de Alvalade, com o pelouro do Serviço dos Direitos Sociais.

Artigo 8.º

Vigência

1 - O presente regulamento é submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia, entrando em vigor após publicação no Diário da República.

2 - O regulamento estará disponível na página da internet da Junta de Freguesia de Alvalade.

2 de julho de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, José António Borges.

313366364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4172788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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