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Aviso 10456/2020, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento do Programa ABEM: Rede Solidária do Medicamento

Texto do documento

Aviso 10456/2020

Sumário: Regulamento do Programa ABEM: Rede Solidária do Medicamento.

Regulamento do Programa ABEM: Rede Solidária do Medicamento

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sessão ordinária realizada no dia 5 de junho de 2020 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada a 6 de maio de 2020, aprovou o Regulamento do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, após submissão do respetivo Projeto a consulta pública.

Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e será publicitado através de edital na página eletrónica do Município de Viana do Alentejo, em www.cm-vianadoalentejo.pt

26 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento do Programa ABEM: Rede Solidária do Medicamento

Preâmbulo

As doenças que afetam grande parte da nossa comunidade, conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação crónica. Esta situação, quando aliada a baixos rendimentos, coloca estas pessoas numa situação económica frágil que por arrastamento afetará a sua qualidade de vida.

Recorrentemente os cidadãos mais carenciados são levados a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, como a alimentação, pois em alguns casos os seus parcos recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz muitas vezes ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade.

A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, particularmente, naqueles cujos rendimentos são mais baixos, dependendo a pouca qualidade de vida que lhes resta, da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos; a Câmara Municipal de Viana do Alentejo idealizou um programa para atribuição de apoio na comparticipação em medicamentos.

Neste sentido e considerando que compete às Autarquias Locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, decidiu apresentar uma proposta para atribuição de comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte das famílias carenciadas, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS - Serviço Nacional de Saúde.

A assinatura do Protocolo entre o Município de Viana do Alentejo e a Associação Dignitude no dia 24 de setembro de 2019, teve como objetivo firmar o compromisso e a responsabilidade das partes na atribuição do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento a agregados familiares que, por razões económicas, ficam condicionados na aquisição e respetiva toma de medicação prescrita e comparticipada através de receita médica, pelo Serviço Nacional de Saúde e cuja atribuição importa regular, considerando que cabe ao Município de Viana do Alentejo definir os critérios de referenciação dos seus munícipes para o benefício do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, menciona-se que o Projeto referente ao Regulamento ora publicitado, foi objeto de Consulta Pública através do Aviso 4483/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de março de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa implementar o Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, bem como estabelecer e definir as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, pelo Município de Viana do Alentejo.

Artigo 3.º

Âmbito

A comparticipação destina-se à aquisição de medicamentos, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Sejam prescritos por médico registado na Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º

Objetivo

O Programa abem tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos por parte dos residentes no Concelho de Viana do Alentejo, que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Acompanhamento

A preparação e a execução operacional do programa abem: Rede Solidária do Medicamento no âmbito da implementação do Protocolo ficarão a cargo de uma equipa composta por 4 elementos, sendo 2 designados pela Dignitude e 2 designados pelo Município, mediante despacho da entidade que tem a seu cargo a gestão de pessoal.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa abem os munícipes em comprovada situação de insuficiência económica.

2 - Considera-se munícipe em situação de insuficiência económica aquele cujo rendimento mensal per capita é inferior a 50 % do valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente de acordo com Portaria publicada no Diário da República.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º, o rendimento mensal per capita é calculado com base na seguinte fórmula:

RPC = R/N

em que:

RPC = Rendimento "per capita"

R = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

2 - Considera-se a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:

a) Requerente = 1,0;

b) Por cada indivíduo maior = 0,7;

c) Por cada indivíduo menor = 0,5.

3 - Serão majoradas as ponderações dos elementos do agregado familiar de acordo com o seguinte:

a) Doentes crónicos (situação atestada pelo médico) e/ou pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade = +10 %;

b) Crianças e/ou jovens até 18 anos de idade = +20 %

Artigo 8.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

b) Rendimento Mensal Ilíquido - o conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar:

i) Rendimentos de trabalho dependente e independente;

ii) Rendimentos de capitais e prediais;

iii) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

iv) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

v) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição da comparticipação

Artigo 9.º

Periodicidade e montante das comparticipações

1 - As comparticipações a que se refere o presente Regulamento são atribuídas por ano civil e encontram-se sujeitas ao montante global aprovado anualmente pela Câmara Municipal nos termos da alínea b) do artigo 18.º

2 - Em caso do número de candidatos à atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos ser superior ao número de apoios a atribuir, terão preferência as candidaturas com o menor rendimento mensal per capita.

Artigo 10.º

Montante das comparticipações

1 - O limite máximo das comparticipações previstas no presente Regulamento, a atribuir por cada elemento do agregado familiar pode ir até 100 % do Preço de Venda ao Público (PVP) dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável.

2 - A comparticipação apenas será efetuada quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) Receituário emitido em nome do beneficiário devidamente validado pelo prescritor;

b) Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo SNS;

c) Apresentação do Cartão abem.

Artigo 11.º

Formalização da candidatura

1 - O prazo de candidatura decorre de 1 a 30 de setembro de cada ano.

2 - As candidaturas deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, preenchido na íntegra e assinado pelo requerente.

3 - O requerimento encontra-se disponível no Balcão Municipal e na página eletrónica do Município (www.cm-vianadoalentejo.pt/balcaoonline/Forms/Default.aspx)

4 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Nos casos em que seja apresentado Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal, acompanhado de: Cartão de Contribuinte, comprovativo do Número de Identificação da Segurança Social e do Número do Sistema Nacional de Saúde ou de Subsistema de Saúde de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado passado pela Junta de Freguesia que comprove a residência na área do Município há mais de 2 anos, bem como a composição do agregado familiar;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:

i) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Comprovativo do valor dos rendimentos: reformas; pensões, incluindo pensões de alimentos; abonos; prestações sociais ou outros rendimentos dos elementos do agregado familiar a quem se apliquem ou declaração da Segurança Social onde constem esses valores, bem como os elementos do agregado familiar que deles usufruem.

e) Declaração médica comprovativa de doença crónica, deficiência ou incapacidade e respetiva medicação, quando aplicável.

5 - Os requerimentos podem ser apresentados de uma das seguintes formas, nos termos do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Presencialmente, nos Balcões Municipais da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, contando como data de apresentação a da respetiva entrega;

b) Por correio registado, contando como data de apresentação a data do respetivo registo postal;

c) Por correio eletrónico (apoiosocial@cm-vianadoalentejo.pt), contando como data de apresentação a da expedição.

6 - A candidatura deverá ser analisada e validada pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal até 31 de outubro de cada ano e a Câmara deliberará sobre a atribuição, mediante proposta da Divisão de Desenvolvimento Social e Humano.

7 - Os serviços municipais que procedem à análise dos processos podem dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no n.º 4, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considerem necessários.

Artigo 12.º

Renovação de Candidatura

O benefício cessa ao final de cada ano civil, devendo o requerente solicitar a sua renovação, apresentando nova candidatura nos termos do artigo 11.º

Artigo 13.º

Divulgação de resultados

O requerente será notificado, por escrito, da decisão de deferimento ou da intenção de indeferimento da sua candidatura, até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 14.º

Indeferimento da candidatura

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não apresentação de todos os elementos solicitados;

b) O não cumprimento dos prazos estabelecidos;

c) A omissão ou comprovada prestação de falsas declarações;

d) O candidato ou qualquer outro elemento do agregado familiar encontrar-se em situação de dívida para com o Município;

e) O não preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º;

f) Quaisquer outros incumprimentos dos critérios, pressupostos e formalidades de candidatura constantes no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Audiência prévia

1 - O candidato dispõe de 10 dias úteis,a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os Serviços de Ação Social, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Da decisão proferida pelo órgão competente, será dado conhecimento ao requerente, no prazo de 20 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 16.º

Direitos dos beneficiários

1 - Usufruir de uma comparticipação atribuída nos termos deste Regulamento pelo Município de Viana do Alentejo até 100 euros para aquisição da medicação prescrita e comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - Os beneficiários têm direito a escolher livremente a farmácia da Rede de Farmácias Portuguesas, onde pretendem adquirir os medicamentos.

Artigo 17.º

Deveres dos beneficiários

Informar os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis:

a) Sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente, alteração de rendimentos ou composição do agregado familiar;

b) Se houver lugar a mudança de residência do agregado familiar para outro Concelho;

c) Sempre que se verifique alguma situação anómala durante a concessão do apoio.

Artigo 18.º

Deveres do Município de Viana do Alentejo

No âmbito do presente Regulamento, constituem deveres do Município de Viana do Alentejo:

a) Acompanhar e avaliar a implementação do Programa abem;

b) Definir anualmente o valor da verba destinada ao Programa abem, em função da sua disponibilidade financeira, para os termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, mediante deliberação da Câmara Municipal;

c) Proceder à análise das candidaturas, através dos Serviços de Ação Social, com vista à avaliação dos requisitos de acesso ao Programa;

d) Transferir para a Associação Dignitude, no âmbito do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, as verbas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Protocolo celebrado em 24 de setembro de 2019;

e) Elaborar e facultar à Associação Dignitude, a listagem dos beneficiários do Programa Abem;

f) Manter atualizada a listagem dos beneficiários;

g) Divulgar pelos meios adequados o Programa abem e prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o mesmo.

CAPÍTULO V

Cessação e regime sancionatório

Artigo 19.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos:

a) A alteração de alguma das condições que determinaram a concessão do apoio;

b) A prestação de falsas declarações ou omissões para obtenção do apoio, a ocultação de elementos da situação financeira e social do agregado familiar do beneficiário e ainda a não comunicação de alterações nos termos do artigo 17.º;

c) A não apresentação dos documentos solicitados ou a não prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 - As circunstâncias previstas no artigo anterior reservam à Câmara de Viana do Alentejo o direito de cessar o apoio na comparticipação de medicamentos, podendo ainda determinar a devolução das verbas atribuídas indevidamente, sem prejuízo de poder adotar outros procedimentos legais considerados adequados.

2 - O beneficiário fica ainda interdito de requerer novo apoio ao abrigo do presente Regulamento, no ano civil subsequente ao da verificação dos factos passíveis deste procedimento.

3 - Após o ano de interdição, o beneficiário só poderá voltar a requerer o apoio se, junto da Autarquia, já tiver procedido à devolução das verbas atribuídas indevidamente, nos casos aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a prossecução dos seus fundamentos.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão decididos mediante deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo com base na análise e parecer dos respetivos serviços técnicos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4172783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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