Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10444/2020, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos de Paredes

Texto do documento

Aviso 10444/2020

Sumário: Regulamento do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos de Paredes.

Regulamento do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos de Paredes

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos de Paredes, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e sete de junho de dois mil e vinte, mediante proposta da Câmara Municipal do dia dezanove de fevereiro de dois mil e vinte.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento Municipal do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos de Paredes

Preâmbulo

A degradação da situação económica de algumas famílias portuguesas, exige aos serviços públicos, a tomada de decisões e medidas especiais que permitam, de uma forma justa e ponderada, contribuir para o equilíbrio do orçamento das famílias economicamente vulneráveis, apoiando na satisfação das condições básicas de vida.

O Município de Paredes tem assumido desde sempre um papel fundamental na resolução dos problemas que afetam a sua população, através da prossecução de políticas integradoras e da articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, assumindo o seu papel de elemento catalisador para a coesão social.

O esforço desenvolvido pelo Município de Paredes na procura incessante de políticas sociais ativas é reproduzido integralmente por todo o seu universo empresarial municipal, que das mais diversas formas se tem preocupado com uma gestão eficiente dos seus recursos, tendo sempre presente a sua responsabilidade social.

Continuando este caminho de uma forma solidária e discreta, surge o Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos de Paredes, como uma resposta que promove a integração social, contribuindo assim para uma sociedade mais coesa.

Nestes termos, considerando que o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, que visa estabelecer o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas;

Considerando que a ERSAR recomenda que os Municípios, além dos critérios definidos na sua Recomendação 2/2018, devem definir outros critérios de fixação da tarifa social e os beneficiários elegíveis que considerem por adequados, bem como o elenco dos documentos exigidos para prova da situação de elegibilidade e os termos do requerimento, a dirigir ao município para efeitos da respetiva atribuição;

Considerando que, nos termos do regime legal, quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município (empresas municipais e intermunicipais, concessionárias, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria), o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário aplicável aos consumos reais e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social, permitindo assim colmatar a diferença de proveitos com origem na atribuição de tarifários especiais;

Para cumprimento do disposto no artigo 99.º do CPA, prevê-se que o custo desta medida atinja o montante de 50.000,00(euro), no entanto, os benefícios ultrapassam em larga escala a despesa implícita, na medida em que vai contribui para o equilíbrio do orçamento das famílias economicamente vulneráveis, potenciando, deste modo, a sua proteção e integração social.

Deste modo, tendo por base a previsão do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a presente proposta de Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o conjunto de normas e de critérios a que deve obedecer a concessão de benefícios ao consumo doméstico de água e saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, a seguir discriminados:

Isenção do pagamento da componente fixa de água;

Isenção do pagamento da componente fixa de saneamento;

Isenção do pagamento da componente fixa dos resíduos sólidos.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer a isenção mencionada no Artigo 1.º, todos os residentes no Município de Paredes, em habitação própria ou arrendada, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) O requerente, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário ou titular de contrato de arrendamento do prédio que constitui habitação permanente;

b) Sejam titulares de contrato de fornecimento de água relativamente ao prédio que constitui habitação permanente;

c) Residam, à data da apresentação do requerimento, no concelho de Paredes, há pelo menos, 6 meses;

d) Estejam em situação de carência económica comprovada;

e) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 30 % do valor do IAS, por cada elemento;

f) Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a situação de carência económica, para além do disposto no n,º 2 artigo 2.º do DL 147/17 de 5 de dezembro é aferida com base no cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RMP = (RF-D)/N

sendo que:

RMP - Rendimento Mensal Per Capita

RF - Rendimento mensal do agregado familiar

D - Despesas

N - Número de elementos do agregado familiar

3 - A isenção da componente fixa da água e do saneamento só é aplicável à zona de concessão da Be Water (AP - Águas de Paredes, S. A.).

Artigo 3.º

Instrução do Processo

1 - O pedido de isenção deverá ser apresentado nos serviços do Balcão Único do Município de Paredes, mediante o preenchimento do formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos documentos de identificação do candidato e restantes elementos do agregado familiar:

i) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

ii) Cartão de contribuinte;

iii) Cartão da segurança social;

iv) Passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional, no caso de cidadão estrangeiro.

b) Fotocópias dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do requerente e restantes elementos do agregado familiar;

d) Declaração da AT comprovativa do património imobiliário existente em nome de cada um dos elementos do agregado familiar, à data do pedido.

e) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde conste que o Agregado em questão reside no concelho há, pelo menos, seis meses, e a respetiva composição.

2 - Os documentos a apresentar devem ser os do mês corrente ou do mês imediatamente anterior ao pedido.

3 - O requerente poderá apresentar outros documentos que entenda serem relevantes para a comprovação da sua situação económica, sendo que os mesmos deverão ser objeto de análise antes de poderem ser considerados elegíveis.

4 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.

5 - Sempre que houver lugar ao aumento do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, este deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Paredes, que verificará a manutenção deste benefício.

6 - A Câmara Municipal de Paredes reserva-se ao direito de solicitar ao candidato a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entenda necessários, para uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

Artigo 4.º

Análise da Candidatura

1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do Pelouro da Ação Social da Câmara Municipal de Paredes.

2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no número anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação.

3 - A Câmara Municipal de Paredes analisará as candidaturas no prazo máximo de trinta dias úteis, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dada conhecimento, imediato, ao interessado.

4 - A Câmara Municipal de Paredes informará a Be Water (AP - Águas de Paredes, S. A.). das isenções que vierem a ser aprovadas ou dos beneficiários que foram alvo de cessação da isenção.

Artigo 5.º

Decisão

1 - A decisão de que o requerente reúne as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir será comunicada, por ofício, àquele, após apreciação do relatório social elaborado pelos técnicos do Pelouro da Ação Social e depois de cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.

2 - Constitui fundamento para o indeferimento dos apoios, o parecer constante no relatório social que, designadamente e justificadamente, aduza a existência de indícios de rendimentos não declarados do requerente e respetivo agregado familiar, vulgarmente denominados, sinais exteriores de riqueza.

3 - A decisão de que o requerente não reúne as condições estabelecidas no presente regulamento será comunicada por ofício, com indicação dos fundamentos subjacentes ao indeferimento.

Artigo 6.º

Exclusão dos Pedidos de Isenção

Constituem motivos de exclusão dos pedidos de isenção:

a) A prestação de falsas declarações;

b) A não apresentação de documentação referida no Artigo 3.º ou a que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paredes, no prazo que for estabelecido.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - As candidaturas aprovadas terão os benefícios mencionados no Artigo 1.º, e entrarão em vigor no período seguinte ao da comunicação da aprovação.

2 - Os benefícios vigorarão durante o período que decorre entre a aprovação da candidatura e o último dia útil do mês de dezembro, podendo ser objeto de renovação.

3 - A renovação é anual, devendo ser efetuada durante no período de 1 de setembro a 15 de novembro, mediante apresentação de nova candidatura, a qual implicará a apresentação dos documentos exigíveis.

Artigo 8.º

Cessação da Isenção

Constituem motivos de cessação da isenção, sem prejuízo de competente procedimento criminal se a tal houver lugar:

a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente regulamento;

b) A transferência da residência para fora do Município de Paredes;

c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paredes, no prazo que for estabelecido;

d) O termo do prazo previsto de vigência da isenção, caso a mesma não venha a ser objeto de renovação.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Paredes.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a respetiva publicitação, nos termos da lei.

313367555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4172770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda