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Portaria 291/92, de 2 de Abril

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Sumário

CRIA OS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 1 CLASSE, DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 2 CLASSE, DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 3 CLASSE E DE INICIAÇÃO PARA AJUDANTE DE MOTORISTA, NO ÂMBITO DA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM E DA ESCOLA PORTUGUESA DE PESCA.

Texto do documento

Portaria 291/92
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, engloba, no escalão da mestrança, as categorias de motoristas práticos de 1.ª 2.ª e 3.ª classes e, no escalão da marinhagem, a categoria de ajudante de motorista, cujas funções e requisitos constam da Portaria 251/89, de 6 de Abril.

Por sua vez, o anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, estabeleceu, como cursos de qualificação para a mestrança, os cursos de motorista prático de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes e, como curso de iniciação para marinhagem, o curso de ajudante de motorista, cursos estes comuns às marinhas do comércio e da pesca.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, e por proposta conjunta da Escola Portuguesa de Pesca e da Escola de Mestrança e Marinhagem:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º São criados, no âmbito das marinhas do comércio e da pesca, os cursos seguintes:

Curso de qualificação para motorista prático de 1.ª classe;
Curso de qualificação para motorista prático de 2.ª classe;
Curso de qualificação para motorista prático de 3.ª classe;
Curso de iniciação para ajudante de motorista.
2.º Aos cursos de qualificação para mestrança referidos no número anterior têm acesso, respectivamente:

Os motoristas práticos de 2.ª classe;
Os motoristas práticos de 3.ª classe;
Os marinheiros motoristas e os ajudantes de motorista.
Estes cursos destinam-se a fornecer os necessários conhecimentos para o exercício das funções que competem, respectivamente, às categorias de:

Motorista prático de 1.ª classe;
Motorista prático de 2.ª classe;
Motorista prático de 3.ª classe.
3.º Ao curso de iniciação para ajudante de motorista têm acesso os indivíduos que se inscrevam para a sua frequência e satisfaçam as condições de admissão, destinando-se o curso a fornecer os necessários conhecimentos para o exercício das funções que competem à categoria de ajudante de motorista.

Ministério do Mar.
Assinada em 12 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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