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Portaria 274/92, de 31 de Março

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Sumário

FIXA EM 5000 CONTOS O LIMITE A PARTIR DO QUAL E CONCEDIDO ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INDUSTRIAL DA CONSTRUCAO CIVIL.

Texto do documento

Portaria 274/92
de 31 de Março
Pelo Decreto-Lei 43/92, de 31 de Março, que deu nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, ficou dependente de alvará, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), no caso das obras cujo valor ultrapasse o limite fixado em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o seguinte:

Único. É fixado em 5000 contos o limite a partir do qual o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, depende de autorização.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Decreto-Lei 43/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 100/88 de 23 de Março, relativo ao regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fonecedor de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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