Decreto-Lei 42/92
de 31 de Março
A Convenção de Munique, de 5 de Outubro de 1973, relativa à concessão de patentes europeias, entrou em vigor em 7 de Outubro de 1977 e constitui um tratado particular para a protecção da propriedade industrial, estabelecido ao abrigo do artigo 19.º da Convenção de Paris, de 20 de Março de 1883.
Nos termos do artigo 166.º da Convenção de Munique de 1973, o Governo Português depositou, em 14 de Outubro de 1991, junto do Governo da Alemanha, o instrumento de adesão de Portugal à referida Convenção.
Esse depósito, efectuado na data indicada, permite que a Convenção de Munique entre em vigor em relação a Portugal em 1 de Janeiro de 1992, conforme o compromisso assumido nesta matéria pela República Portuguesa, constante do Protocolo 19 anexo ao Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
Com vista à regulamentação da aplicação a Portugal da referida Convenção, torna-se necessário dotar a legislação portuguesa das disposições adequadas a esse objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 - As disposições do Código da Propriedade Industrial aplicam-se em tudo o que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973.
Artigo 2.º
Apresentação de pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tenha o seu domicílio ou sede social em Portugal, deve apresentar obrigatoriamente o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se o pedido de patente europeia reivindica a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção e se essa invenção não é considerada secreta pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º
Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Convenção de Munique.
2 - Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção.
3 - Aos pedidos de patente a que se refere o n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42201, de 2 de Abril de 1959.
Artigo 4.º
Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos do disposto no artigo 93.º da Convenção de Munique, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida à publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que for acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Indústria procederá à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
3 - A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 5.º
Tradução do fascículo da patente europeia
Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente, o respectivo titular deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma tradução em português do fascículo da patente, assim como, se for o caso, do fascículo da patente modificado durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
Artigo 6.º
Prazo para apresentação da tradução do fascículo da patente europeia
1 - A tradução em português do fascículo da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data da menção da decisão relativa à oposição.
2 - No prazo previsto no número anterior devem ser satisfeitas as taxas devidas.
3 - A tradução do fascículo da patente europeia deve ser acompanhada de um cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
Artigo 7.º
Produção de traduções
Quando o depositante do pedido ou o titular da patente europeia não tenha domicílio nem sede social em Portugal, é necessário que as traduções dos textos sejam executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 8.º
Publicação da menção relativa à tradução
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção relativa à remessa da tradução referida no artigo 6.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.
2 - A publicação da menção só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 9.º
Inscrição nos registos de patentes
1 - Quando a concessão da patente europeia tenha sido objecto de menção no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São igualmente objecto de inscrição no Registo de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 6.º, ou a falta de remessa da dita tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição no registo europeu de patentes de actos transmitindo ou modificando os direitos relativos a um pedido de patente europeia ou a uma patente europeia tornam estes actos oponíveis a terceiros.
Artigo 10.º
Texto do pedido da patente europeia que faz fé
Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, essa tradução considera-se como fazendo fé se o pedido da patente europeia ou a patente europeia conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua utilizada no processo.
Artigo 11.º
Revisão da tradução
1 - O requerente ou titular do pedido de patente europeia pode efectuar a todo o momento uma revisão da tradução, a qual só produz efeito desde que a mesma seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a respectiva taxa tenha sido paga.
2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção, ou tenha feito efectivos e sérios preparativos para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar, com a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.
Artigo 12.º
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional
1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - O pedido de patente europeia pode também ser transformado em pedido de patente nacional na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 90.º da Convenção sobre a Patente Europeia, quando se refira à aplicação do n.º 2 do artigo 14.º da citada Convenção.
3 - O pedido de patente europeia considera-se como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.
4 - O pedido de patente será recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas no momento do depósito de um pedido de patente nacional portuguesa ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.
5 - Se o requerente não tem domicílio nem sede social em Portugal, deve nomear um agente oficial da propriedade industrial em Portugal, comunicando o nome e a direcção deste ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 13.º
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
2 - Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, que tenha sido retirado ou considerado retirado pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.
Artigo 14.º
Proibição de dupla protecção
1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual uma patente europeia tenha sido concedida ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de depósito ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para formular oposição à patente europeia tenha expirado, sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
2 - No caso em que a patente nacional tenha sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos.
3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.
Artigo 15.º
Taxas anuais
Para todas as patentes europeias que tenham efeito em Portugal deverão ser pagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais nos prazos previstos na legislação portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.