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Aviso 10181/2020, de 8 de Julho

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Sumário

Reajustamento às unidades flexíveis (divisões) da orgânica dos serviços municipais do Município de Lisboa

Texto do documento

Aviso 10181/2020

Sumário: Reajustamento às unidades flexíveis (divisões) da orgânica dos serviços municipais do Município de Lisboa.

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que por Deliberação 355/CM/2020, de 25 de junho de 2020 (Proposta n.º 355/2020), a Câmara Municipal de Lisboa aprovou o reajustamento às Unidades Flexíveis (Divisões) da Orgânica dos serviços municipais do Município de Lisboa, aprovada através da Deliberação de Câmara de 7 de junho de 2018 (Proposta n.º 286/2018), e publicada através do Despacho 8499/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2018, tal como a seguir se publica.

Por subdelegação, Despacho 3/SG/2020, publicado no B.M. n.º 1371, de 28 de maio de 2020.

30 de junho de 2020. - A Diretora do Departamento de Apoio aos Órgãos e Serviços do Município, Paula Levy.

Orgânica dos serviços municipais

Estrutura Nuclear - Alteração às Competências

Artigo 1.º

Alteração das Competências do Departamento para os Direitos Sociais

A alínea z) do artigo 53.º da estrutura nuclear da Orgânica dos Serviços Municipais, constante do Despacho 8499/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

Departamento para os Direitos Sociais

No exercício da sua atividade, compete ao Departamento para os Direitos Sociais:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) Apoiar a promoção, conceção, e implementação do plano de acessibilidade pedonal em articulação com a Unidade de Coordenação Territorial, com a Direção Municipal de Mobilidade e com a Direção Municipal de Urbanismo;

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]»

Artigo 2.º

Aditamento às Competências da Unidade de Coordenação Territorial

É aditada a alínea t) ao n.º 1 do artigo 13.º da estrutura nuclear da Orgânica dos Serviços Municipais, constante do Despacho 8499/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Unidade de Coordenação Territorial

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) Promover o desenvolvimento de projetos e iniciativas que visem a promoção da Acessibilidade e Segurança Pedonal, designadamente através do Plano de Acessibilidade Pedonal e de outras iniciativas com vista ao cumprimento dos deveres legais do Município.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a alínea e) do artigo 38.º da estrutura nuclear da Orgânica dos Serviços Municipais.

Artigo 4.º

Organograma

O organograma constante do Anexo I a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º da Estrutura Nuclear da Orgânica dos Serviços Municipais, publicado através do Despacho 8499/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2018, passa a ter a estrutura constante do Anexo I da presente alteração da Estrutura Orgânica dos serviços do Município de Lisboa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Estrutura Flexível - Alteração

Artigo 1.º

Alteração à estrutura flexível dos serviços do Município de Lisboa

Os artigos 1.º, 31.º e 32.º da Estrutura Flexível dos serviços do Município de Lisboa, constante do Despacho 8499/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2018, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis

Em cumprimento do limite fixado por deliberação da assembleia municipal, no dia 3 de julho de 2018, são criadas cento e uma unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, nos termos previstos nos artigos seguintes do presente Título e de acordo com o organograma constante do Anexo I.

Artigo 31.º

Divisão de Operações Patrimoniais

1 - A Divisão de Operações Patrimoniais está integrada na Direção Municipal de Gestão Patrimonial.

2 - No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Operações Patrimoniais:

a) Preparar e propor todas as ações de suporte à constituição, modificação ou oneração de direitos sobre a propriedade imobiliária e fundiária, incluindo complemento de lote, contratos de permuta, constituição de direitos de superfície ou concessão do domínio público e demais ações previstas no Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa;

b) Preparar os processos de aquisição, oneração e/ou alienação de propriedade;

c) Preparar, instruir e conduzir os processos de expropriação por utilidade pública, incluindo a preparação das declarações de utilidade pública e o cumprimento das demais formalidades previstas na lei;

d) Verificar o cumprimento dos condicionalismos impostos nos títulos jurídicos da permuta ou de alienação de lotes municipais durante os respetivos processos de edificação pelos adquirentes, participando sempre que necessário com outros serviços municipais competentes na matéria em procedimentos de loteamentos municipais ou conjuntos;

e) Analisar e propor a realização de acertos patrimoniais necessários à realização de operações patrimoniais ou urbanísticas, de acordo com os instrumentos de gestão territorial;

f) Promover a realização das ações técnicas necessárias à boa caraterização do património imobiliário, incluindo quando necessário e em articulação com a Divisão de Cadastro, levantamentos topográficos e de arquitetura;

g) Informar os processos que tenham por objeto a constituição de direitos sobre património imobiliário municipal, bem como a sua eventual oneração, condicionamento ou limitação.

Artigo 32.º

Divisão de Promoção e Valorização

1 - A Divisão de Promoção e Valorização está integrada na Direção Municipal de Gestão Patrimonial.

2 - No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Promoção e Valorização:

a) Contribuir para a construção do modelo de desenvolvimento urbano assente nas políticas municipais de uso de solos, em articulação com as demais unidades orgânicas e de acordo com as orientações do executivo;

b) Colaborar com outros serviços municipais em programas de valorização e rentabilização de imóveis do domínio público ou privado do Município, propondo um plano plurianual de rentabilização de ativos municipais, anualmente reavaliado conjuntamente com a aprovação do orçamento e do plano;

c) Identificar os ativos patrimoniais que integrem o regime de execução previsto no Regulamento do Património Imobiliário, em articulação com os outros serviços municipais com competência na matéria, realizando as adequadas ações de valorização e de rentabilização;

d) Propor, elaborar e organizar os procedimentos de hasta pública, concurso público, concessões, cedências de exploração ou outros procedimentos concorrenciais, para constituição ou extinção de direitos sobre património imobiliário;

e) Monitorizar a execução do mapa de alienações resultante de hasta pública ou de outros procedimentos especiais, em articulação com a Divisão de Notariado e com a Direção Municipal de Finanças;

f) Assegurar a gestão dos contratos incidentes sobre património em que o Município assuma a condição de sujeito ativo ou passivo da relação jurídica na sequência de programa especiais, garantindo o seu pontual cumprimento e a subordinação aos objetivos que os determinaram;

g) Promover nacional e internacionalmente os ativos imobiliários municipais em processo de valorização, alargando os meios e canais de divulgação, potenciando a concorrência e acrescentando valor.»

Artigo 2.º

Aditamento à estrutura flexível dos serviços do Município de Lisboa

São aditados os artigos 5.º-A e 32.º-A à Estrutura Flexível dos serviços do Município de Lisboa, constante do Despacho 8499/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2018, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Divisão do Plano de Acessibilidade Pedonal

1 - A Divisão do Plano de Acessibilidade Pedonal está integrada na Unidade de Coordenação Territorial.

2 - No exercício da sua atividade, compete à Divisão do Plano de Acessibilidade Pedonal:

a) Apoiar o Município na definição e implementação de políticas e estratégias que promovam a Acessibilidade na Via Pública, nos Edifícios e na Rede de Transporte Público, e que previnam a Discriminação das Pessoas com Deficiência no acesso à Habitação, ao Voto, ao Turismo e à Vida Independente, articulando com a Direção Municipal de Mobilidade e a Direção Municipal de Urbanismo, sem prejuízo das competências dessas Direções Municipais;

b) Coordenar e dinamizar o Plano de Acessibilidade Pedonal, assegurando o funcionamento dos seus mecanismos de programação e monitorização, a articulação com o Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, e a preparação dos relatórios e propostas anuais de execução a submeter aos órgãos municipais;

c) Participar no desenvolvimento e implementação do Plano Municipal de Segurança Rodoviária, em articulação com a Direção Municipal de Mobilidade;

d) Participar na implementação do Plano de Desenvolvimento Social, do Programa Lisboa Cidade de Todas as Idades e do Plano de Ação Local para a Cidade Amiga das Crianças, em articulação com os serviços competentes;

e) Desenvolver projetos de promoção da Acessibilidade e Segurança na Rede Pedonal, designadamente através da intervenção em passagens de peões, passeios e paragens de autocarro, e da implementação de medidas de acalmia de tráfego, em estreita articulação com os serviços competentes;

f) Desenvolver investigação aplicada para apoio à promoção da acessibilidade, segurança e funcionalidade na rede pedonal, nos equipamentos municipais e na rede de transporte público, atendendo em particular às necessidades funcionais dos seus utilizadores;

g) Conceber, implementar e avaliar projetos-piloto que permitam desenvolver e testar novos procedimentos, ferramentas e soluções, para aplicação alargada por serviços municipais e/ou Juntas de Freguesia;

h) Fomentar a aquisição de conhecimentos que permitam acelerar a inovação nas práticas municipais, através da cooperação com a comunidade científica e da participação em redes internacionais e projetos com financiamento comunitário;

i) Obter, sistematizar, analisar e disponibilizar dados úteis para o diagnóstico de necessidades, definição de prioridades, tomada de decisão, monitorização de progresso, avaliação de impacto e informação pública;

j) Fomentar a mobilização da comunidade para as questões da Acessibilidade e da Segurança Pedonal, designadamente através de processos de participação pública, auscultação, informação e sensibilização;

k) Desenvolver outras iniciativas com vista ao cumprimento das normas legais e regulamentares de Acessibilidade e Segurança, designadamente em matéria de procedimentos, critérios, orientações e normas internas;

l) Promover a homogeneização da aplicação pelos serviços municipais de normas legais e regulamentares relevantes para a promoção da Acessibilidade e Segurança Pedonal, com base nas boas práticas, na investigação e, quando necessário, na concertação com os serviços competentes;

m) Assegurar as operações de fiscalização previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 32.º-A

Divisão de Estudos e Avaliação Imobiliária

1 - A Divisão de Estudos e Avaliação Imobiliária está integrada na Direção Municipal de Gestão Patrimonial.

2 - No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Estudos e Avaliação Imobiliária:

a) Realizar estudos e trabalhos de suporte à realização das operações patrimoniais, com especial incidência na identificação dos melhores usos e ocupações da propriedade municipal e na realização de avaliações de mercado, fornecendo aos decisores a informação relevante que sustente a elaboração de propostas de alienação, aquisição, constituição de direitos de superfície, concessão ou qualquer outra operação patrimonial necessária à boa gestão do património imobiliário;

b) Planear, contratar, coordenar e validar estudos de avaliação imobiliária elaborados por parte de entidades externas independentes, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Património Imobiliário e no Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária;

c) Realizar estudos internos ou externos de avaliação do património municipal imobiliário e fundiário e respetivo planeamento financeiro, tendo em vista a sua valorização, com a competente identificação e caracterização daqueles outros imóveis propriedade de terceiros que sejam identificados como suscetíveis de constituir objeto de contrato a celebrar pelo Município;

d) Colaborar na instrução e gestão de processos de expropriação no que se refere à componente técnica das características dos imóveis e dos valores de indemnização, assegurando a devida articulação com os peritos integrantes das listas oficiais, com os particulares e com as demais unidades orgânicas;

e) Realizar ou participar em estudos de mercado imobiliário ou outros, para análise de tendências e construção de indicadores de gestão que possam constituir instrumentos relevantes na tomada de decisão dos órgãos do Município;

f) Criar, manter e disponibilizar uma base de dados com informação relevante sobre indicadores de mercado imobiliário, incluindo os provenientes das comunicações recebidas pelo Município para exercício de direito legal de preferência;

g) Exercer em matéria de estudos e avaliação imobiliária as ações previstas no Regulamento do Património Imobiliário do Município, designadamente a constituição de uma bolsa de avaliadores externos devidamente capacitados e certificados.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 55.º da Estrutura Flexível da Orgânica dos Serviços Municipais.

Artigo 4.º

Organograma

O organograma constante do Anexo I a que se refere o artigo 1.º da Estrutura Flexível da Orgânica dos Serviços Municipais, publicado através do Despacho 8499/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2018, passa a ter a estrutura constante do Anexo I da presente proposta.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º da Estrutura Nuclear e o artigo 1.º da Estrutura Flexível da Orgânica dos Serviços Municipais)

(ver documento original)

313359009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4166204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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