Acórdão (extrato) n.º 280/2020
Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a EUR 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; e revoga o Acórdão 203/19.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a (euro)15 000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão 203/2019 e determinar a reformulação da decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2020. - João Pedro Caupers - Gonçalo de Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete (vencido, pelas razões invocadas na declaração de voto do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura junto ao Ac. n.º 773/2019) - Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões invocadas na declaração de voto oposta no Acórdão 773/2019).
Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Maria José Rangel de Mesquita, e Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de que o seu voto de conformidade tem como pressuposto que se trata de uma decisão em aplicação).
Atesto também os votos de vencido do Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade (com fundamento na posição que assumiu no Acórdão 773/2019) e da Conselheira Mariana Canotilho (que apresentou declaração de voto).
A atestação é feita nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200280.html?impressao=1
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