A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão do Tribunal Constitucional 258/2020, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020

Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

Processo 1139/2019

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - A Causa

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão 388/2019 e pelas Decisões Sumárias n.os 547/2019 e 640/2019, tendo as referidas decisões (todas elas da 1.ª secção) transitado em julgado.

1.1 - Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

1.2 - As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.

O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.

Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Exmo. Presidente do Tribunal, documento ao qual se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.

II - Fundamentação

2 - Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em três casos concretos relativamente à norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Código - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

2.1 - A norma em causa foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão 388/2019, no qual se ponderou o seguinte:

«[...]

1 - O artigo 222.º-G do CIRE, em que se integra a norma que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, foi aditado a este código, conjuntamente com os artigos 222.º-A a 222.º-J, pelo Decreto-Lei 79/2017, de 20 de junho. Este diploma legal veio estabelecer o 'processo especial para acordo de pagamento', cujo objetivo é 'permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento' (artigo 222.º-A, n.º 1, do CIRE).

Comparando o n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE com o n.º 1 do artigo 17.º-A do mesmo código, verifica-se que o processo especial para acordo de pagamento (PEAP), previsto naquela primeira norma legal, tal como o processo especial de revitalização (PER), previsto nesta última, podem ser utilizados por devedores que se encontrem em «situação económica difícil» ou em «situação de insolvência meramente iminente». A diferença entre ambos os processos reside no facto de o PER apenas poder ser intentado por empresas e o PEAP por devedores que o não sejam, refletindo-se esta diferença de base, respeitante à natureza dos sujeitos processuais envolvidos, no tipo de finalidade prosseguida por cada um desses processos - enquanto o PER visa a revitalização de uma empresa em situação económica difícil, sendo as negociações com os credores um meio conducente à sua futura viabilização económico-financeira, o PEAP apenas se destina à obtenção de um acordo de pagamento entre o devedor e os credores.

Porém, no que respeita aos seus pressupostos objetivos e às consequências processuais da não aprovação do plano de revitalização ou do acordo de pagamento, não existe diferença juridicamente relevante entre ambos os processos. Como assinalado, a possibilidade de instauração do PER e do PEAP pressupõe que o devedor esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, quer se trate de uma empresa ou não (artigos 17.º-A, n.º 1, e 222.º-A, n.º 1, do CIRE). Por outro lado, a conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de revitalização, no primeiro processo, e do acordo de pagamento, no segundo, determina, em ambos os casos, o encerramento do processo e, caso o devedor se encontre já em situação de insolvência, a declaração judicial da sua insolvência (artigos 17.º-G, n.º 3, e 222.º-G, n.º 3, do CIRE).

O artigo 222.º-G do CIRE, agora em sindicância, regula nos seus números 1, 3 e 4, o processo pelo qual o tribunal declara a insolvência do devedor na sequência do encerramento de um processo especial para acordo de pagamento por efeito da não aprovação deste último. Determina o citado preceito legal, nessa parte:

'Artigo 222.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

[...]

3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º

4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.'

O artigo 28.º do CIRE, para o qual remete o transcrito n.º 4 do artigo 222.º-G, determina, por seu lado, o seguinte:

'Artigo 28.º

Declaração imediata da situação de insolvência

A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento.'

Nos termos das citadas normas legais, na hipótese de o acordo de pagamento não ser aprovado, o administrador judicial provisório emite um parecer sobre a situação de insolvência do devedor, após audição deste e dos credores, e, concluindo pela verificação dos respetivos pressupostos legais, requer ao juiz a declaração de insolvência. A remissão para o regime do artigo 28.º do CIRE, constante do n.º 4 do artigo 222.º-G, significa, na interpretação ora sindicada, que o pedido de insolvência apresentado em juízo pelo administrador judicial provisório é juridicamente equiparado à apresentação à insolvência por parte do devedor, mesmo quando este dela discorde.

Analisando comparativamente, também neste ponto, o regime aplicável ao PER, na hipótese de encerramento do processo por efeito da não aprovação do plano de revitalização, verifica-se que as soluções legais adotadas neste âmbito são substancialmente idênticas àquelas que vigoram para o PEAP, em caso de não aprovação do acordo de pagamento. Com efeito, também no âmbito do PER o administrador judicial provisório emite parecer sobre a questão de saber se a empresa devedora está em situação de insolvência, após prévia audição desta e dos credores, e, concluindo em sentido positivo, requer ao juiz a declaração de insolvência, aplicando-se neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º do CIRE (artigo 17.º-G, n.os 1, 3 e 4, do CIRE).

2 - Como refere a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional, no Acórdão 675/2018, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (no mesmo sentido, cf. Acórdãos n.os 401/2017, 771/2017, 55/2018, 675/2018 e 331/2019).

Como se demonstrou, também no âmbito do PEAP, a lei faz equiparar o pedido de insolvência formulado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência, desconsiderando, na interpretação ora em apreciação, a vontade oposta do devedor que não assume nem detém uma estrutura empresarial. Trata-se, como é evidente, de uma particularidade distintiva que não tem qualquer relevância jurídico-constitucional, atenta a identidade de regimes restritivos vigentes quanto à impossibilidade do exercício prévio do contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o plano/acordo que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o pedido de declaração judicial desta última.

Ora, não se detetando no PEAP qualquer outro elemento normativo diferenciador que pudesse justificar à luz da Constituição a restrição àquele mesmo direito fundamental, cumpre, sem necessidade de mais considerações, julgar também inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência', pelas razões enunciadas no Acórdão 675/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

[...]».

2.1.1 - O juízo de censura jurídico-constitucional constante do Acórdão 388/2019 foi retomado, com idênticos fundamentos, nas Decisões Sumárias n.os 547/2019 e 640/2019. Trata-se, pois, de um entendimento essencialmente uniforme relativamente à desconformidade jurídico-constitucional de uma norma da qual resulta a impossibilidade do exercício do direito ao contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o acordo de pagamento que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o correspondente pedido de declaração judicial (com equivalência à apresentação).

2.2 - O presente pedido de generalização encontra-se, ainda, alinhado com a orientação jurisprudencial relativa a norma paralela do processo especial de revitalização (artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE), iniciada pelo Acórdão 401/2017 e reiterada nas Decisões Sumárias n.os 555/2017, 139/2018 e 374/2018 (e ainda, com pequenas variações na fundamentação e no sentido normativo, pelos Acórdãos n.os 771/2017 e 55/2018 e pela Decisão Sumária n.º 169/2018), que culminou na prolação do Acórdão 675/2018, do Plenário, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Como justamente se observa no Acórdão 388/2019, face ao decidido no Acórdão 675/2018, «[...] também no âmbito do PEAP, a lei faz equiparar o pedido de insolvência formulado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência, desconsiderando, na interpretação ora em apreciação, a vontade oposta do devedor que não assume nem detém uma estrutura empresarial. Trata-se, como é evidente, de uma particularidade distintiva que não tem qualquer relevância jurídico-constitucional, atenta a identidade de regimes restritivos vigentes quanto à impossibilidade do exercício prévio do contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o plano/acordo que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o pedido de declaração judicial desta última» (sublinhado acrescentado).

É precisamente essa orientação que deve ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado.

Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Sem custas.

[Atesto o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes do Plenário, Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Lino Rodrigues Ribeiro, Joana Fernandes Costa, Mariana Canotilho, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, João Pedro Caupers e Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio.]

Lisboa, 5 de maio de 2020. - José Teles Pereira.

113361811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei Orgânica 11/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 79/2017 - Justiça

    Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda