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Regulamento 548/2020, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento de Fundo de Emergência Social da Freguesia de Landeira

Texto do documento

Regulamento 548/2020

Sumário: Regulamento de Fundo de Emergência Social da Freguesia de Landeira.

Regulamento de Fundo de Emergência Social da Freguesia de Landeira

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, a prossecução de políticas públicas no âmbito da ação social foi consagrado na alínea f) n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, como sendo uma das atribuições a prosseguir pelas Freguesias.

No que concerne às competências, embora existam limitações ao apoio direto a cidadãos e famílias em situação de extrema carência, à luz de uma interpretação restritiva da Lei, a situação que o combate à pandemia por COVID-19 impôs, trouxe prejuízos incalculáveis aos diversos setores da economia, com muitos negócios obrigados a encerrar, havendo alguns que dificilmente reabrirão portas e, se o fizerem, não será, certamente, com a mesma dimensão, em termos de capital humano.

O concelho de Vendas Novas (Freguesia de Landeira), infelizmente, não será alheio a este contexto pois as restrições impostas pelas medidas sanitárias, necessárias obviamente, têm repercussões indiscutíveis na economia local e na vida de muitas famílias, cujos membros estão em situação de Lay-off ou a auferir subsídio de desemprego ou outro apoio social, cujo valor é sempre bastante inferior aos compromissos financeiros anteriormente assumidos.

Pretende-se, assim, criar um fundo de apoio extraordinário, pontual e direcionado exclusivamente para indivíduos e famílias que tenham visto os seus rendimentos diminuídos, direta ou indiretamente, por via das restrições impostas pelo combate à COVID-19.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro de acordo também com o estabelecido na alínea u) do artigo 16.º, a Assembleia de Freguesia de Landeira, na sua Sessão de 5 de junho de 2020, sob proposta de Junta de Freguesia de Landeira, reunida a 26 de maio de 2020 aprova o Regulamento de Fundo de Emergência Social.

Os encargos inerentes ao Fundo são inscritos em rubrica específica no Orçamento da Junta de Freguesia de Landeira para o ano de 2020. Por decisão do órgão executivo da Junta de Freguesia de Landeira este fundo será aberto com 2.000,00 (euro) (dois mil euros), podendo o mesmo ser reforçado se o orçamento da despesa para 2020 o permitir.

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Landeira.

2 - Este visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Landeira, a indivíduos e famílias em situação de carência económica, devidamente comprovada ao abrigo do "Fundo de Emergência Social", em resultado dos efeitos do surto pandémico pela COVID-19.

3 - A vigência deste fundo aplica-se desde a sua aprovação pelos órgãos competentes da Autarquia e vigora até que estes deliberem o seu encerramento, conforme evolução da situação em curso.

4 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações, e que a resposta vai ao encontro das reais necessidades do requerente.

5 - A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Agregado familiar:

O conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, parentes e afins maiores e menores em linha reta colaterais até ao 3.º grau (pais, sogros, madrasta, padrasto, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos membros do agregado familiar); outros que vivam em coabitação devidamente comprovada e fundamentada.

Situação precária ou de carência socioeconómica:

Consideram-se em situação de carência socioeconómica os indivíduos ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor do IAS fixada para o ano em que é solicitado o apoio, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

Rendimento mensal:

Soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos deste regulamento.

Rendimento mensal per capita (Capitação):

Indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

C = RF - D/N

C = capitação

RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = despesas dedutíveis

N = número de elementos do agregado familiar

Despesas dedutíveis:

Soma de todas as despesas mensais do agregado familiar à data do pedido, apurado mediante a apresentação considerada elegível nos termos deste regulamento.

Artigo 3.º

Objetivo do apoio

O apoio previsto neste regulamento é de caráter pontual e temporário tendo como principal objetivo minorar ou suprir a situação de carência socioeconómica dos indivíduos e/ou famílias prejudicados pelo combate à pandemia da COVID-19 e prevenir o agravamento da sua situação de risco social.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a cidadãos residentes e recenseados na área da Freguesia de Landeira há mais de 2 anos, e que se encontram em situação de carência socioeconómica, devidamente comprovada, na sequência da pandemia pela COVID-19.

2 - A condição acima descrita implica que os beneficiários apoiados e seu agregado familiar, tenham tido uma perda do seu rendimento mensal devido a:

a) Desemprego;

b) Lay-off;

c) Teletrabalho;

d) Recurso a subsídio por doença por motivo de isolamento;

e) Recurso a assistência a filho/neto por Isolamento;

f) Recurso a apoio excecional à família;

g) Outras situações que impliquem redução de rendimentos.

3 - As situações previstas no n.º 2 apenas são consideradas se ocorridas a partir do mês de março de 2020, sendo, para efeitos do presente regulamento, não elegíveis as situações de vulnerabilidade social preexistentes a esta data, as quais deverão ser apoiadas pelos mecanismos que já lhes davam resposta ou outros que venham a ser criados para tal.

Artigo 5.º

Condições de acesso

São condições de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) Residência e recenseamento na área da Freguesia de Landeira há mais de 2 anos;

b) Situação de carência socioeconómica, devidamente comprovada, nos termos do presente regulamento;

c) Ter mais de 18 anos;

d) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação socioeconómica de todos os elementos que integrem o agregado familiar.

e) Ter um rendimento per capita mensal igual ou inferior ao previsto no artigo 2.º

Artigo 6.º

Natureza do apoio

1 - O apoio a atribuir pela Junta de Freguesia será de natureza pecuniária, respeitante ao pagamento de despesas correntes, a saber: consumos de água, energia elétrica, gás e medicamentos.

2 - Poderá, em situações excecionais, devidamente deliberadas pela Junta de Freguesia, haver lugar a apoios para pagamento de outras despesas correntes.

3 - O apoio previsto no presente artigo não poderá exceder os 100(euro) mensais e respeitará, unicamente a despesas efetuadas nos 30 dias anteriores.

Artigo 7.º

Requerimento do apoio

1 - A comparticipação nas despesas referidas no artigo 6.º é requerida através de formulário próprio, disponível na Junta de Freguesia de Landeira, com os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do requerente e restantes elementos do agregado familiar;

b) Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social do requerente e restantes elementos do agregado familiar, nos casos em que se aplique;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo requerente e respetivo agregado familiar, nomeadamente:

l) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitidos pelo Serviço de Finanças;

ll) Cópia dos recibos de vencimentos, rendimentos prediais, prestações sociais ou de outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, dos três meses anteriores ao requerimento;

d) Declaração da Segurança Social que comprove a inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos, que não exerçam atividade profissional nem sejam estudantes;

e) Declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional que comprove a situação de desemprego de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos, que não exerçam atividade profissional nem sejam estudantes;

f) Recibo da Renda (último) e respetivo Contrato de Arrendamento ou prova de encargo mensal com encargos de crédito à habitação;

g) Fatura de consumo de água (último);

h) Fatura de consumo de energia elétrica (último);

i) Fatura de telecomunicações (última);

j) Comprovativo de crédito automóvel (último) e respetivo contrato, a deduzir até ao valor máximo de 100(euro);

k) Recibos da farmácia dos últimos três meses com respetiva prescrição médica ou guia de tratamento relativo a doenças crónicas (anexo às receitas);

l) Podem ainda ser apresentados outros documentos que o requerente entenda como relevantes para o processo de avaliação;

m) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e em como não aufere quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

2 - O atendimento na Junta de Freguesia de Landeira, para instrução do processo descrito no n.º 1 requer agendamento prévio junto dos seus serviços administrativos.

3 - Sempre que necessário, serão realizadas visitas domiciliárias ao requerente e respetivo agregado familiar, que têm como função verificar se se confirmam as condições de acesso ao apoio e, se necessário, a comprovação das declarações prestadas.

4 - Sempre que não sejam entregues os documentos solicitados e previstos para a avaliação da situação e respetivo pedido de apoio, o processo será considerado incompleto. Os documentos em falta terão de ser entregues no prazo de 3 dias úteis a contar da data do atendimento, podendo o prazo ser prorrogável por causa não imputável ao requerente.

5 - A não entrega da documentação em falta, dentro do prazo previsto, será entendida como renúncia do requerimento, levando ao arquivamento do processo.

6 - O requerimento ao apoio definido no presente regulamento não confere o direito imediato ao mesmo.

Artigo 8.º

Deliberação

1 - Os pedidos de apoio económico, ao abrigo do presente programa, serão analisados em sede de reunião de três membros do Executivo da Junta de Freguesia de Landeira - Presidente, Secretário e Tesoureiro.

2 - A decisão final do requerimento ponderará todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente, bem como o seu agregado familiar, dispõem de rendimento que o excluam de acesso ao apoio.

Artigo 9.º

Indeferimento

Constitui fundamento para indeferimento do pedido de apoio:

a) A existência de bens ou nível de vida ostentado pelo requerente ou por elemento do agregado familiar, incompatível com os rendimentos declarados;

b) Utilização indevida de apoios anteriores;

c) O recurso a qualquer metodologia fraudulenta com vista à utilização dos benefícios, sendo beneficiários, simultaneamente, através de outra instituição, do mesmo apoio aqui requerido;

d) As falsas declarações constituem fundamento para o indeferimento.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constitui obrigação do beneficiário do apoio comunicar, de imediato, à Junta de Freguesia de Landeira a mudança de circunstâncias que alterem a sua situação socioeconómica e do seu agregado familiar, suscetível de alterar a condição de acesso ao presente apoio.

2 - Constitui obrigação do beneficiário do apoio comunicar, de imediato, à Junta de Freguesia de Landeira todas as alterações referentes a contactos, nomeadamente, moradas, contactos telefónicos e de endereços eletrónicos.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia de Landeira pode, em qualquer momento, e sempre que surjam dúvidas relativamente a qualquer um dos elementos constantes no processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação socioeconómica e familiar do beneficiário.

2 - A Junta de Freguesia de Landeira reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a utilização dos apoios.

Artigo 12.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição do apoio previsto no presente regulamento devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões ao presente regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia de Landeira.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento depois de aprovado em reunião de Executivo da Junta de Freguesia de 26 maio de 2020 e em sessão de Assembleia de Freguesia de Landeira de 5 de junho de 2020, será exposto ao público na Secretaria da Junta de Freguesia, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Publicidade

O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Freguesia de Landeira.

Aprovado em Reunião de Junta de Freguesia, aos 26 de maio de 2020.

Aprovado em Sessão de Assembleia de Freguesia, aos 05 de junho de 2020.

25 de junho de 2020. - O Presidente da Junta, Vítor Dias Serrano.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4159297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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