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Despacho 6785/2020, de 1 de Julho

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Sumário

Capacidade potencial de ocupação das praias nas regiões hidrográficas do Algarve e do Tejo e Oeste

Texto do documento

Despacho 6785/2020

Sumário: Capacidade potencial de ocupação das praias nas regiões hidrográficas do Algarve e do Tejo e Oeste.

Capacidade potencial de ocupação das praias nas regiões hidrográficas do Algarve e do Tejo e Oeste

Considerando a excecionalidade da atual emergência de saúde pública, a importância das praias enquanto espaços lúdicos relevantes, a necessidade de assegurar boas práticas, a promoção da articulação das entidades com competência para ações de prevenção e fiscalização, a necessidade de não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da doença e o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, previsto no Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, importa determinar a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil das zonas destinadas ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.

Assim,

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio, a APA, I. P. determina, com efeitos a partir de 6 de junho de 2020:

1 - O método de cálculo utilizado para definir a capacidade potencial de ocupação das praias e os métodos e tecnologias que vão permitir estimar o estado da sua ocupação, nos termos do Anexo I;

2 - A capacidade potencial de ocupação das praias na região hidrográfica do Algarve, e a lista de praias de pequena dimensão, nos termos dos Anexos II, III e IV;

3 - A capacidade potencial de ocupação das praias na região hidrográfica do Tejo e Oeste, a e a lista de praias de pequena dimensão, nos termos dos Anexos V e VI.

Oportunamente será publicada a capacidade potencial de ocupação das praias nas regiões hidrográficas do Norte, Centro e Alentejo, e a lista de praias de pequena dimensão das referidas regiões.

18 de junho de 2020. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Pimenta Machado.

ANEXO I

Método de cálculo utilizado para definir a capacidade potencial de ocupação das praias e métodos e tecnologias que vão permitir estimar o estado da sua ocupação

1 - Águas costeiras e de transição

a) Definição da área de areal utilizável para a prática balnear com a profundidade possível, considerando as características biofísicas e faixas de salvaguarda ao risco costeiro e, tendo como referência, o limite lateral das praias definido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira/Programas da Orla Costeira;

b) Avaliação das condições morfológicas e oceanográficas das praias para identificação daquelas em que a influência da maré condiciona significativamente a utilização do areal e determinação do respetivo diferencial de área;

c) Utilização de uma área de 8,5 m2/pessoa, considerando o distanciamento físico necessário por razões sanitárias;

d) Em praias não urbanas, ponderação dos valores obtidos face aos equipamentos e infraestruturas existentes, em particular o estacionamento, e à sensibilidade ambiental da envolvente da praia;

e) Identificação das praias de uso limitado, em que a área utilizável é fortemente condicionada por faixas de salvaguarda ao risco costeiro associadas a arribas ou acessos.

2 - Águas interiores

a) Definição da área utilizável para a prática balnear, considerando a extensão da frente da zona balnear e uma faixa com a profundidade passível de utilização contada a partir do limite do plano de água;

b) Incluem-se, também, nesta área os espaços envolventes disponíveis para o uso balnear, como sejam: parques de merendas, esplanadas, relvados, campos de jogos e piscinas com plataformas flutuantes para permanência.

O estado de ocupação das praias vai ser determinado a partir de diversas fontes de informação:

Carregamento manual pelos concessionários, assistentes de praia, Câmaras Municipais, Autoridade Marítima, Guarda Nacional Republicana e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

A que resultar do processamento de dados de operadoras de telecomunicações, da aplicação de algoritmos de processamento de imagem de câmaras de videovigilância sem registo de imagem ou a sensores de contagem ativos ou passivos;

Ou outras que se venham a revelar fidedignas, quer sejam de iniciativa municipal ou crowdsource.

ANEXO II

Capacidade potencial de ocupação das praias costeiras e de transição, e praias de pequena dimensão, na região hidrográfica do Algarve - Barlavento

(ver documento original)

ANEXO III

Capacidade potencial de ocupação das praias costeiras e de transição, e praias de pequena dimensão, na região hidrográfica do Algarve - Sotavento

(ver documento original)

ANEXO IV

Capacidade potencial de ocupação das praias interiores, e praias de pequena dimensão, na região hidrográfica do Algarve

(ver documento original)

ANEXO V

Capacidade potencial de ocupação das praias costeiras e de transição, e praias de pequena dimensão, na região hidrográfica do Tejo e Oeste

(ver documento original)

ANEXO VI

Capacidade potencial de ocupação das praias interiores, e praias de pequena dimensão, na região hidrográfica do Tejo e Oeste

(ver documento original)

313345985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4159191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-25 - Decreto-Lei 24/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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