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Despacho 6757/2020, de 1 de Julho

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Sumário

Delegação de competências nos diretores de serviços

Texto do documento

Despacho 6757/2020

Sumário: Delegação de competências nos diretores de serviços.

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e tendo em conta o estabelecido na Resolução de Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que foi mantido em vigor até 28 de junho pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, quanto ao regime de prestação de trabalho na Administração Pública, delego nos seguintes diretores de serviços relativamente às áreas das unidades orgânicas que coordenam, em Filipe Jorge Dores Lopes Alves, Diretor de Serviços do Orçamento, Carlos Augusto dos Santos Pereira, Diretor de Serviços da Conta, em Alberto Rodrigo Velez Nunes, Diretor de Serviços de Apoio Funcional aos Sistemas Orçamentais, em Estela Maria Almeida Domingos, Diretora de Serviços dos Assuntos Comunitários, em Sérgio António de Madeira Pinto, Diretor do Gabinete de Consultadoria Jurídica e Orçamental, em João Alberto Amaral Caeiro, Diretor de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, em João Manuel Delgado Vaz, Diretor de Serviços Administrativos, em Maria José Loureiro Simões, Diretora de Serviços da 1.ª Delegação, em Maria Edite Rocha Henriques, Diretora de Serviços da 2.ª Delegação, em Célia Maria Mendes Soares, Diretora de Serviços da 3.ª Delegação, em Maria Luísa Morais Simões Cipriano, Diretora de Serviços da 4.ª Delegação, em Sandra Maria Dias Martins, Diretora de Serviços da 5.ª Delegação, em Maria de Fátima Coutinho Casaca, Diretora de Serviços da 6.ª Delegação, as minhas competências próprias para a prática dos atos seguidamente enunciados:

1 - A organização do escalonamento das equipas das respetivas UO, em regime de teletrabalho parcial rotativo;

2 - A aprovação de pedidos de teletrabalho integral (100 %), fundamentados e verificados os requisitos, apresentados pelos técnicos das unidades, nas situações e condições legalmente previstas;

3 - No uso desta delegação de competências e nas decisões, os Diretores devem ter em conta os seguintes princípios, vigorando a mesma no período em que se mantenham as medidas de mitigação e gestão da situação pandémica:

a) A presença diária de cerca de 50 % da equipa de técnicos da unidade orgânica;

b) A organização das equipas é revista quinzenalmente ou logo que surjam novas orientações ou normas sobre a matéria;

c) A vigência do teletrabalho solicitado e aprovado dura enquanto se mantiverem reunidas as condições que o permitirem, à luz da lei, sendo as situações de teletrabalho não obrigatório objeto de reavaliação semestral, tendo por referência 30 de junho e 31 de dezembro;

d) A presença diária na DGO de pelo menos um dirigente da Unidade Orgânica, mantendo-se os restantes em regime de teletrabalho parcial rotativo.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 12 de junho de 2020.

17 de junho de 2020. - O Diretor-Geral, em substituição, Mário Monteiro.

313326414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4159137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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