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Resolução do Conselho de Ministros 79/86, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições e requisitos em que os imóveis urbanos e rústicos, armazéns e terrenos pertencentes à ex-Junta Nacional das Frutas sitos em diversas zonas do País poderão ser transferidos, mediante contratos de doação, para cooperativas agrícolas de 1.º grau representativas da lavoura actuante nos lugares da situação dos bens doados.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/86

Considerando a prevista extinção dos organismos de coordenação económica no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente o caso da Junta Nacional das Frutas;

Considerando a existência em diversas zonas do País de armazéns e infra-estruturas de apoio à comercialização de produtos agrícolas na titularidade da Junta Nacional das Frutas cuja utilização tem estado em parte cometida às cooperativas agrícolas locais;

Considerando que importa promover a utilização destas infra-estruturas por forma que as mesmas contribuam para a valorização dos produtos agrícolas das regiões onde se inserem, através, designadamente, da sua transferência em condições de viabilização económica para as cooperativas agrícolas de 1.º grau;

Considerando, finalmente, que esta medida vem de encontro às expectativas dos agentes económicos ligados à agricultura, constituindo um meio de promover a racionalização e a rentabilização das estruturas ao serviço da agricultura:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Outubro de 1986, resolveu:

1 - Os imóveis urbanos e rústicos, armazéns e terrenos pertencentes à Junta Nacional das Frutas sitos em diversas zonas do País poderão ser transferidos, mediante contratos de doação, para cooperativas agrícolas de 1.º grau representativas da lavoura actuante nos lugares da situação dos bens doados.

2 - A celebração dos contratos nos termos do número anterior e dos números seguintes efectivar-se-á mediante a competente escritura pública, sendo competente para nela outorgar, com poderes para o acto, em representação do Estado, o presidente da Junta Nacional das Frutas ou do organismo que vier a suceder-lhe ou o funcionário que este designar.

3 - A celebração dos contratos poderá ficar condicionada à apresentação por parte da contraente cooperativa de projectos visando a utilização e rentabilização do imóvel cedido, com o objectivo de melhorar a capacidade de utilização das estruturas de apoio ao desenvolvimento agrícola.

4 - As cooperativas beneficiárias da presente medida obrigam-se a dar plena utilização aos referidos imóveis para os fins a que se destinarem, a mantê-los em perfeitas condições de exploração e conservação e a ceder a sua utilização ao organismo de intervenção, do âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em condições a definir por este, sempre que tal seja necessário para efeitos de regularização do mercado dos produtos agrícolas, bem como a assumir os encargos eventualmente existentes em matéria de pessoal afecto aos imóveis cedidos.

5 - Os imóveis transferidos para a posse das cooperativas agrícolas não podem ser por estas alienados, no todo ou em parte, nem sobre eles serem constituídos quaisquer ónus ou encargos.

6 - Em caso de incumprimento por parte das cooperativas das cláusulas contratuais ou verificando-se a sua dissolução ou a extinção das suas actividades, poderá o doador, mediante simples notificação, por escrito, fazer reverter para si o bem doado, dando-lhe posteriormente destino.

7 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinará, mediante despacho, as entidades beneficiadas com a cedência dos bens nos termos expostos, atenta a sua representatividade, dimensão sócio-económica na região e capacidade gestora do bem cedido e do cumprimento das obrigações assumidas.

8 - É da competência da Junta Nacional das Frutas ou do organismo que assumir os direitos e obrigações desta no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o cumprimento de todos os actos notariais e de registo legalmente obrigatórios em face de execução do disposto na presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/20/plain-41579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41579.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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