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Diretiva 12/2020, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a atualização da tarifa de energia 2019-2020 do setor do gás natural

Texto do documento

Diretiva n.º 12/2020

Sumário: Aprova a atualização da tarifa de energia 2019-2020 do setor do gás natural.

Atualização da Tarifa de Energia 2019-2020 do Setor do Gás Natural

De forma a assegurar o bom funcionamento do mercado de gás natural importa que os clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso paguem pelo fornecimento de gás natural um preço adequado. A existência de preços no mercado regulado desalinhados com a evolução do mercado grossista pode dificultar a repercussão nos consumidores dos preços de energia do mercado organizado por parte dos comercializadores em regime de mercado, com impactes negativos no funcionamento do mercado e, consequentemente, nos consumidores.

Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de energia da atividade de Compra e Venda de gás natural, realizada pela ERSE, em documento justificativo publicado na página de internet da ERSE e para o qual se remete para efeitos da justificação preambular, verifica-se um desvio do custo unitário com a aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista favorável à descida do preço da tarifa de energia de Compra e Venda de gás natural do comercializador de último recurso grossista, da tarifa de energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e das tarifas de Venda a Clientes Finais que delas dependem.

A forte volatilidade dos preços do petróleo, com efeito nos custos de aquisição do gás natural, decorrentes de situações diversas, tais como a atual pandemia Sars-Cov-2 e da doença Covid-19, evidenciam a necessidade de utilização de mecanismos de revisão mais céleres dos custos de aquisição de gás natural para efeitos tarifários, tais como os previstos no artigo 124.º-A do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 361/2019, de 23 de abril, na redação do Regulamento 455/2020, de 8 de maio.

O referido artigo 124.º-A do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, prevê um mecanismo de adequação das tarifas de energia face à verificação de desvios de previsão do custo unitário com a aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista, prevendo a revisão extraordinária da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás natural de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.

O presente mecanismo permite à ERSE agir de forma célere, sendo a alteração da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás natural repercutida na tarifa de Energia e em todos os preços de energia da tarifa transitória de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas.

Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 55.º, 56.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, e dos artigos 124.º-A do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 361/2019, de 23 de abril, na redação da alteração aprovada pelo Regulamento 455/2020, de 8 de maio, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de gás natural para 2019-2020 fixados pela Diretiva n.º 12/2019, de 1 de julho, delibera:

1.º - Aprovar a atualização dos preços da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás natural do comercializador de último recurso grossista, da tarifa de energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e das tarifas de Venda a Clientes Finais que delas dependem, incluindo a tarifa social a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela ficam a fazer parte integrante.

2.º - Publicar os valores da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás natural do comercializador de último recurso grossista, da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e das tarifas de Venda a Clientes Finais que delas dependem, incluindo a tarifa social a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas, resultantes do valor da atualização da tarifa de energia.

3.º - Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

1 de junho de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

(ver documento original)

313301717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4157677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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