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Resolução do Conselho de Ministros 58/86, de 15 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro da Defesa Nacional a outorgar, em representação do Estado Português, o contrato de construção de três fragatas MEKO 200 com o consórcio MEKO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/86
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho de 1986, após ouvir uma exposição do Ministro da Defesa Nacional sobre o estado das negociações com vista à aquisição de três novas fragatas para a marinha de guerra, resolveu o seguinte:

1 - Autorizar o Ministro da Defesa Nacional a outorgar, em representação do Estado Português, o contrato de construção de três fragatas MEKO 200 com o consórcio MEKO, constituído pelas empresas:

Blohm & Voss, AG., Hamburg;
Howaldstwerke-Deutsche Werft, AG., Kiel;
Ferrostaal AG, Essen;
Thyssen Rheinstahl Technik G. m. b. H, Dusseldorf.
2 - Aprovar os encargos a assumir pelo Estado Português para o programa de construção, bem como o respectivo plano de pagamentos conforme quadro anexo, e autorizar a inscrição no orçamento do Ministério da Defesa Nacional das correspondentes dotações.

3 - Autorizar a inscrição no orçamento do Ministério da Defesa Nacional das dotações necessárias para fazer face aos encargos anuais resultantes da revisão de preços prevista no contrato de construção.

4 - Autorizar o Ministro da Defesa Nacional a celebrar o contrato de fornecimento de equipamento de comunicações.

5 - Autorizar o Ministro da Defesa Nacional a celebrar o contrato de fornecimento do sistema de comando e controle com a entidade estrangeira que vier a ser seleccionada para o efeito.

6 - Autorizar os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros a negociar e a assinar os adequados acordos relativos às comparticipações no programa dos Governos dos Estados Unidos da América, da República Federal da Alemanha, do Canadá, da França, da Noruega, do Luxemburgo, da Holanda e do Reino Unido.

7 - Autorizar os Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Comércio a outorgar com o consórcio MEKO o contrato de contrapartidas.

8 - Encarregar o Ministro da Indústria e Comércio, conjuntamente com os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de coordenar a execução do programa de contrapartidas a que se refere a pertinente cláusula contratual.

9 - Atribuir à marinha a responsabilidade pela gestão técnica do contrato e pela satisfação das obrigações financeiras contratuais, neste caso de acordo com esquema a definir pelo Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
Distribuição dos encargos do Estado Português
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41563.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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