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Regulamento 542/2020, de 29 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 542/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto.

Considerando que:

A U.Porto tem como objetivo estratégico o reforço da sua internacionalização, incluindo o aumento e a qualidade dos estudantes internacionais regularmente inscritos nos seus ciclos de estudos;

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto estabeleceu o Estatuto de Estudante Internacional (EEI), fixando que os estudantes que se encontrem ao abrigo de tal estatuto passam a estar abrangidos por um concurso especial para acesso e ingresso nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado;

O conceito de estudante internacional deve respeitar o mesmo enquadramento conceptual, independentemente do estatuto, do referido decreto-lei, concretamente no seu artigo 3.º;

O EEI clarifica que estes estudantes não são considerados no quadro do financiamento público das Instituições de Ensino Superior, podendo estas fixar propinas diferenciadas para estes estudantes, atendendo ao custo real da formação;

Os estudantes internacionais podem também frequentar a U.Porto em regime de tempo integral e de tempo parcial, conforme regulamentos vigentes;

A U.Porto, no âmbito da sua autonomia institucional, patrimonial, administrativa e financeira, dispõe de condições estatutárias para aprovar um regulamento que defina as normas gerais aplicáveis à atribuição de incentivos, baseados no mérito, a estudantes internacionais.

Nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto e tendo sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 98.º do CPA, é aprovada, depois de ouvido o Conselho de Diretores, em 3 de junho do corrente, e atendendo ao seu parecer favorável, a alteração ao Regulamento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR. 03/11/2016, de 4 de novembro de 2016, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 23 de novembro de 2016.

Regulamento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a regulação transversal da atribuição de incentivos a estudantes internacionais pela Universidade do Porto através das suas unidades orgânicas, nos termos e limites previstos nos artigos seguintes.

2 - As Faculdades que pretendam atribuir os incentivos previstos no presente regulamento, através de recursos próprios, devem submeter a aprovação reitoral o regulamento específico para esse efeito, que deverá conter, designadamente, os procedimentos e critérios gerais de candidatura, o número máximo de incentivos em cada ciclo de estudos e a elegibilidade das candidaturas ao programa, assim como as condições para a sua manutenção ou revogação, devendo os prazos e termos concretos de candidatura constar do Edital anual para a sua abertura.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os incentivos previstos no presente regulamento podem ser atribuídos a estudantes internacionais de grau inscritos na U.Porto em ciclos de estudos de formação inicial (Licenciatura e Mestrado Integrado, ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais), que tenham concluído no ano letivo anterior o correspondente plano de estudos, assim como a estudantes internacionais de mestrado inscritos no 2.º ano do ciclo de estudos, desde que cumpram os critérios de elegibilidade, seleção e seriação estabelecidos para o efeito pela respetiva Faculdade.

2 - Podem, por decisão do Diretor de cada faculdade, ser atribuídos a estudantes matriculados e inscritos no primeiro ano dos ciclos de estudos, conforme regulamento próprio e respeitando os limites referidos no artigo 3.º

Artigo 3.º

Valor de incentivo e condições para a sua atribuição

1 - O valor do incentivo corresponderá, no máximo, a 30 % da propina anual aplicável ao estudante, nunca dele podendo resultar uma propina inferior à do estudante nacional.

2 - Nos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado e em casos excecionais previstos nas normas regulamentares de cada faculdade, a percentagem referida no número anterior poderá ser superior, mas nunca dela resultando um valor de propina inferior ao da máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa, conforme definido na alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

3 - O número de incentivos a atribuir é fixado anualmente por despacho reitoral, sob proposta do Diretor de cada Faculdade, não podendo ser superior a 25 % do número de estudantes internacionais admitidos em cada par ciclo de estudos/unidade orgânica previstos no artigo 2.º

4 - A atribuição do incentivo não prejudica a eventual aplicação de reduções de propinas legal ou regulamentarmente previstas.

5 - A atribuição do incentivo não prejudica o acesso a bolsas de estudo ou quaisquer outros incentivos atribuídos por instituições nacionais ou estrangeiras aos estudantes internacionais inscritos nos ciclos de estudos da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Candidatura e decisão

1 - A candidatura ao programa de incentivos para estudantes internacionais decorre na respetiva Faculdade, nos prazos e termos previstos para o efeito na regulamentação específica, referida no n.º 2 do artigo 1.º e no edital que venha a ser aprovado anualmente pelas unidades orgânicas e divulgado na respetiva página do sistema de informação.

2 - No mesmo edital deverão ser publicitados os critérios de seleção e seriação, bem como os prazos para publicação da decisão.

3 - A decisão final sobre a candidatura é da competência do Diretor da Faculdade respetiva, que poderá criar uma Comissão para a condução do processo.

4 - Da decisão final apenas cabe recurso com fundamento em vício de forma.

Artigo 5.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos são objeto de decisão do Reitor, sob proposta fundamentada do Diretor da respetiva Faculdade.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de junho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

313308749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4156223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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